DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - HOME CARE - RISCO AO PACIENTE - NECESSIDADE ATESTADA PELOS MÉDICOS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA CONSTATADOS - IRREVERSIBILIDADE DE MÃO DUPLA - DEFERIMENTO. - EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, É ADEQUADA A DECISÃO LIMINAR QUE GARANTE AO PACIENTE O TRATAMENTO DOMICILIAR RECOMENDADO POR ESPECIALISTAS, SOB PENA DE FATALIDADE OU MESMO DO AGRAVAMENTO DE SEU QUADRO CLÍNICO. - CONSTATADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA, DEVE SER CONCEDIDA A TUTELA PROVISÓRIA BUSCADA, MESMO QUE HAJA RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DE SEUS EFEITOS, QUANDO CONSTATADA A CHAMADA IRREVERSIBILIDADE DE "MÃO DUPLA", VALE DIZER, SE O INDEFERIMENTO DA MEDIDA TAMBÉM PODE ACARRETAR DANOS IRREVERSÍVEIS, COMO COMUMENTE SE OBSERVA EM CASOS QUE ENVOLVEM A EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, II, IV, XXXVI, da CF; 300, § 3º, do CPC, no que concerne ao não preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória, sendo que o plano de saúde recorrente não praticou nenhuma irregularidade, uma vez que o contrato firmado com a recorrida contém expressa exclusão do atendimento domiciliar, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nesta seara, o acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais violou o artigo 5º, II, IV e XXXVI da Constituição Federal e violou os artigos supramencionados, motivo pelo qual ensejou o cabimento do presente Recurso Especial por violação à alínea "a", do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br> .. <br>A revogação da r. decisão ora combatida se justifica na medida em que esta se manifesta em contrariedade ao Código de Processo Civil, pois estamos diante de uma supressão arbitrária dos direitos da Recorrente.<br>Ressalta-se, porém, que a negativa da Recorrente não prejudica a saúde da Recorrida posto que já está sendo assistida por cuidados médicos, através do serviço de atendimento Programa De Gerenciamento De Casos da operadora, fornecido por mera liberalidade, conforme informado na própria exordial.<br>Portanto, a situação aqui em discussão não se caracteriza como indicação de Home Care sob caráter "substitutivo ou complementar", pois a Recorrida não se encontra ou apresenta condição indicativa para tal.<br> .. <br>In casu, em sede de cognição sumária, não se vislumbra presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória<br> .. <br>Os danos mostram-se presentes ante a irreversibilidade da medida concedida, em análise conjunta com a ausência de probabilidade do direito para o caso em tela (fls. 863-866).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: ;"Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, em relação à ofensa do art. 5º, II, IV, XXXVI, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Além di sso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Feitas estas considerações e volvendo ao caso em apreço, verifico que se afigura inconteste a necessidade de fornecimento da modalidade de tratamento postulada pelo requerente/agravado.<br>Conforme documentos juntados aos autos (ordem 31/38), o autor, ora agravado, possui a doença de Parkinson há alguns anos com agravamento significativo nos últimos meses.<br>É frisado ainda que o recorrido sofreu um AVC isquêmico que fez com que o agravado não tenha condições de sustentar o tronco sem apoio, necessitando de cuidados de enfermagem e reabilitação com fisio e fonoterapia.<br>Deste modo, estão comprovados os requisitos autorizadores da antecipação de tutela em prol do recorrido, não havendo que se falar em reforma da decisão agravada (fl. 855).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA