DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por RODOLFO FEHR JUNIOR, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 14/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 29/8/2025.<br>Ação: embargos à execução, opostos por RODOLFO FEHR JUNIOR, em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL.<br>Sentença: rejeitou os embargos, nos termos do art. 917, § 4º, CPC, condenando a parte agravante ao pagamento das custas, na forma da lei, bem como fixou os honorários no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a cargo da parte agravante.<br>Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/2004. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE PARA CONTRATOS CELEBRADOS APÓS MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000. CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA." (e-STJ fl. 388)<br>Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 798, I, b, 803, I, CPC, 940, CC, 6º, V, 51, X, Lei 8.078/90, sustenta que: i) a parte recorrida não apresentou Planilha de Débito discriminada, como exige a Lei, explicando com clareza e detalhadamente de onde se originou o valor inicial e sua evolução; e, ii) a parte recorrida não possui título hábil para lastrear a Ação de Execução, também por se tratar de Contrato de Cheque Especial, rotulado como Cédula de Crédito Bancário, ilíquido, incerto e inexigível; e, iii) a parte recorrente defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o artigo 6º, V, admite a revisão judicial das cláusulas contratuais abusivas, com o fim de ajustá-las à nova realidade e restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro, ou seja, a hipótese dos autos; e, iv) o excesso de execução está cabalmente demonstrado, por isso aplicável o disposto no art. 940, CC.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "a execução foi proposta com base em Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO - número 15.3015.558.0000004-94 (ids. 4058300.6387874 e 4058300.6387876 da Execução de Título Extrajudicial 0815414-28.2018.4.05.8300), na qual são enumeradas todas as condições do empréstimo, sendo certo que tal documento se encontra também acompanhado dos extratos do financiamento, bem como os demonstrativos de débitos correspondentes, documentos hábeis e suficientes ao julgamento da lide", bem como de que "a afirmação do inadimplemento contratual se encontra lastreada em documentos acostados à inicial, os quais demonstram a existência de parcelas vencidas e não pagas, devidamente acompanhados do demonstrativo de evolução do débito, reforçando o entendimento que estão preenchidos os requisitos dos arts. 783 e 784 do Código de Processo Civil", assim também de que "embora inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado, de modo que, nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, não configurada nos autos", além de que "considerando a legalidade do contrato que fundamenta a presente ação, deve ser reconhecida a mora da parte agravante, pelo inadimplemento contratual", ao entendimento de que "a sanção prevista no art. 940 do CC somente é cabível quando caracterizada a má-fé da parte agravada ao demandar a parte agravante por dívida já paga ou em valor superior ao que efetivamente devido, o que não se observa na hipótese apresentada nos autos", exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 3.300,00 (e-STJ fl. 387) para R$ 8.000,00.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de embargos à execução.<br>2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.