DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 58):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. DIRECIONAMENTO. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conforme a orientação firmada pela 4ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região, a Justiça Federal não é competente para julgar as execuções individuais da sentença oriunda da ação civil pública n.º 94.008514-1, quando movidos exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A. 2. Desprovido o agravo interno.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 117-123).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 30, III, 132, 509, II, 511, 771 e 778, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC, 95 e 97 do CDC.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 185-197 e 199-20), sobreveio decisão de declínio de competência em favor da Justiça Estadual (fls. 209-210).<br>Suscitado o conflito de competência, esta Corte Superior determinou a remessa dos autos à Justiça Federal para proferir juízo de admissibilidade do recurso especial (fls. 219-221).<br>Decisão inadmitindo o apelo nobre (fls. 224-232), o que ensejou o presente agravo.<br>Apresentadas contraminutas do agravo (fls. 266-267, 270-275 e 278-282).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, quanto ao pedido de sobrestamento do feito, em razão do T ema n. 1.290/STF, observa-se que a questão não fora ventilada no recurso especial, não podendo, pois, ser acolhido, ao menos no presente momento processual.<br>Sobre o ponto, cito o precedente:<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. (1) SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1240/STF. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM SOBRE O ÍNDICE DE MARÇO DE 1990 NO RECURSO E NA DECISÃO IMPUGNADA. (2) NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA COLETIVA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. (3) CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. INSTITUTO TÍPICO DE FASE DE COGNIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO EM CASO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há se falar em suspensão do processo nos termos do Tema n. 1.290 do STF se a matéria referente ao índice de correção monetária, aplicável às cédulas de crédito rural (lastreadas na caderneta de poupança), no mês de março de 1990, não foi o enfrentada no acórdão recorrido e tampouco é objeto do recurso especial.<br>2. Se não houve debate prévio nas instâncias originárias, a arguição de necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva em ação civil pública desponta como fruto de inovação recursal, atraindo, pois, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Quando o réu principal é notoriamente solvente, o chamamento de outros responsáveis solidários no cumprimento de sentença pode ser dispensado, não apenas por incompatibilidade de fases e ritos processuais, mas também porque, além de não agregar à efetividade processual, tal medida se revela um complicador desnecessário.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.437.177/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 22/8/2024)<br>A controvérsia recursal cinge-se à: 1) omissão do julgado recorrido; e 2) possibilidade de chamamento ao processo dos devedores solidários ou reconhecimento de litisconsórcio necessário.<br>Da violação do 1.022 do CPC<br>Sustenta o recorrente que o acórdão violou o art. 1.022, II, do CPC.<br>Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que (fl. 56):<br>Entendo que a decisão deve ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a tese de que a competência ratione personae, prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, prevalece à de natureza funcional.<br>Seguindo essa orientação, a 4ª Turma desta Corte Regional passou a reconhecer a incompetência da Justiça Federal para as execuções individuais da sentença oriunda da ação civil pública n.º 94.008514-1, quando movidos exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A.<br>Gizo, ademais, que o chamamento ao processo não cabe durante a fase executiva, uma vez que se trata de instituto típico da fase de cognição da demanda.<br>Isso, todavia, não impede que o réu, caso pague a dívida, utilize a sentença de procedência como título executivo em face do devedor principal ou dos codevedores.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Nesse sentido, cito os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que não há similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados no recurso, uma vez que a aferição da existência de conduta procrastinatória hábil a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC depende das circunstâncias processuais específicas dos autos.<br>3. Salientou-se, ainda, ser desnecessária a cisão do julgamento dos embargos de divergência e a remessa do feito para a Seção quando a Corte Especial reconhece que não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso uniformizador.<br>4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (Grifei)<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.258.321/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, Julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEMBOLSO. COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. A recorrente limita-se a suscitar a impossibilidade de reembolso de valor já quitado e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que os valores já arcados pelo plano na forma integral deveriam ser compensados ou ressarcidos em liquidação. Súmula n. 283/STF.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, quanto a considerar abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência ou emergência, mesmo que estivesse em curso período de carência ou cobertura parcial temporária. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Reconhecer, como alega o recorrente, que não teria havido recusa indevida do reembolso, a fim de afastar os danos morais fixados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.437.990/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025.)<br>Da violação da lei federal<br>O recorrente aduz que o acórdão recorrido violou os arts. 30, III, 132, 509, II, 511, 771 e 778, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC, 95 e 97 do CDC, ao rejeitar o pleito de chamamento ao processo dos devedores solidários, em fase de cumprimento de sentença coletiva.<br>O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que inexiste litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo prerrogativa da parte interessada direcionar o cumprimento da obrigação a quem lhe aprouver, afastando-se, de igual modo, a possiblidade de chamamento ao processo dos devedores solidários.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que consignou a prescindibilidade de chamamento ao processo de liquidação dos outros sujeitos passivos que constaram na ação coletiva de conhecimento.<br>2. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença.<br>3. Quanto ao ônus da prova, o recurso especial não pode ser conhecido, pois não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido. O reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC (antigo art. 535 do CPC/1973) quanto ao ponto, o que não aconteceu na espécie.<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.650.209/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 30/9/2024, DJEN 2/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CREDOR QUE PODE DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A QUALQUER DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.<br>1. O Tribunal de origem limitou-se a consignar a ausência de litisconsórcio necessário no cumprimento de sentença, sem abordar a questão pelo viés pretendido pela parte, a respeito da presença ou ausência dos codevedores na fase de liquidação. Art. 511 do CPC não prequestionado. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021).<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.311.614/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 8/4/2024, DJEN 12/4/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, em razão da jurisprudência do STJ no sentido de não admitir o chamamento ao processo de devedores solidários na fase de liquidação de sentença.<br>2. O agravante busca a reforma do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, sustentando a possibilidade de chamamento ao processo dos demais litisconsortes da ação coletiva de origem, União e Banco Central, em sede de contestação na liquidação provisória de sentença coletiva pelo procedimento comum.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o chamamento ao processo de devedores solidários na fase de liquidação de sentença coletiva, considerando a incompatibilidade de ritos entre o regime de precatório e o de execução comum.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é admitido ao credor direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles.<br>5. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem necessidade de ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença.<br>6. Ainda que fosse viável o chamamento na fase executiva, isso não seria admissível nesse processo na medida em que inexiste identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o Banco Central estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável admitir o chamamento ao processo também em razão da incompatibilidade dos ritos que seriam adotados.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.871.968/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, Julgado em 18/8/2025, DJEN 22/8/2025.)<br>Conforme o teor da Súmula n. 568/STJ, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Neste contexto, em atenção à jurisprudência uníssona deste Sodalício, deve ser negado provimento ao apelo nobre.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, diante de ausência de fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA