DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 964-965):<br>Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Retenção de contêineres em razão da existência de débito de armazenagem. Pedido autoral de desunitização (desova) e devolução dos contêineres. Sentença de improcedência. Apelo da transportadora autora.<br>Inexistência de ato arbitrário e ilegal da ré. Retenção devida dos contêineres. Depositário que poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida. Artigo 644 do Código Civil.<br>Serviços prestados pela ré que não se presumem gratuitos e deles não pode a autora usar sem a devida contraprestação.<br>Transportadora que é responsável pela mercadoria desde o recebimento até a sua entrega ao importador, razão pela qual deve arcar com o pagamento dos valores pertinentes a armazenagem.<br>Demandante que em sua contratação com terceiros tem estipulada responsabilidade solidária entre expedidor e consignatário por prejuízos como o dos autos.<br>Apelante que tangencia a falta de boa-fé contratual e processual ao querer repassar à ré/apelada - que atua em exercício regular de direito - os riscos e prejuízos inerentes ao negócio que pratica, quando deles se exime perante seus contratantes. Artigos 422 do Código Civil e 5º do Diploma Processual.<br>Verba honorária fixada em valor da causa irrisório. Pequeno reparo que se faz de ofício. Matéria de ordem pública. Incidência dos parágrafos 2º, 8º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Incidência da aplicação da regra do artigo 942 do Código de Processo Civil no julgamento do recurso.<br>Desprovimento da Apelação.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 747 do Código Civil e 13 da Lei n. 9.611/98.<br>Sustenta, em síntese, que não integra nem responde por contrato de depósito necessário e oneroso relativo às cargas. Afirma que que o contêiner é equipamento autônomo e não pode ser retido para compelir pagamento de despesas das mercadorias. Diz que a transportadora não dispõe das mercadorias e não tem meios para impedir abandono ou perdimento, sendo indevida a imputação do armazenamento prolongado.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.051-1.063).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.065-1.068), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.093-1.106).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 747 do Código Civil e 13 da Lei n. 9.611/98, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade pelo pagamento do valor correspondente à sobre-estadia de contêineres, também denominada de "demurrage", exige o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADOS. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS. RECEBIMENTO DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. MORA ACCIPIENS. CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia do caso envolve a determinação da responsabilidade pelo pagamento do valor correspondente à sobre-estadia de contêineres, taxa também denominada de "demurrage".<br>2. Embora o acórdão recorrido não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente. Precedentes.<br>3. A mora do credor se caracteriza pela ausência de colaboração para recebimento da prestação, seja pela recusa expressa, seja por meio da criação de obstáculos à sua realização pelo devedor, sempre que tenha havido oferta de cumprimento pelo devedor. A configuração da mora do credor dispensa prova da má-fé e transfere a ele os riscos da prestação.<br>4. Modificar as premissas e conclusões a que chegou o Tribunal de origem, verificando se efetivamente houve culpa da credora-agravante no não recebimento dos contêineres ou se configurou apenas a da parte agravada - sendo que o próprio Tribunal já afastou esta última hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.257.279/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA SOBRE-ESTADIA. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NATUREZA JURÍDICA DA DEMURRAGE. CLÁUSULA DE CUNHO INDENIZATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A nulidade dos documentos redigidos em língua estrangeira não foi verificada nos autos, "por servirem unicamente a comprovar a existência de contrato de transporte, mister que cumprem satisfatoriamente, também não havendo interferência de seu conteúdo especificamente nas razões de decidir" (e-STJ, fl. 326). 2. As instâncias ordinárias delinearam a controvérsia acerca da legitimidade do débito questionado, concluindo pela responsabilidade civil da ora agravante pelo pagamento da sobre-estadia, com base nas cláusulas contratuais e no universo probatório dos autos, de modo que a revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.<br>No tocante à natureza jurídica da demurrage, o acórdão estadual também está em consonância com o posicionamento do STJ no sentido de ser considerada uma indenização, não prosperando, igualmente, a irresignação em relação a esse tópico. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.137.107/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA