DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO PEREIRA COSTA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial da defesa, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ (AgExec n. 8000567-06.2025.8.24.0023/SC).<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de progressão de regime, por considerar inadimplido o requisito objetivo, assentando, entre outros pontos, a fixação da data-base em 12/09/2024 e a previsão de alcance do requisito objetivo em 28/08/2026, bem como que o período de detração não pode ser computado no lapso necessário para fins de progressão, devendo ser descontado do total da pena e, sobre o resultado, aplicada a fração legal (e-STJ fl. 48).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal ao Tribunal de Justiça, sustentando, em síntese, a necessidade de considerar o período de prisão provisória como pena efetivamente cumprida para fins de preenchimento do requisito objetivo da progressão (e-STJ fl. 49).<br>O Tribunal de origem conheceu do recurso e negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 39):<br>RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.<br>REQUERIDO O CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA PARA FINS DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO REALIZADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA CRIMINAL. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DA REPRIMENDA APLICADA. PERCENTUAL PARA CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O REMANESCENTE DE PENA A SER CUMPRIDA. DECISUM MANTIDO.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 42 do Código Penal, 112 da Lei de Execução Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal, defendendo que a fração do art. 112 da LEP deve incidir sobre o total da pena e que o tempo de prisão provisória deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para o requisito objetivo da progressão. Requereu o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido (e-STJ fls. 46/54).<br>O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ. Interposto o presente agravo em recurso especial, o agravante sustenta que os julgados apontados na decisão agravada não têm similaridade fática com o caso dos autos, razão pela qual seria incabível a aplicação da Súmula n. 83 (e-STJ fls. 66 e seguintes). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 76 e seguintes).<br>Vieram os autos ao Ministério Público Federal, que opinou por conhecer do agravo para negar seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que é vedado o duplo cômputo do tempo de prisão cautelar para fins de progressão, sendo correta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 97/101).<br>É o relatório.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Insurge-se o agravante contra acórdão que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo a decisão que indeferira pedido de progressão de regime por inadimplemento do requisito objetivo, assentando a impossibilidade de computar o período de prisão preventiva como pena efetivamente cumprida para fins de preenchimento do critério temporal da progressão (e-STJ fl. 39).<br>O acórdão encontra-se em consonância com a orientação desta Corte de que o lapso temporal da custódia cautelar deve ser detraído somente uma vez para fins de benefícios inerentes à execução da pena.<br>De fato, " s e o juiz, ao proferir a sentença, subtraiu o tempo de prisão provisória da pena total aplicada, esse tempo já foi computado na sanção privativa de liberdade, para todos os fins. (..) O mesmo período não pode ser aproveitado, novamente, na execução do saldo da pena a cumprir após o resultado da detração penal, para fins de desconto no lapso de progressão de regime, livramento condicional etc. A providência culminaria na aplicação em duplicidade do art. 42 do CP" (STJ, AgRg no HC n. 792.534/GO, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, D Je de 11/5/2023).<br>Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA