DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 164):<br>Agravo de instrumento. Impugnação à Penhora. Decisão e matéria discutida nestes autos que já foram julgados em recurso interposto pela parte agravante. Perda do objeto.<br>Recurso a que se dá por prejudicado.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 833, IX, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que são impenhoráveis as verbas sob sua administração.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 185-193).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 194-195), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 210-219).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 833, IX, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>A apontada ofensa ao art. 833, IX, do CPC, não foi objeto de enfrentamento pelo acórdão recorrido. Incide, na espécie, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, pois o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o prequestionamento apto a viabilizar a admissibilidade do recurso especial exige que a matéria controvertida tenha sido efetivamente debatida e apreciada pelo Tribunal de origem à luz da legislação pertinente, ainda que o acórdão não faça menção expressa aos dispositivos tidos por violados.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS EMERGENTES. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A matéria posta no especial não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o necessário prequestionamento, incidente o óbice do enunciado 282 da Súmula do STF.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.835.391/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA