DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FRANCISCO RUAN DA SILVA ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n. 0628573-83.2025.8. 06.0000.<br>Consta que o recorrente foi preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes previstos nos art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, art. 33, 35 e 40, IV todos da Lei nº 11.343/06, art. 12 e 14 ambos da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B do ECA (fl. 28), pelos quais foi denunciado.<br>A Defesa, pugnando pelo relaxamento da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 26-31.<br>Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que ocorre excesso de prazo para a formação da culpa e que não tem ocorrido a revisão judicial obrigatória periódica da necessidade da manutenção da prisão cautelar.<br>Argumenta que a imposição de medidas cautelares alternativas é suficiente à preservação da ordem pública.<br>Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 29-31; grifamos):<br> ..  Com efeito, quando a marcha do processo penal se revela desproporcional ao tempo de prisão, sem causa justificável, a manutenção da custódia pode configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Entretanto, é consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que os prazos legais não têm caráter absoluto, devendo sua análise observar as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou diretriz no sentido de que a aferição do excesso de prazo deve considerar: (a) a complexidade da causa; (b) a atuação da defesa; e (c) a conduta das autoridades envolvidas no feito.<br> .. <br>No caso em apreço, a cronologia dos atos processuais é a seguinte:<br>- Em 20/03/2024, a autoridade impetrada acolheu o pedido de representação de prisão preventiva formulado pela autoridade policial nos autos de nº 0203373-49.2024.8.06.0300 e decretou a prisão preventiva do paciente Francisco Ruan da Silva Araújo (fls. 583/609 - autos nº 0203373-49.2024.8.06.0300);<br>- Em 07/04/2025, foi cumprido o mandado de prisão do paciente (fls. 951/955 - autos nº 0203373-49.2024.8.06.0300);<br>- Em 13/05/2025, o Ministério Público de piso ofereceu denúncia contra o paciente, classificando sua conduta delitiva nas tenazes dos arts. 2º, §§2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/13, arts. 33, 35 e 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06, arts. 12 e 14, ambos da Lei nº 12 e 14, ambos da Lei nº 10.826/03, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (fls. 856/917 - autos nº 0202555-97.2024.8.06.0300);<br>- Em 25/06/2025, a autoridade impetrada recebeu a denúncia ofertada pelo Ministério Público, determinou a citação dos acusados, para responderem à acusação no prazo de 10 (dez) dias e manteve a prisão preventiva dos denunciados (fls. 1062/1066 - autos nº 0202555-97.2024.8.06.0300);<br>- Em 10/07/2025, foram expedidas cartas precatórias para citar as corrés Maria Mariane do Nascimento Sales e Dandara Kelly Gomes de Sousa, respectivamente, para as comarcas de São Gonçalo do Amarante/CE e Caucaia/CE (fls. 1192/1195 - autos nº 0202555-97.2024.8.06.0300);<br>- Em 04/08/2025, a autoridade impetrada determinou a separação do processo, a fim de ser autuada uma nova ação penal apenas com os réus que apresentaram sua defesa preliminar, e determinou que fosse intimado o advogado do paciente Francisco Ruan da Silva Araújo para apresentar a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias (fls. 1263/1265 - 0202555- 97.2024.8.06.0300);<br>- Em 29/08/2025, a autoridade impetrada reavaliou a prisão preventiva do paciente nos autos do Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança nº 0025916-20.2025.8.06.0001, indeferindo o pedido e mantendo a custódia provisória do paciente.<br>Verifica-se o paciente permanece preso cautelarmente há apenas cinco meses, e não um ano e cinco meses, como alega o impetrante. Isso porque, em que pese o decreto prisional tenha sido proferido em 20.03.2024, o respectivo mandado de prisão foi cumprido apenas em 07.04.2025.<br>Ademais, não está configurado o excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto a complexidade da causa e a pluralidade de réus justificam maior lapso temporal, aplicando-se a Súmula 15 do TJCE:<br>"Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais."<br>Do excerto transcrito, verifica-se que a tramitação processual, embora se prolongue no tempo, tem seu ritmo justificado pela complexidade inerente ao feito, mormente se consideradas as peculiaridades da investigação dos delitos em apuração que envolve uma pluralidade de réus - há de se ter em conta também o tempo de prisão preventiva ante a quantidade de pena abstrata dos crimes pelos quais o recorrente foi denunciado - art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13, art. 33, 35 e 40, IV todos da Lei nº 11.343/06, art. 12 e 14 ambos da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B do ECA. Não se vislumbra, a partir dos elementos constantes dos autos, um cenário de inércia, desídia ou paralisação indevida da máquina judiciária. Pelo contrário, o processo segue seu curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos.<br>Ausente, portanto, a flagrante ilegalidade que autorizaria a concessão da ordem de ofício, a pretensão defensiva não encontra amparo na via excepcional do habeas corpus impetrado nesta Corte.<br>Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO.  .. . EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E IMPUTAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução processual apresenta regular andamento, em ação penal complexa, com pluralidade de réus e de fatos delitivos, e ausente desídia do Judiciário.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 210.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; grifamos).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC 980999/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025; AgRg no RHC 202231/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025; AgRg no RHC 202354/BA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 15/04/2025).<br>No que tange à alegação de que não se tem promovido a revisão periódica obrigatória da necessidade da prisão preventiva, transcrevo trecho do acórdão impugnado em que o Tribunal a quo refuta tal episódio (fl. 30; grifamos):<br>Consigne-se que em 29.08.2025, a autoridade impetrada reavaliou a prisão preventiva do paciente, nos autos do Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança nº 0025916-20.2025.8.06.0001, indeferindo o pedido e mantendo a custódia provisória do paciente.<br>Desse modo, não subsiste a alegação de constrangimento ilegal por falta de revisão da custódia cautelar no prazo de 90 (noventa) dias.<br>Não verifico, assim, constrangimento ilegal.<br>Com suporte nessas considerações, tenho que não assiste razão ao recorrente. Anoto que, para desconstituir a convicção das instâncias ordinárias, imprescindível seria a promoção do revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de ser realizar no estreito e célere rito do habeas corpus (ou do recurso que lhe faz as vezes).<br>Por fim, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que se insurge contra a legitimidade da prisão preventiva, uma vez que esse tema não foi debatido pelo Tribunal estadual.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO<br>REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto à alegação de ausência de fatos novos e de contemporaneidade, a questão não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 217.368/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; grifamos).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA