DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO BOAVENTURA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5006656-61.2025.8.19.0500.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de autorização de visitação periódica ao lar formulado pelo paciente.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 8/9):<br>"EMENTA. DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO MANTIDO. REQUISITOS DO ART. 123 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEI 7210/84.. COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Agravo de execução interposto por apenado contra decisão que indeferiu pedido de visita periódica ao lar (VPL), sob o fundamento de recente progressão ao regime semiaberto e ausência de elementos que demonstrem efetiva ressocialização.<br>II. Questão em discussão<br>Verificação do preenchimento dos requisitos legais para concessão da saída temporária, nos termos do art. 123 da Lei de Execução Penal - lei 7210/84, especialmente quanto à compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>III. Razões de decidir<br>Embora o agravante tenha cumprido mais de 1/6 da pena e apresente comportamento adequado, a decisão de indeferimento foi mantida diante da recente progressão ao regime semiaberto (há apenas cinco meses), da ausência de atividades laborativas ou educacionais na unidade prisional e da gravidade concreta dos crimes praticados (roubo com arma de fogo e corrupção de menores). A concessão do benefício exige análise cautelosa e demonstração de efetiva adaptação ao regime menos gravoso, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso desprovido. A concessão da visita periódica ao lar exige não apenas o cumprimento dos requisitos objetivos, mas também a demonstração de compatibilidade com os objetivos da pena, nos termos do art. 123, III, da Lei de Execução Penal - lei 7210/84. Referências finais<br>-Legislação citada: Art. 123 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984)<br>-Jurisprudência citada: TJ/RJ - Agravo de Execução Penal nº 0058604-32.2012.8.19.0000<br>-Doutrina: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 13. ed. Forense, 2016, p. 991. "<br>No presente writ, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva necessários à concessão do direito de visita periódica ao lar. Acrescenta que a longevidade da pena, o baixo tempo de permanência no regime semiaberto e a ausência de atividades laborativas durante o cumprimento de pena não constituem fundamentos idôneos ao indeferimento da benesse.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja assegurado o direito de visita periódica ao lar.<br>Indeferida a liminar (fls. 28/30).<br>As informações foram prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fl. 40) e pelo Tribunal a quo (fls. 45/47).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 53/59).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme anteriormente mencionado na decisão de fls. 28/30, e em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção.<br>Inicialmente, trago à colação os fundamentos adotados pelo Juízo de primeiro grau para indeferir o benefício da saída temporária ao paciente (fl. 18):<br>"Em relação ao requerimento da saída temporária, este Juízo entende que por ora o apenado não faz jus a concessão, visto a sua recente transferência para o regime mais brando, sendo necessário uma analise mais cautelosa, além do cumprimento mínimo no regime semiaberto, afim de aferir o senso de responsabilidade do apenado. Ditos isto, INDEFIRO a concessão da saída temporária, nos termos do Art. 123, III da LEP."<br>No mesmo sentido, o Tribunal a quo assim consignou (fls. 13/14):<br>"Na hipótese dos autos observa-se que o agravante BRUNO BOAVENTURA foi condenado a uma pena total de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática dos delitos de corrupção de menores e roubo com emprego de arma de fogo, cumpriu apenas 24% da reprimenda ("1a10m14d"), restando 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses a serem cumpridos, cujo término de pena está previsto para 19/04/2031 (SEEU - Relatório da Situação Processual Executória - processo nº 5012123-89.2023.8.19.0500).<br>Verifica-se que o penitente ingressou recentemente no regime semiaberto, mais precisamente em 06/02/2025, e que há necessidade de um tempo maior de cumprimento da pena a fim de que se possa aferir o seu regular cumprimento em modalidade menos gravosa de execução, em consonância ao sistema progressivo, como bem destacou o Juízo da Vara De Execuções Penais em sua decisão.<br>Cumpre destacar, ainda, a gravidade concreta dos delitos praticados pelo apenado mediante violência e grave ameaça (roubo com emprego de arma de fogo e corrupção de menores).<br>Ressalte-se que o agravante progrediu ao regime semiaberto há 05 (cinco) meses apenas, sendo que o término de pena do reeducando está previsto para 19/04/2031 e que ainda há alto remanescente de pena a cumprir (cinco anos e nove meses).<br>Na TFD do penitente (SEEU - processo nº 5012123- 89.2023.8.19.0500, seq. 14.1) não constam registros de atividade laborativa e/ou educacional na unidade prisional, não demostrando o reeducando efetiva tentativa de ressocialização.<br>Assim, não se mostra razoável que se conceda ao apenado o direito de deixar o estabelecimento prisional sem qualquer vigilância."<br>Quanto ao tema, prescreve o art. 123 da Lei de Execução Penal:<br>"Art. 123 - A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:<br>I - comportamento adequado;<br>II - cumpr imento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;<br>III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena".<br>Como se vê, as instâncias ordinárias divergiram da jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que a longevidade da pena e a inserção recente no regime semiaberto, bem assim a ausência atividade laborativa e/ou educacional na unidade prisional, por si sós, não justificam o indeferimento do benefício em questão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITA AO LAR. BENEFÍCIO NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA RELATIVA À GRAVIDADE DO DELITO COMETIDO E À NECESSIDADE DE MAIOR TEMPO NO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Para fins de concessão do benefício de saída temporária, o art. 123 da Lei de Execução Penal exige o comportamento adequado do condenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>2. Não há como se extrair dos fundamentos apresentados elementos concretos que justifiquem o indeferimento do benefício pleiteado, pois o acórdão estadual se limitou a discorrer abstratamente sobre o instituto da saída temporária, com base na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir e na necessidade de maior vivência do sentenciado no regime intermediário, a fim de se verificar o cumprimento dos requisitos do art. 123 da LEP.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 796.543/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO EM ELEMENTOS CONCRETOS A RESPEITO DA COMPATIBILIDADE DA BENESSE COM OS OBJETIVOS DA PENA. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. As instâncias ordinárias entenderam que, no caso, impõe-se maior cautela para a concessão de saídas extramuros, porque ausente a demonstração do requisito subjetivo pelo Paciente, previsto no art. 123, inciso III, da Lei n. 7.210/1984.<br>2. O art. 123 da Lei de Execução Penal estabelece como requisitos para a concessão de saídas temporárias o comportamento adequado do apenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>3. No caso em exame, verifica-se que as instâncias ordinárias utilizaram fundamentação genérica para negar o benefício de saída temporária, porquanto ressaltados, tão somente, e de forma vaga, que o Reeducando iniciou o cumprimento da pena no regime intermediário há pouco tempo; a longa pena a cumprir; a ausência de registros de atividade laborativa e/ou educacional na unidade prisional; e a gravidade dos delitos cometidos (latrocínio e ocultação de cadáver). Nada foi dito sobre a compatibilidade, em concreto, da visita periódica ao lar pleiteada pela Defesa, que tem por escopo propiciar a reinserção gradual do Apenado à sociedade.<br>4. Hipótese em que não foi observado o dever constitucional de demonstrar a inadequação da saída temporária proposta pela Defesa com os objetivos da reprimenda, especialmente porque o Apenado, primário, sem registro de falta disciplinar, e com comportamento classificado como excepcional, está no cumprimento da pena desde 13/10/2010, ou seja, já resgatou mais de 44% (quarenta e quatro por cento) do tempo.<br>5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.<br>(HC n. 723.272/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1º/7/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO PRA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 35 ANOS DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO DA PENA. PLEITO DE SAÍDA TEMPORÁRIA (VISITA PERIÓDICA AO LAR). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. O INDEFERIMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO PLEITEADO DEVE SER FUNDAMENTADO NOS TERMOS DOS ARTS. 122 E SEGUINTES DA LEP. LONGEVIDADE DA PENA OU A GRAVIDADE ABSTRATA DAS CONDUTAS NÃO SE MOSTRAM COMO FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A NEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br> .. <br>5. Contudo, o art. 123 da Lei de Execução Penal estabelece como requisitos para a concessão de saídas temporárias o comportamento adequado do apenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>6. Ademais, consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que há constrangimento ilegal na decisão indeferitória de pedido de saída temporária fundamentada apenas na gravidade em abstrato dos delitos praticados pelo sentenciado ou na quantidade de pena que resta a cumprir.<br>7. No caso, verifica-se que o indeferimento do benefício se deu exclusivamente pela gravidade abstrata dos crimes praticados e pela longevidade das penas restritivas de liberdade.<br>8. Nessas hipóteses, a concessão de habeas corpus de ofício se mostra necessária.<br>9. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício para reconhecer ao recorrente o direito a saída temporária, na modalidade de visita periódica ao lar (visita à família), nos termos estritos do disposto nos arts. 122 e 123 da LEP, devendo, para tanto, o Juízo da Execução definir as condições desse benefício.<br>(AgRg no AREsp 1.928.843/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/10/2021).<br>Da leitura das decisões prolatadas nas instâncias ordinárias, vê-se que o fundamento para indeferir o pedido de saída temporária para visita ao lar embasou-se tão somente no longo tempo de pena ainda a ser cumprido, bem como no fato de estar o paciente há pouco tempo no regime semiaberto e, ainda, por não haver comprovação de que participou de atividade laborativa e/ou educacional na unidade prisional.<br>Nesse cenário, os fundamentos adotados não se mostram idôneos e suficientes para a negação da saída temporária, sendo evidente o constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções reaprecie o pedido de saída temporária com base nos fatos ocorridos no curso da execução da pena do paciente.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA