DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR COSTA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o Juízo das execuções determinou a realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime do paciente.<br>Irresignada, a defesa interpôs habeas corpus na origem, no entanto, a ordem foi denegada consoante acórdão assim ementando (fl. 12):<br>"EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Progressão de Regime. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1. Impetração de habeas corpus em favor de Igor Costa de Oliveira, alegando constrangimento ilegal por decisão do Juízo da DEECRIM UR10, Sorocaba, que determinou exame criminológico para progressão ao regime semiaberto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei nº 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 14.843/2024 não pode retroagir para alcançar condenações anteriores à sua vigência, sendo considerada novatio legis in pejus. 4. No caso, a condenação refere-se a fato cometido após a vigência da lei, justificando a exigência do exame criminológico. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A irretroatividade da Lei nº 14.843/2024 para condenações anteriores. 2. Exigência de exame criminológico para crimes cometidos após a vigência da lei."<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exigência de exame criminológico para progressão de regime foi imposta sem fundamentação concreta, violando os princípios da individualização da pena e da legalidade.<br>Alega que a aplicação retroativa da Lei 14.843/2024, que introduziu a exigência do exame criminológico, configura novatio legis in pejus, sendo inconstitucional e ilegal.<br>Argumenta que o paciente possui histórico penitenciário positivo, sem faltas graves, e que a decisão impugnada ofende a legalidade constitucional e infraconstitucional.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da progressão ao regime aberto, afastando-se a exigência do exame criminológico.<br>A liminar foi indeferida (fls. 38/39).<br>Informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 56/57) e pelo Juízo de primeiro grau (fls. 46/47).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 67/72).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção, o que, todavia, não é a hipótese dos autos.<br>É cediço que Lei n. 14.843/2024 tornou obrigatório o exame criminológico como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais.<br>Todavia, como se trata de norma mais gravosa, deverá ser aplicada apenas aos crimes praticados após a sua vigência, alcançando, desse modo, o caso dos autos, uma vez que o delito foi cometido em 01/06/2024, conforme fls. 61.<br>Além disso, extrai-se do acórdão combatido que o paciente ainda conta com uma falta disciplinar em andamento, em razão da conduta de burlar a vigilância, o que evidencia ainda mais a necessidade de realização do exame criminológico.<br>Desse modo, a necessidade do exame criminológico restou plenamente fundamentada em circunstâncias da própria execução penal que justificam uma melhor análise da aptidão do paciente à progressão de regime, nos termos do enunciado n. 439 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim disposta:<br>Súmula 439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECORRENTE COM HISTÓRICO PENAL CONTURBADO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES POR FALTAS GRAVES DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização.<br>Nessa esteira, editou-se o enunciado n. 439 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>A fundamentação deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Na hipótese dos autos, o acórdão baseou-se, dentre outros elementos, no conturbado histórico prisional da apenado, que possui registro de faltas graves, consubstanciando fundamento idôneo para exigir a realização do exame.<br>Cumpre, também, ressaltar que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 780.579/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. FALTA GRAVE RECENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. "A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos". (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).<br>2. A existência de falta grave relativamente recente, como na espécie, em que o apenado praticou falta grave em 15/9/2021 (novo crime doloso), constitui fundamento apto a justificar a realização do exame criminológico.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 750.392/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO PARA SUBMISSÃO DO APENADO A EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA REABILITADA. INDIFERENÇA. POSSIBILIDADE DE ANALISAR TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 755.408/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA