DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WANDERSON SANTOS MACHADO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou o Habeas Corpus n. 8033056-96.2025.8.05.0000 (fls. 56/72).<br>Consta dos autos que o Tribunal estadual manteve a execução provisória da pena determinada pelo Juízo de primeira instância, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado privilegiado (Ação Penal n. 0503528-31.2017.8.05.0080).<br>No recurso, a defesa sustenta a ilegalidade da negativa do direito de recorrer em liberdade, apontando que a execução imediata foi aplicada de forma automática, sem motivação individualizada e sem exame de medidas cautelares menos gravosas, em violação dos deveres de fundamentação e à presunção de inocência.<br>Argumenta a irretroatividade da norma mais gravosa, por entender que o art. 492, I, e, e § 4º, do Código de Processo Penal tem natureza híbrida e não pode incidir sobre fatos pretéritos, no caso, ocorridos em 2014, exigindo-se motivação concreta, com análise de adequação e necessidade da medida, nos termos do Código de Processo Penal.<br>Assinala, ainda, a desconsideração do parecer ministerial favorável à concessão da ordem e afirma que referências a suposta fuga superveniente e a processos paralelos não suprem a ausência originária de fundamentação, por se tratarem de elementos posteriores e sem demonstração de nexo com risco atual no processo (fls. 102/103).<br>Pede, em liminar, a suspensão da execução provisória, assegurando ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o julgamento deste recurso e, no mérito, o provimento para afastar a execução imediata por violação do princípio da irretroatividade e por ausência de fundamentação individualizada, assegurando o direito de recorrer em liberdade; subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento, com motivação adequada e análise de medidas alternativas.<br>É o relatório.<br>A insurgência não prospera.<br>Em sessão realizada em 12/9/2024, sobreveio o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, de relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, em que se firmou o Tema 1.068 da repercussão geral, com a seguinte tese: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>Com efeito, não há falar em afronta aos princípios da presunção de inocência ou da não culpabilidade, tampouco em ausência de fundamentação da decisão, quando a execução provisória decorre de expressa previsão legal e entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (AgRg no RHC n. 215.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Oportuno observar que a prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com a constrição cautelar, dispensando fundamentação adicional ou requerimento prévio para sua decretação (AgRg no RHC n. 207.497/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Afora isso, entendimentos recentes do STF e do STJ admitem a execução provisória da pena mesmo para fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019, sem que isso viole o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Isto porque a ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena (AgRg no HC n. 985.904/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).<br>Diante disso, cabível a negativa de provimento ao recurso, porquanto as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no RHC n. 155.189/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/11/2021).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDITOS. EFICÁCIA IMEDIATA DO ART. 492, I, E, DO CPP. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso em habeas corpus improvido.