DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por BARILLA DO BRASIL LTDA, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 9/5/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 6/6/2025.<br>Ação: de indenização por danos morais, ajuizada por EDUARDO PEREIRA VANZETO em face de BARILLA DO BRASIL LTDA. Alega que adquiriu dois pacotes de macarrão produzidos e comercializados pela ré; contudo, ao preparar uma refeição, percebeu que havia carunchos no produto. Pede indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00.<br>Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral, pois "mesmo tomando-se como veraz o narrado na petição inicial, não corporifica dano moral" (e-STJ fls. 105-106).<br>Acórdão: o TJ/SP deu provimento ao recurso de apelação interposto por EDUARDO PEREIRA VANZETO, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação. Indenização. Pequenos insetos ("carunchos") encontrados em produto alimentício fabricado pela ré ("macarrão"). Autor que se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I do CPC. Fotografias que comprovam o vício do produto. Ausência de ingestão. Irrelevância. Dano moral caracterizado. Novo posicionamento pacificado do STJ. Recurso provido (e-STJ fls. 143-153).<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 159-163).<br>Recurso especial: aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação (i) ao art. 1.007, § 2º, CPC, por deserção, tendo em vista que o pagamento do preparo foi insuficiente; (ii) aos arts. 6º, VI e 12, § 3º, III, CDC, pois exclui-se a responsabilidade solidaria dos fabricantes que comprovarem que o vício se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; e (iii) aos arts. 186, 927 e 944, CC, por não estarem presentes os requisitos para indenização por danos morais (e-STJ fls. 166-185).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP admitiu o recurso especial (e-STJ fl. 281).<br>É o relatório, passo a decidir.<br>1. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br>EDUARDO PEREIRA VANZETO ("EDUARDO"), ao cozinhar macarrão fabricado por BARILLA DO BRASIL LTDA ("BARILLA"), percebeu carunchos no alimento, comprado no mesmo dia. Por isso, ajuizou ação indenizatória, pleiteando danos morais.<br>O TJ/SP, ao dar provimento ao recurso de apelação do consumidor, para condenar a fornecedora de massas, apontou "a responsabilidade solidária dos fornecedores inseridos na cadeia de fornecimento" (e-STJ fl. 149).<br>Em recurso especial, a fornecedora alega que o acórdão do TJ/SP destoa do entendimento firmado no REsp 1899304/SP (Terceira Turma, DJe de 4/10/2021), pois, na espécie, inexistiu risco concreto de lesão à saúde do consumidor, de modo a não configurar dano moral. Aponta que "a simples constatação de corpos estranhos (carunchos) não representa o risco à saúde do consumidor" (e-STJ fl. 179), além do risco de "ações oportunísticas que alimentam a chamada "indústria do dano moral"" (e-STJ fl. 177).<br>2. DA ALEGADA DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PREPARO<br>Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, quando houver a insuficiência no valor do preparo, isto é, quando o valor do preparo for pago a menor, o recorrente será intimado para realizar a complementação de seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado deserto.<br>Por isso, nas situações em que se verificar pagamento a menor, a parte deve ser intimada para complementar; quando não o for, a pena de deserção não poderá ser aplicada. Assim, "considerando que a parte recorrente não foi intimada para regularizar o preparo, a pena de deserção, por ora, não pode ser aplicada, já que inobservada a regra inserta no art. 1.007, § 2º, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.523.019/SP, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024).<br>Na hipótese, sustenta o recorrente que "conforme informou a certidão de fls. 140 dos autos de origem, o valor correto das custas de preparo seria de R$ 201,40, no entanto, o Recorrido limitou-se a recolher o montante de R$ 200,00" (e-STJ fl. 184).<br>Contudo, de acordo com o acórdão que julgou os embargos de declaração, "o valor recolhido às fls. 118 suficiente para o recebimento do recurso de apelação" (e-STJ fl. 161).<br>Anote-se que alterar as conclusões do TJ/SP, no sentido de que o valor pago é suficiente para o preparo do recurso, exigiria o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. DO DANO AO CONSUMIDOR POR CORPOS ESTRANHOS EM ALIMENTOS<br>A Segunda Seção desta Corte Superior (REsp 1.899.304/SP, DJe de 4/10/2021) analisou detidamente a responsabilidade dos fornecedores diante da existência de corpo estranho em alimento.<br>Restou então expresso que "a presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde".<br>Com efeito, a existência de corpo estranho em alimento expõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua segurança. Caracteriza o produto como defeituoso, nos termos do art. 12, §1º, CDC, de acordo com o qual será assim considerado o produto que "não oferece a segurança que dele legitimamente se espera".<br>Firmou-se então o entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado.<br>4. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO DIANTE DE DANO CAUSADO POR CORPOS ESTRANHOS EM ALIMENTOS<br>4.1. Da responsabilidade do fabricante, do produtor, do construtor e do importador<br>Nos termos do art. 12, CDC, "o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".<br>Trata-se da regra geral da responsabilidade pelo defeito do produto é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador. Ou seja, todos os fornecedores acima elencados, que integram a cadeia de consumo, irão responder conjuntamente independentemente de culpa.<br>A opção do legislador foi por concentrar a imputação da responsabilidade civil por defeito do produto em alguns fornecedores, baseado em valoração legal específica. Assim, em relação ao fabricante, ao construtor e ao produtor, a imputação da responsabilidade se justifica "porque presumivelmente deram origem ao defeito, ou poderiam ter, ao menos potencialmente, evitado sua existência"; em relação ao importador, "é o único fornecedor acessível ao consumidor brasileiro" (LIMA MARQUES, Claudia. BENJAMIN, Antonio Herman. MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor  livro eletrônico . 4ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, RL-1.6).<br>O art. 12, §3º, CDC, prevê as situações em que se afasta a responsabilidade de tais fornecedores: não colocação do produto no mercado (inciso I); inexistência do defeito (inciso II); e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso III).<br>Aplicando a legislação à hipótese de haver corpos estranhos em alimentos, o fabricante, o construtor, o produtor e o importador afastarão sua responsabilidade se demonstrado que não colocaram o alimento no mercado (art. 12, §3º, I, CDC) ou que inexistia o corpo estranho no alimento (art. 12, §3º, II, CDC).<br>Também afastarão sua responsabilidade se comprovado que o corpo estranho se originou de conduta atribuível exclusivamente a terceiro ou ao próprio consumidor (art. 12, §3º, III, CDC). "O que se exige, destaque-se, é culpa exclusiva, e não concorrente, seja essa concorrência entre fornecedor e consumidor ou entre fornecedor e terceiro, hipóteses em que não se vê afastada a responsabilidade do fornecedor pela indenização dos danos" (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 663).<br>4.2. Da responsabilidade do comerciante<br>O art. 13, CDC, trata das hipóteses de responsabilidade do comerciante. Julgando processo que envolvia corpo estranho em alimentos, essa Terceira Turma já decidiu que "ao tratar da responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, o Código Consumerista disciplinou de forma diversa, estabelecendo que ele somente será responsabilizado (i) quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (ii) quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou (iii) quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis (CDC, art. 13, incisos I a III). Assim, ao contrário dos demais fornecedores, a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária" (REsp n. 1.968.143/RJ, DJe de 17/2/2022).<br>Naquele julgado, restou expresso que a comerciante "não poderia, em tese, ser responsabilizada no caso, tendo em vista a inobservância das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 13 do CDC, considerando a identificação clara dos fabricantes do produto  .. , além de ter sido constatado que não houve má conservação, visto que, segundo a perícia, o defeito ocorreu anteriormente à embalagem". Contudo, a comerciante optou por realizar acordo com o consumidor.<br>5. DO ÔNUS DA PROVA NO DANO CAUSADO POR CORPOS ESTRANHOS EM ALIMENTOS<br>O art. 6º, VIII, do CDC prevê ser um direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A propósito: REsp n. 2.097.352/SP, Terceira Turma, DJe de 22/3/2024<br>Conforme ensina Bruno Miragem, a hipossuficiência na produção probatória pode decorrer "da ausência de condições - inclusive técnicas - de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor" (Curso de direito do consumidor  livro eletrônico . 6. ed. São Paulo: RT, 2019, p. RB-2.11).<br>Ademais, mesmo fora das relações de consumo, o próprio § 1º do art. 373, CPC, autoriza o juiz a "atribuir o ônus da prova de modo diverso", "diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário". Desse modo, "consagra-se legislativamente a ideia de que deve ter o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em produzir a prova e se livrar do encargo" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 727).<br>Na hipótese de corpo estranho em alimentos, caberá ao fornecedor comprovar a ocorrência das situações de exclusão de sua responsabilidade (art. 12, §3º, CDC). Deve o fabricante, o construtor, o produtor ou importado comprovar que não colocou o produto no mercado, que não existe o defeito ou que a culpa é exclusivamente do consumidor ou de terceiro.<br>A prova da excludente de responsabilidade deve ser cabal. "Não basta, nesse sentido, mera argumentação lógica que busque demonstrar o quão improvável seria a existência de determinado defeito. Sem a comprovação cabal da ausência de defeito não se afasta a responsabilidade determinada ao fornecedor, submetido à interpretação quanto à regularidade de sua conduta" (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 660).<br>No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Superior: "demonstrando o consumidor, na ação por si ajuizada, que o dano sofrido decorreu do produto colocado no mercado pelo fornecedor, a esse último compete comprovar, por prova cabal, que o evento danoso não derivou de defeito do produto, mas de outros fatores" (REsp n. 1.715.505/MG, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018).<br>Em suma, considerando que o ônus recai sobre o fornecedor, cabe a ele produzir prova cabal das situações excludentes previstas no art. 12, §3º, CDC; a mera alegação de que há outras causas possíveis para o surgimento do corpo estranho no alimento não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor.<br>6. DO RECURSO SOB JULGAMENTO<br>A recorrente é fabricante de macarrão em que identificados carunchos.<br>Alega o recorrente que, de um lado, "para corroborar o entendimento do REsp nº 1899304/SP, considerou-se a possibilidade de caracterização dos danos morais mesmo sem o consumo do produto (pacote de arroz) em virtude da comprovação de que os fungos encontrados no caso paradigma representavam um risco concreto à saúde do consumidor, conforme atestado por perícia técnica realizada em primeira instância" (e-STJ fl. 178). De outro lado, "no caso em análise, a simples constatação de corpos estranhos (carunchos) não representa o risco à saúde do consumidor" (e-STJ fl. 179).<br>Contudo, como decidido pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1899304, a existência de corpo estranho em alimentos caracteriza o produto como defeituoso, pois apresenta risco à saúde do consumidor e, portanto, não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, nos termos do art. 12, §1º, CDC.<br>Portanto, era ônus da BARILLA afastar sua responsabilidade pela existência de carunchos nos pacotes de macarrão.<br>Na hipótese, incontroversamente inexiste prova apta a comprovar (i) que a BARILLA não colocou os pacotes de macarrão no mercado; (ii) que inexistiam carunchos nos pacotes de macarrão; ou (iii) que os carunchos surgiram em razão da culpa exclusiva de EDUARDO ou de terceiro.<br>Portanto, nenhuma violação à lei federal há no acórdão do TJ/SP que reconheceu a responsabilidade de BARILLA pela existência de carunchos no macarrão, o que caracteriza produto defeituoso.<br>7. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL<br>Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>8. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Incabível a majoração de honorários, ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, (julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. DEFEITO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. FORNECEDOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. A alegação de deserção do recurso de apelação não prospera, pois alterar as conclusões do TJ/SP, no sentido de que o valor pago é suficiente para o preparo do recurso, exigiria o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A Segunda Seção desta Corte Superior analisou detidamente a responsabilidade dos fornecedores diante da existência de corpo estranho em alimento. Firmou-se então o entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado<br>3. O fabricante, o construtor, o produtor e o importador afastarão sua responsabilidade se demonstrado (i) que não colocaram o alimento no mercado (art. 12, §3º, I, CDC); (ii) que inexistia o corpo estranho no alimento (art. 12, §3º, II, CDC); ou (iii) que o corpo estranho se originou de conduta atribuível exclusivamente a terceiro ou ao próprio consumidor (art. 12, §3º, III, CDC).<br>4. Caberá ao fornecedor o ônus de comprovar a ocorrência das situações de exclusão de sua responsabilidade<br>5. A mera alegação de que há outras causas possíveis para o surgimento do corpo estranho no alimento não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor.<br>6. No recurso sob julgamento, inexiste prova apta a comprovar (i) que a BARILLA não colocou os pacotes de macarrão no mercado; (ii) que inexistiam carunchos nos pacotes de macarrão; ou (iii) que os carunchos surgiram em razão da culpa exclusiva de EDUARDO ou de terceiro<br>7. Portanto, nenhuma violação à lei federal há no acórdão do TJ/SP que reconheceu a responsabilidade de BARILLA pela existência de carunchos no macarrão, o que caracteriza produto defeituoso.<br>8. Recurso especial conhecido e desprovido.