DECISÃO<br>Neste writ, que se volta contra acórdão denegatório proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (HC n. 54339073-90.2025.8.09.0011 - fls. 7/11), pretende-se, inclusive em sede de liminar, o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva, com expedição do alvará de soltura, em favor de TARCISIO CARNEIRO JUNQUEIRA no Processo n. 5428390-91.2025.8.09.0011, da Vara Criminal da comarca de Alexânia/GO - preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 147, § 1º; e art. 129, § 13, ambos do Código Penal, c/c a Lei Federal n. 11.340/2006, na forma do art. 69 do referido Códex (fls. 17/20 e 101/106) - ou a sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal), aos argumentos, em suma, de: (i) ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) desproporcionalidade da referida segregação, pois o paciente é primário, não há antecedentes criminais relevantes, tampouco descumprimento de medidas protetivas, sendo que o episódio ocorreu em situação de bebedeira mútua entre paciente e vítima, conforme mencionado no inquérito policial (fl. 2); (iii) violação do princípio da proporcionalidade e da homogeneidade, porquanto, em crimes com pena máxima inferior a 4 anos e quando o réu é primário, a prisão preventiva configura medida excessiva, sobretudo quando há possibilidade de cumprimento de pena em regime aberto, substituição por penas restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena (fls. 3/4); e (iv) fragilidade do conjunto probatório para justificar a medida constritiva extrema.<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 1.014.944/GO.<br>Liminar indeferida (fls. 249/250).<br>Prestadas as informações (fls. 253/254 e 260/261), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 280/282).<br>É o relatório.<br>As informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Goiás dão conta de que, em 11/8/2025, o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Alexânia/GO revogou a prisão preventiva do ora paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, fato que esgota a pretensão contida na presente impetração, dada a superveniente alteração do cenário fático-processual.<br>Consequentemente, perdeu o objeto o writ. Julgo-o, pois, prejudicado (art. 34, XI, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PELO JUÍZO DE ORIGEM, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. RELEVANTE ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO.<br>Writ prejudicado.