DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATA DIEGO BUDNIK contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa (5001310-83.2025.8.08.0000).<br>Consta dos autos que, no curso da execução penal, foi pleiteada a progressão ao regime aberto, sob a alegação de que o paciente já teria cumprido o requisito objetivo, além de ostentar boa conduta carcerária, conforme documentos emitidos pela unidade prisional, tendo o Juízo da Execução indeferido o pedido com base em avaliação negativa do exame criminológico (e-STJ fls. 13/14).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal a quo, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 8/12).<br>No presente writ, alega a defesa que o paciente implementou o requisito objetivo para a progressão de regime, bem como o requisito subjetivo, atestado por bom comportamento carcerário. Sustenta que o indeferimento do pedido baseou-se em exame criminológico que apontou ausência de discurso coeso e plano de reinserção social, mas que tais fundamentos não possuem respaldo legal para impedir a progressão.<br>Alega ainda que o exame não contou com parecer de médico psiquiatra, o que, segundo a impetração, invalida suas conclusões. Argumenta que a exigência de parecer psiquiátrico decorre do art. 7º da LEP e que, além de não haver indícios de transtornos mentais, o exame apresentado se fundamenta em impressões subjetivas, revelando-se instrumento de protelação do direito do apenado.<br>Argumenta também que a exigência de exame criminológico previsto na Lei n. 14.843/2024 tem caráter inconstitucional e não poderia ser aplicada retroativamente ao caso concreto, vez que o paciente já havia preenchido os requisitos para a progressão antes da vigência da nova norma.<br>Diante disso, requer o conhecimento e o provimento do presente habeas corpus para que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de conceder ao paciente o direito à progressão para o regime aberto.<br>Foram prestadas as informações pertinentes por meio dos ofícios e documentos de e-STJ fls. 52/79.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer em que opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 85/88).<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Na espécie, a Corte de origem negou provimento ao agravo em execução interposto em favor do ora paciente, ao fundamento de ausência do requisito subjetivo para a progressão de regime.<br>A decisão do Tribunal a quo encontra-se devidamente fundamentada, não merecendo reforma.<br>Confira-se, a propósito, excertos do voto condutor do acórdão proferido, in verbis (e-STJ fls. 10/11):<br> .. <br>Feitas essas considerações, destaco, de início, que o reeducando implementou o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto, conforme atestado de pena atualizado constante nos autos.<br>Contudo, o requisito subjetivo, essencial para a concessão do benefício, foi tido como ausente, à luz do exame criminológico realizado em novembro de 2024 (seq. 410.1).<br>O laudo técnico, elaborado pela Comissão Técnica da Penitenciária Regional de Linhares apontou que, embora o interno não apresente traços de periculosidade, agressividade ou impulsividade, e possua comportamento adequado intramuros, não demonstrou discurso coeso, plano de reinserção social ou clareza em relação à compreensão dos delitos praticados e de sua responsabilidade social.<br>O parecer final do exame foi categórico ao afirmar que "não há como afirmar que o interno esteja apto a ser beneficiado com a progressão de regime, tendo em vista que não apresentou discurso claro, preciso e informações coerentes para formular respostas concretas".<br>Quanto a alegação de haver vício insanável, em razão da ausência de parecer psiquiátrico, em afronta ao art. 7º da LEP, ressalto que não há nulidade automática na ausência de psiquiatra na composição da CTC, salvo se demonstrado prejuízo efetivo, o que não se verifica no caso concreto.<br>O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a ausência de parecer psiquiátrico não invalida, por si só, o exame criminológico, sendo hábil para subsidiar a decisão do Juiz singular, as avaliações psicológicas e os laudos de assistente social, uma vez que são perícias oficiais" (STJ, HC 364.776/MS).<br>Além disso, no caso dos autos sequer há indícios de que o apelante possua transtornos mentais ou necessidade de avaliação específica.<br>A alegação de que o laudo seria impreciso ou "futurístico" também não se sustenta.<br>A comissão analisou diversos aspectos da personalidade, histórico de vida, compreensão do crime, estrutura de apoio social e perspectiva de reinserção, atendendo ao disposto do art. 112, §1º, da LEP.<br>A avaliação, conquanto subjetiva, é técnica, multidisciplinar e voltada a subsidiar o juízo quanto à capacidade de adaptação do reeducando ao novo regime.<br>No que tange à aplicabilidade da Lei nº 14.843/2024, é pacífico o entendimento de que se trata de norma de natureza procedimental, razão pela qual se aplica imediatamente às execuções em curso, nos termos do art. 2º do CPP e da jurisprudência consolidada.<br>A exigência de exame criminológico não retroage para prejudicar, mas sim incide sobre os pedidos analisados sob sua vigência, como no presente caso.<br>Não se pode perder de vista que, conforme a Súmula 439, do c. STJ "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Na hipótese, a motivação decorre de elementos concretos constantes no exame técnico.<br>Por fim, embora a boa conduta carcerária tenha sido atestada, ela não é, por si só, suficiente para autorizar a progressão.<br>A ausência de consciência crítica sobre os delitos, de projeto de vida fora do cárcere, de vínculos sociais mínimos e de planejamento mínimo de reinserção indicam fragilidade do requisito subjetivo, tendo a Magistrada, ao indeferir o pleito, fundamentado adequadamente nesses elementos, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder, na decisão agravada.<br>De fato, deve ser mantido o indeferimento do benefício, uma vez que há motivos idôneos suficientes, baseados em aspectos concretos dos autos  exame criminológico desfavorável  , que justificam o indeferimento da progressão de regime.<br>Com efeito, o entendimento jurisprudencial desta Corte segue o sentido de que o exame criminológico desfavorável justifica o indeferimento dos benefícios da execução da pena:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a decisão que negou a progressão de regime ao agravante, com base em exame criminológico desfavorável à concessão do benefício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico, que indicou a ausência de aptidão do apenado para o convívio social, justifica o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de um atestado de boa conduta carcerária.<br>III. Razões de decidir<br>3. O exame criminológico desfavorável constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime, pois avalia a periculosidade e a aptidão do apenado para o retorno ao convívio social.<br>4. O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime, pois o comportamento disciplinado é um dever do apenado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O exame criminológico desfavorável é fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo para progressão de regime no caso concreto".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe de 12/6/2018; STJ, AgRg no HC 936.158/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.936/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 923.519/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 821.113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe de 12/6/2018.<br>(AgRg no HC n. 993.499/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. DELITOS DE HOMICÍDIO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento pacífico de que é cabível o indeferimento da progressão de regime prisional com fundamento em elementos desfavoráveis do exame criminológico, como no caso em análise.<br>2. O Tribunal a quo não apreciou a matéria referente ao livramento condicional, ficando vedada a sua apreciação diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 941.495/BA, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há manifesta ilegalidade se o indeferimento da progressão de regime foi fundamentado, não somente na longa pena a se cumprir e na gravidade do delito cometido, mas na existência de aspectos desfavoráveis destacados no laudo psicológico realizado na origem, no qual foi destacado que o reeducando, "Questionado sobre os fatos, o sentenciado assume sua culpabilidade frente aos atos que cometeu, mas seu relato é confuso e de pouca credibilidade, denota dificuldade em elaborar autocrítica e ausência de arrependimento dos atos que cometeu..".<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo" (AgRg no HC n. 848.737/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 863.832/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. EXIGÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. LAUDO PARCIALMENTE FAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante a inclusão da alínea b no inciso III do art. 83 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019 - introduzido com o objetivo de impedir a concessão do livramento condicional quando há falta grave nos últimos 12 (doze) meses - a ausência de falta grave no mencionado período não é suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, nem sequer que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente não possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do Apenado.<br>2. Na espécie, o Juízo das Execuções Penais, em decisão proferida no dia 24/04/2023, indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo Apenado, que cumpre pena total de 40 (quarenta) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão, no regime fechado, com término previsto para 04/11/2032. O benefício foi indeferido pelas instâncias ordinárias em razão do histórico prisional desfavorável do Apenado, bem como do resultado desfavorável do exame criminológico realizado para a progressão de regime, benefício também recentemente indeferido, destacando aspectos negativos constantes na avaliação psicossocial, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.<br>3. Nesse contexto, é forçoso concluir que o Paciente não ostenta o "bom comportamento durante a execução da pena" exigido pelo art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 843.673/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>Impende registrar, nesse sentido, que a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC n. 660.197/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021).<br>Ressalte-se, por fim, que é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>Incide, na espécie, a seguinte diretriz jurisprudencial, verbis:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO CUJA CONCLUSÃO NÃO VINCULA O JULGADOR. APONTAMENTOS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME<br>DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exameCuida-se de agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que indeferiram pedido de progressão de regime ao paciente. II. Questão em discussãoCinge-se a controvérsia em verificar se o resultado favorável do exame criminológico, realizado para fins de aferição do cumprimento dos requisitos subjetivos para fins de progressão de regime, vincula o julgador. III. Razões de decidir1.Consoante entendimento desta Corte, "O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo para fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo" (AgRg no HC 827.256/SP, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/10/2023, DJe de 11/10/2023).2. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. IV. DispositivoAgravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 887.149/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias entenderam pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo por parte do paciente, evidenciado pelo exame criminológico cujo laudo concluiu pela sua incapacidade em cumprir pena no regime mais brando.<br>2. Com efeito, "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br>3. Outrossim, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).<br>4. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 920.022/MS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico, antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ" (AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime e do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>(AgRg no HC n. 850.452/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Assim, não se vislumbra flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA