DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIMAS GABRIEL GRACAS DOS SANTOS, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deferiu liminar pleiteada nos autos da Medida Cautelar Inominada n. 2105079-60.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06.<br>Posteriormente, a referida prisão foi reavaliada e o paciente foi posto em liberdade, conforme decisão de fls. 29/30, por ser primário, ter 18 anos e não possuir nem mesmo antecedentes infracionais.<br>Irresignado, o Parquet estadual ajuizou medida cautelar inominada perante o Tribunal de origem, cuja liminar foi deferida para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, para que o ora paciente aguarde preso até o julgamento do referido recurso, nos termos da decisão acostada às fls. 7/15.<br>No presente writ, a defesa afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.<br>Acrescenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à primariedade, bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica à prática delitiva, além de ter 18 anos e possuir ocupação lícita.<br>Sustenta, ainda, violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente, com potencial incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.<br>Na mesma linha, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de Justiça no sentindo de que, ainda que o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão que deferiu pedido liminar, se sujeita igualmente aos limites definidos pelo enunciado da Súmula n. 691/STF, somente afastado no caso de excepcional situação (v.g. HC 702.197/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 17/12/2021; HC 712.111/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 15/12/2021; HC 690.381/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 31/8/2021 e HC 588.305/RJ, de minha relatoria, DJe 4/9/2020).<br>Assim, é certo que, apenas em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>No caso em apreço, o habeas corpus foi impetrado contra decisão singular que deferiu o pleito emergencial postulado pelo Ministério Público estadual, em sede de medida cautelar inominada em recurso em sentido estrito, decretando, prima facie, de forma fundamentada a prisão preventiva do paciente. Dessa forma, não se verifica constrangimento ilegal na decisão impugnada.<br>Confiram-se, a propósito, julgados deste Tribunal Superior prolatados no mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Prevalece o entendimento nesta Corte de que "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação" (HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). Precedentes.<br>2. No caso, o presente habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática que deferiu o pleito emergencial postulado pelo Ministério Público, em sede de medida cautelar inominada em recurso em sentido estrito, restabelecendo de forma fundamentada a prisão preventiva do paciente, em razão da periculosidade social, evidenciada pela gravidade das ações imputadas e pelo risco de reiteração delitiva. Ausência de constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 649.652/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 8/4/2021.)<br>RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a orientação firmada por esta Corte, é admissível a utilização de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(RCD no HC 639.912/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 23/3/2021.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LAVAGEM DE DINHEIRO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva. Inaplicável, ao caso, a Súmula n.º 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação" (HC n. 485.727/SC,Sexta Turma,Relª. Minª.Laurita Vaz,DJe de 30/04/2019).<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a periculosidade da agente que, envolvida há anos com o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, constituindo patrimônio estimado em treze milhões de reais, transita na senda criminosa, uma vez que a paciente e um corréu "atuam de forma organizada e a longo período, o que evidencia que, em liberdade, continuarão a atentar contra a ordem pública, persistindo na prática de crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, havendo mesmo a necessidade que se ponha, desde logo, um basta a esses atentados", evidenciando de maneira inconteste a necessidade da prisão como garantia da ordem pública, ante a sua periculosidade concreta e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.<br>IV - A alegada nulidade processual pela ofensa ao devido processo legal e ao direito à ampla defesa não foi analisada pelo eg.<br>Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 616.043/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 16/12/2020.)<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ANÁLISE SUPERADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. CONTRADITÓRIO PRESERVADO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA CAUTELAR. PROVAS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DO PEDIDO MINISTERIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE EXISTENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSIÇÃO DESTACADA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Diante da viabilidade de apreciação do mérito do writ, torna-se superado o pedido de reconsideração da liminar.<br>2. A jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior tem considerado cabível a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, apresentada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, a qual, por sua própria natureza, sem ouvir a outra parte, não tem a feição cível, sendo diferido o contraditório ao recurso.<br>3. Não procede a alegação de instrução deficiente, tendo em vista que a inicial da cautelar inominada veio acompanhada de diversos documentos aptos ao crivo do Tribunal a quo a permitir o conhecimento e apreciação do mérito, considerando ainda o exercício de contraditório, observando o art. 282, I e II, do CPP.<br>4. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na referência ao fato de o paciente integrar célula da organização criminosa denominada "Bala na cara", a qual tem envolvimento com diversos crimes, como por exemplo, tráfico de drogas, homicídios e crimes contra o patrimônio em várias cidades, destacando-se que o paciente é um dos fundadores e líderes da facção criminosa Bala na Cara, não há que falar em ilegalidade do decreto de segregação cautelar.<br>5. Apesar de os fatos terem ocorrido em 2016 e 2017, constata-se a presença de riscos concretos ao processo e à sociedade, quando é ressaltado pelo acórdão que o paciente procurava intervir em processos, coletando informações sobre testemunhas de feitos de seu interesse, e saber a rotina e os locais freqüentados pelo magistrado competente para o processamento e o julgamento de ações penais em que ele e sua companheira figuram como réus.<br>6. Habeas corpus denegado.<br>(HC 487.314/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 3/5/2019.)<br>Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular.<br>Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA