DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 5/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/9/2025.<br>Ação: de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual requer o arbitramento de honorários pelos serviços prestados até a rescisão contratual, com base no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1463-1464):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO - REJEITADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - OBSERVÂNCIA À EXTENSÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL - ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O fato de haver previsão contratual de pagamento de honorários por etapasad exitum processuais concluídas, não acarreta impedimento para que o advogado contratado busque judicialmente o arbitramento de honorários pelos serviços efetivamente prestados até a rescisão do contrato. 2. Para a fixação de honorários em casos como esse não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no §2º, do art. 85, do CPC/15, devendo o magistrado se ater à dedicação do advogado, à competência com que concluiu os interesses de seu cliente, à complexidade da causa e ao tempo despendido, além do valor da causa. 3. Recurso desprovido.<br>Emba rgos de declaração: opostos por BANCO BRADESCO S.A., foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 369, 371, 373, II, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, I, II, e parágrafo único, II, do CPC, 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, e 421, caput e parágrafo único, 421-A, III, 422, 476 e 884 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que há cerceamento de defesa por indeferimento de provas e desconsideração de documentos essenciais. Aduz que o acórdão incorre em julgamento extra petita ao ultrapassar os limites objetivos da lide. Argumenta que é indevido o arbitramento judicial de honorários quando há estipulação contratual válida e deve prevalecer a autonomia da vontade. Assevera que a condenação impõe enriquecimento sem causa em desconformidade com o regime contratual e a condição de êxito.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da modalidade de remuneração prevista no contrato, da interpretação das cláusulas contratuais e da possibilidade de arbitramento de honorários com base no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, além do suposto cerceamento de defesa e do julgamento extra petita, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à estipulação contratual, à interpretação das cláusulas de remuneração e da condição de "recuperação final", à validade dos termos de quitação, à aferição da prestação de serviços com os atos praticados nas execuções, à fixação do montante pelos critérios de tempo, complexidade, dedicação e estágio processual, ao enriquecimento sem causa, ao cerceamento de defesa e à alegada ocorrência de decisão extra petita, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 17% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 1476) para 20%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.