DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAIO RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1537986-55.2023.8.26.0050.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 1º, I, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16):<br>"Lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, I, do Cód. Penal). Provas seguras de autoria e materialidade. Laudo pericial que dá conta certa e plena das lesões. Palavras seguras e incriminatórias da vítima e de testemunhas presenciais. Versão exculpatória inverossímil. Responsabilização inevitável. Condenação imperiosa. Apenamento criterioso. Majoração da pena-base bem fundamentada. Circunstâncias e consequências gravosas da conduta, que ultrapassam o inerente ao tipo. Regime prisional intermediário adequado. Apelo improvido."<br>No presente writ, a defesa sustenta que o aumento da pena-base aplicado ao paciente é excessivo e desproporcional. Argumenta que a majoração para o triplo do mínimo legal, sob o fundamento de circunstâncias e consequências do crime, carece de fundamentação idônea e concreta, sendo baseada em elementos já contemplados no próprio tipo penal, configurando bis in idem.<br>Aponta que, de acordo com precedentes desta Corte, a exasperação da pena deve observar o parâmetro de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, salvo justificativa concreta para fração superior, o que não ocorreu no caso.<br>Pondera que a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena viola o art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, que prevê o regime aberto para condenados não reincidentes com pena igual ou inferior a 4 anos. Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não apresenta histórico de condutas violentas ou antissociais, preenchendo os requisitos legais para o regime aberto.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para: 1) reduzir a pena-base ao mínimo legal de 1 ano de reclusão, "ou, subsidiariamente, seja imposto o aumento de 1/3 (um terço)  sic  à pena-base do paciente" (fl. 13); 2) fixar o regime inicial aberto para cumprimento da pena.<br>Liminar indeferida às fls. 588/589.<br>Parecer do MPF opinando pela concessão da ordem às fls. 594/601.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Em relação à dosimetria da pena, não há reparos à exasperação realizada pelas instâncias ordinárias na primeira fase da dosimetria (vetores circunstâncias e consequências do crime), já que a pena foi fixada de forma individualizada de acordo com os princípios da discricionariedade regrada e do livre convencimento motivado, tendo sido valoradas a forma cruel das agressões e as graves lesões geradas que exigiram a realização de diversas cirurgias para a vítima.<br>Inexiste, portanto, cabal demonstração de ilegalidade ou irrazoabilidade, tendo a exasperação sido devidamente justificada, razão pela qual deve ser prestigiada a interpretação das instâncias ordinárias, soberanas na apreciação fática.<br>Nesse exato sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.<br>INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.<br>RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  .. <br>3. A individualização da pena constitui atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, sendo inviável a imposição de critérios aritméticos fixos para a dosimetria (Súmula nº 83/STJ).<br>4. A legislação penal não prevê fração obrigatória para a exasperação da pena em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou agravantes, cabendo ao julgador, com base no livre convencimento motivado, quantificar as penas conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br> .. <br>6. Não há ilegalidade manifesta na escolha da fração de aumento pela reincidência na segunda fase da dosimetria, tendo sido devidamente fundamentada e compatível com o entendimento jurisprudencial de que o parâmetro de 1/6 é apenas orientativo e não vinculativo.<br>7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7/STJ).<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp 2061433/MG, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 25/02/2025.)(grifei)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.<br>155 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta.<br>3.1. Na hipótese, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, exasperada em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, elencando o fato da ação criminosa ter tido extensão intermunicipal, o que amplia o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa e o fato de ter sido praticado em concurso de pessoas, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2366301/PB, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 04/06/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 06/06/2024.)(grifei)<br>Neste momento, imprescindível ressaltar que a pena foi legitimamente exasperada em patamar diferenciado, uma vez que o paciente agrediu de forma cruel a vítima de compleição física menor, pelas costas, tendo continuado a golpear a vítima, mesmo caída ao solo.<br>Ainda, saliento ter sido escorreita a apreciação mais rigorosa do fato de que as agressões geraram lesões de tal monta que exigiram que a vítima fosse submetida a várias cirurgias, que a expuseram a mais riscos. Como se nota, todas as peculiaridades do caso concreto exigem uma reprimenda mais severa , sendo este o entendimento desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO.<br>PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. VEÍCULO USADO PARA COMETER O CRIME. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.<br>APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.<br>MAUS ANTECEDENTES. ARTS. 33, § 3º, E 44, III, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n. 821.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>2. No caso, a expressiva quantidade de maços de cigarro apreendida (60.000 maços), as quatro condenações definitivas indicadas na sentença e as circunstâncias do crime, organizado em comboio, com a utilização de veículo "batedor", constituem argumentação que não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial.<br>3. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado.<br>Precedentes.<br>4. Na espécie, a instância antecedente, em virtude das circunstâncias judiciais consideradas, adotou fração proporcional e adequada para o aumento da pena-base, consolidada em 2 anos e 6 meses de reclusão, para o delito de contrabando, cujo intervalo de penas incidentes à época dos fatos era de 1 a 4 anos de reclusão.<br>5. Entende o STJ que, demonstrada a prática de crime doloso pelo réu, que se valeu de seu veículo automotor como instrumento para cometer a infração, deve-se aplicar a penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, observada a necessidade de fundamentação para a imposição da medida no caso concreto, como, por exemplo, impedir a reiteração criminosa, hipótese constatada nos autos.<br>6. Os maus antecedentes do réu (quatro condenações definitivas) constituem circunstâncias desfavoráveis aptas a ensejar a aplicação do regime mais gravoso - semiaberto - que o previsto para a quantidade de pena - aberto - e a impedir a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal.<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2772952 / MS, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 25/03/2025.)(grifei)<br>HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS TEMAS PELO COLEGIADO, ANTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CARACTERIZAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE CONSIDERA O LAPSO TEMPORAL ENTRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REFERENTE AO DELITO ANTERIOR E A DATA DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO. TEMA SEQUER ANALISADO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS<br>CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SEQUELAS GERADAS À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS (SOBEJANTE), UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DEVIDAMENTE RECONHECIDA<br>PELO CONSELHO DE SENTENÇA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA EM RAZÃO DO DELITO TENTADO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVISÃO QUE IMPLICA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola o Princípio da Colegialidade, como sugere a defesa do agravante, uma vez está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi, inclusive, consolidado pela jurisprudência deste Tribunal no enunciado n. 568 da Súmula do STJ, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado via controle recursal, por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. Mantém-se a análise negativa dos antecedentes, uma vez que o período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal aplica-se apenas à reincidência, conforme entendimento assentado por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 150), de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, publicado no DJE de 23/11/2020.<br>3. É inviável, no caso, a aplicação do alegado direito ao esquecimento, porquanto o tema não foi devidamente analisado pelo Tribunal a quo, porquanto sequer há nos autos a menção ao lapso temporal existente entre a extinção da punibilidade referente ao delito anterior e a prática de novo delito.<br>4. O Tribunal a quo, atuando dentro dos limites reservados ao juízo discricionário na fixação da pena, nos termos do previsto no art. 59 do Código Penal, exasperou a pena-base de forma fundamentada, ressaltando a gravidade das consequências do delito, evidenciada pelas sequelas geradas à vítima. Tais elementos claramente demonstram maior reprovabilidade da conduta, a qual extrapola o resultado inerente à tentativa de homicídio e, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, merece resposta estatal mais severa, quando da realização da dosimetria da pena. Precedentes.<br>5. Inviável a pretensão da defesa de apenas se desconsiderar a incidência da segunda qualificadora (sobejante), utilizada para exasperar a pena-base. Com efeito, não é cabível ao Tribunal de origem excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, evidenciado pela sua desconsideração na dosimetria da pena, por configurar desconstituição parcial da decisão dos jurados e, consequentemente, violar o princípio da soberania dos vereditos (AgRg no REsp 1.844.065/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em3/3/2020, DJe 9/3/2020).<br>6. Em relação ao quantum arbitrado, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Na hipótese, as instâncias de origem aplicaram fração de aumento inferior à usual fração de aumento de 1/6, para cada circunstância judicial desfavorável, inexistindo, portanto, ilegalidade no patamar de aumento operado.<br>7. Com efeito, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição(HC 527.372/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>8. Concluindo o Tribunal local, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, de forma fundamentada, pela aplicação da fração redutora de 1/3 pelo reconhecimento do delito tentado, abrigar a pretensão defensiva de modificação desse patamar demandaria, necessariamente, aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em habeas corpus.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 777929 / DF, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/03/2023.)(grifei)<br>Ademais, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto as razões que fundamentaram a exasperação da pena, que levou em conta as circunstâncias e consequências do crime na fixação da pena base, demandaria reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. O acusado confessou extrajudicialmente a prática de latrocínio, mas negou em juízo. A prova testemunhal e indiciária foi considerada robusta pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade do crime.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.<br>5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio.<br>III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.<br>7. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio.<br>8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.<br>Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.<br>(AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime.<br>2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado.<br>6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)(grifei)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício, não havendo também que se falar em alteração de regime, cuja análise resta prejudicada pela manutenção da exasperação da pena.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA