DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONATHAN APARECIDO DA SILVA FONSECA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.356148-4/000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente nos autos da Operação Tráfico Zero, foi denunciado por infração aos art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º, caput, § 1º, I e II, c/c o § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 29, caput, e 69, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 33/285).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - INVIABILIDADE - PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO À ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS EM DESCOMPASSO COM O CONTEXTO DOS AUTOS - CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO VERIFICADA - DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA - EXAME PREMATURO - ILAÇÃO DA PENA - ORDEM DENEGADA. Não há ilegalidade na prisão preventiva quando demonstrado e fundamentado, com base em fatos concretos, a necessidade da segregação cautelar e a inadequação de sua substituição por medidas cautelares diversas. Eventuais condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas em descompasso com o contexto dos autos, não sendo capaz de obstar, por si só, a custódia preventiva, caso preenchidos os requisitos legais. Contemporaneidade dos requisitos da prisão preventiva devidamente comprovados. A questão relativa à desproporcionalidade entre a medida aplicada e a eventual pena em caso de condenação deve ficar reservada ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente e decidirá sobre a eventual pena e regime a serem aplicados.<br>No presente habeas corpus, a defesa alega ausência de indícios de autoria e materialidade. Afirma que "nenhum elemento concreto foi produzido nos autos a demonstrar o envolvimento direto do paciente em qualquer conduta ilícita. Não houve apreensão de drogas, armas, valores em dinheiro ou petrechos que corroborassem as imputações" (e-STJ fl. 6).<br>Diz, ainda, que o decreto de prisão preventiva é desprovido de fundamentação, pois baseado na gravidade abstrata do delito. Além disso, é genérico, sem fundamentação individualizada e sem contemporaneidade dos fatos.<br>Aduz, também, que a custódia não foi submetida à reavaliação periódica, nos termos do que determina o art. 316, parágrafo único do CPP.<br>Defende a aplicação de cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOIS HOMICÍDIO QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. FUGA. AGENTE FORAGIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente.<br>2. Negativa de autoria. A tese da insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br> .. <br>8. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(AgRg no RHC n. 198.810/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>No mais, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 303/308):<br>Inicialmente, passa-se ao exame do pedido de decretação da prisão preventiva do representado.<br>A leitura conjunta dos art. 311 a 314, ambos do CPP, revelam a possibilidade da decretação da prisão preventiva quando, (01) houver pedido expresso do Ministério Público, da Autoria Policial, do querelante ou do próprio assistente de acusação (art. 311); (02) quando presentes a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e, ainda, de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312); (03) quando a prisão preventiva se mostrar necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis) (art. 312); e (04) quando o crime objeto de apuração (4.1) seja doloso com pena superior a quatro anos (art. 313, I), (4.2) independente da "quantum" da pena quando o investigado já tiver sido condenado por outro crime doloso (art. 313, II), ou quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, III); e (05) quando os fatos não indicarem que o crime foi cometido em situação de excludente de ilicitude (art. 314).<br>O primeiro requisito, existência de pedido expresso (art. 311, do CPP), encontra-se presente nos autos, uma vez que o pedido de decretação da prisão preventiva foi formulado pelo Ministério Público de Minas Gerais, nos termos do art. 311 do CPP.<br> .. <br>1.2. Do investigado Jonathan Aparecido da Silva Fonseca<br>O segundo requisito, existência de indícios razoáveis de autoria e de materialidade (art. 312, do CPP), também se encontram presentes ao caso em tela, conforme Relatório nº 162/2025-GCOC/R-16/GAECO (I Ds 10512361955 ao 10512388177); Relatório: 178/2025-GCOC/R-16/GAECO (ID 10512388178) e Relatório nº 183/2025-GCOC-R16/GAECO (ID 10512388179).<br>O MPMG-Relatório 162-2025-GCOCR-16GAECO descreve que embora a maioria das mensagens tenha sido apagada, teria sido possível identificar, no início do diálogo entre os interlocutores, trecho em que o proprietário do aparelho (Rafael Maciel Neri) descreveria a Jonathan a dinâmica utilizada para o armazenamento e a entrega de entorpecentes.<br>Rafael Neri afirmaria que não permaneceria com os entorpecentes durante a noite, tendo uma pessoa responsável por entregar uma bolsa com os ilícitos durante o dia e recolhê-la ao final da noite (ID 10512388172, p. 15).<br>Essa descrição inicial já demonstraria a função de confiança de Jonathan, o qual seria "responsável por armazenar os entorpecentes e, possivelmente, armas de fogo pertencentes ao proprietário do aparelho, além de custodiar valores em espécie e realizar pagamentos utilizando sua própria conta bancária" (ID 10512388172, p. 15). Essa multifuncionalidade e o alto grau de confiança nele depositado por Rafael Neri seriam características marcantes de membro integrante de organização criminosa.<br>Os elementos probatórios coligidos nos relatórios de inteligência fornecem fortes indícios de materialidade dos crimes e de autoria em desfavor de Jonathan. Sua suposta atuação como elo de confiança na organização criminosa, responsável pelo armazenamento, manuseio e fracionamento de grandes quantidades de drogas ("86 gramas do puro", "300 de peixe", "100 de óleo", "200" de "pedaço" de droga), conforme as instruções detalhadas de Rafael Neri (ID 10512388172, p. 17/23; ID 10512388175, p. 9/10; ID 10512388176, p. 12/13), configuraria indícios veementes dos crimes de formação de organização criminosa voltada para a prática detráfico de drogas.<br>Ademais, a suposta utilização de sua conta bancária para receber e movimentar grandes somas de dinheiro ilícito, a preocupação de Rafael Neri em fracionar esses valores para evitar suspeitas (ID 10512388173, p. 18) e a utilização de locais como a oficina e o lava-jato para transações financeiras (ID 10512388176, p. 19/20; ID 10512388179, p. 1/3), configurariam indícios também da prática crime de lavagem de capitais.<br>A menção de que Jonathan poderia armazenar "arma de fogo" (ID 10512388172, p. 15) também apontaria para possível envolvimento com crimes previstos na Lei nº 10.826/2003.<br>O terceiro requisito, garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal(art. 312, do CPP), encontra-se presente, na medida que representado integraria organização criminosa, bem estruturada, com divisão de tarefas e atuação voltada à prática reiterada do crime de tráfico de drogas entre outros, supostamente envolvendo grandes quantidades de drogas e sofisticadas operações financeiras.<br>A liberdade do representado poderia comprometer a produção de provas, seja pela coação de testemunhas, pela destruição de vestígios ou pela articulação de versões, ante a complexidade e articulação de organização criminosa, a qual supostamente integraria.<br>O quarto requisito para decretação da prisão do representado, previsão das situações elencadas no art. 313, do CPP, também encontra-se presente, uma vez que se trata decrime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I). Por fim, o quinto requisito, inexistência de situação provável de conduta amparada por excludente de ilicitude (art. 314 do CPP), encontra-se presente, pois não há nos autos elementos probatórios que indiquem ter o representado praticado o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.<br>Assim, presentes os requisitos ensejadores da decretação da prisão pleiteada pelo Ministério Público de Minas Gerais, a prisão preventiva se mostra adequada, necessária e proporcional ao caso concreto.<br>De mais a mais, a prisão se faz necessária para cessação, por completo, das atividades do grupo criminoso investigado.<br>Corroborando o entendimento, consignou o Tribunal (e-STJ fls. 25/26):<br> ..  os dados constantes no processo indicam o possível envolvimento do Paciente nas práticas delitivas que lhe são imputadas, restando configurado o fumus comissi delicti.<br>Lado outro, em que pese a irresignação da defesa, resta ainda demonstrado o periculum libertatis do Paciente.<br>In casu, nota-se que o Paciente supostamente integra organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação voltada à prática de delitos.<br>Nesse sentido, tem-se que o Paciente em tese era responsável por armazenar entorpecentes ("86 gramas do puro", "300 de peixe", "100 de óleo", "200 de pedaço de droga" - fl. 22), armas de fogo, guardar valores em espécie e, ainda, realizar pagamentos.<br>Para tanto, utilizava sua própria conta bancária, para não levantar suspeitas, bem como fracionava os valores.<br>Ademais, conforme bem apontado pelo juízo de primeiro grau, a sua liberdade poderia comprometer a produção de provas, seja pela coação de testemunhas, destruição de vestígios ou articulação de versões.<br>E mais, a prisão preventiva é necessária até mesmo para encerrar com as supostas atividades criminosas da organização.<br>Lado outro, a gravidade concreta dos fatos é fundamento idôneo par decretar a prisão preventiva, para garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça:<br>Vê-se que a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva. O paciente é apontado como integrante de organização criminosa complexa e estruturada.<br>De acordo com os autos, ele era o responsável por armazenar os entorpecentes e, possivelmente, armas de fogo, além de custodiar valores em espécie e realizar pagamentos utilizando sua própria conta bancária. Atuava como elo de confiança na organização criminosa, responsável pelo manuseio e fracionamento de grandes quantidades de drogas.<br>Evidenciada a gravidade concreta das condu tas imputadas, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Ademais, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO E LAVAGEM DE CAPITAIS. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa envolvida em crimes de furto qualificado por fraude e lavagem de dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é necessária para acautelar a ordem pública, bem como se são suficientes medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi decretada com base em evidências concretas de que o agravante integra organização criminosa de grande vulto, com ampla capilaridade, justificando a necessidade de sua segregação cautelar para obstar a continuidade das atividades ilícitas do grupo criminoso.<br>4. A decisão das instâncias ordinárias está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa como fundamento idôneo para a prisão preventiva.<br>5. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não garantem a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 959.178/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 921.044/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.007.289/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020). Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019).<br>3. No caso concreto, o recorrente foi apontado como integrante de organização criminosa altamente especializada que operava há mais de 3 anos praticando golpes relacionados a falsos leilões de veículos, desempenhando papel de relevância na organização criminosa, sendo responsável por dar suporte logístico ao grupo, ficando responsável por atender ao telefone e esclarecer todas as dúvidas que a vítima tivesse sobre os veículos ofertados, além de ter participado da conversa com a vítima sobre os detalhes dos veículos, sendo destinatário de 5% do valor obtido de maneira ilícita.<br>4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente no fato de que o recorrente integra organização criminosa altamente especializada, sendo tais fundamentos idôneos para justificar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade e da gravidade dos fatos.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>Rememoro que esta Corte tem admitido duas excepcionalidades que justificariam a mitigação da regra da contemporaneidade, conforme se extrai do lapidar voto do Ministro Rogerio Schietti nos autos do HC n. 496.533/DF, ipsis litteris:<br>A primeira diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito.<br>A segunda hipótese residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cuja permanência não se desfaz - salvo evidências em sentido contrário - pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da Orcrim.<br>(HC n. 495.894/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)<br>Finalmente, a alegação de que a custódia deixou de ser reavaliada, nos termos do que determina o art. 316, parágrafo único, do CPP, não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, razão pela qual não pode ser apreciada, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Diante do exposto, conheço em parte do habeas corpus, para, nesta extensão, denegar a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA