DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN LAFAETE DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 4000100-91.2023.8.16.0119.<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções reconheceu a prática de infração disciplinar de natureza grave pelo paciente, consistente no descumprimento das condições impostas à concessão do regime semiaberto harmonizado, determinou a regressão ao regime ao fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos, conforme decisão juntada às fls. 31/33.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl. 18):<br>"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (ÁREAS DE INCLUSÃO E RECOLHIMENTO NOTURNO). JUSTIFICATIVA DO APENADO NÃO ACOLHIDA. PLEITO DEFENSIVO DE RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. SENTENCIADO QUE NÃO TINHA AUTORIZAÇÃO PARA FREQUENTAR FESTAS. DESRESPEITO AO PERÍMETRO ESTABELECIDO. CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE E JUSTIFICA A REGRESSÃO DO REGIME, INTELIGÊNCIA DO ART. 146-C e 146-D DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."<br>No presente writ, a impetrante aduz que as violações cometidas pelo paciente (descumprimento do perímetro da tornozeleira eletrônica e horário de recolhimento) não configuram falta grave, nos termos do art. 50 da Lei de Execução Penal (LEP).<br>Pondera que a regressão ao regime fechado é desproporcional em relação às violações isoladas e justificadas, ressaltando que a sanção adequada seria advertência por escrito.<br>Argumenta que a determinação da perda de 1/3 dos dias remidos carece de fundamentação idônea.<br>Requer a concessão da ordem, liminarmente e no exame de mérito, para afastar a infração disciplinar e seus consectários legais.<br>A liminar foi indeferida (fls. 53/54).<br>Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 57/58).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 72/76).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que as violações imputadas ao paciente, consistentes no descumprimento do perímetro da tornozeleira eletrônica e do horário de recolhimento não configuram falta grave, nos termos do art. 50 da Lei de Execução Penal (LEP), sendo, na sua visão, indevida a regressão de regime e a imposição dos demais consectários.<br>Colhe-se do voto condutor do acórdão impugnado, que manteve o reconhecimento da prática de falta grave pela paciente (fls. 22/24):<br>"O reeducando descumpriu reiteradamente as condições do benefício, sendo inclusive advertido das violações cometidas (mov. 234.1 - SEEU), culminando na regressão permanente de regime.<br>Nota-se que mesmo após ser instruído sobre os cuidados e deveres que deveria observar durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, o agravante não agiu de acordo com as orientações, estando ciente que referida conduta poderia acarretar na revogação do benefício, nos termos dos artigos 146-C, II e 146-D, II, da Lei de Execução Penal supracitados.<br>Com efeito, as reiteradas violações à monitoração eletrônica demonstram a ausência de responsabilidade do apenado e o seu descaso com o efetivo cumprimento da reprimenda anteriormente imposta.<br>Portanto, extrai-se dos fatos narrados que o agravante, mesmo instruído acerca dos cuidados que deveria adotar com o equipamento eletrônico, e também dos seus deveres, não cumpriu com as orientações para o uso da tornozeleira eletrônica, sendo necessário o reconhecimento da falta grave e a regressão de regime.<br> .. <br>Ainda nessa ótica, como já demonstrado, são nítidas e comprovadas as violações das condições estabelecidas para o benefício que lhe foi concedido, e ficou claro que o réu permaneceu fora do perímetro fixado no período noturno, bem como se ausentou de sua comarca.<br>Verifica-se que as justificativas apresentadas pelo reeducando e pela Defesa não são suficientes para isentá-lo de punição, pois ele estava ciente das condições impostas quando da harmonização do regime semiaberto e estava ciente que eventual descumprimento dessas condições ensejaria a revogação da monitoração e a consequente regressão de regime.<br>Por fim, como consequência da manutenção da decisão, não há como afastar a regressão de regime, na forma dos artigos 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal, sendo prerrogativa do Juízo de Execução estabelecer qual reprimenda torna-se mais adequada ao caso concreto."<br>Da análise dos autos, verifica-se que restou bem caracterizada a falta grave prevista nos arts. 50, VI, c/c. o art. 39, V, da LEP, conforme segue:<br>Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:<br> .. <br>VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.<br>Art. 39. Constituem deveres do condenado:<br> .. <br>V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;<br>Aplicados os dispositivos legais acima mencionados ao caso concreto, vê-se que não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada pelo paciente como falta grave.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a violação do perímetro de monitoração eletrônica, o término da bateria da tornozeleira eletrônica e o seu rompimento/obstrução são circunstâncias aptas a caracterizar a ocorrência de falta grave (STJ, AgRg no HC 897188/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 29/04/2024 e AgRg no HC n. 821.741/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21/8/2023).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava que a violação do perímetro de monitoramento eletrônico não configuraria falta grave, mas mero descumprimento de condição obrigatória.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a conduta do agravante como falta grave, com base em provas documentais e testemunhais, e determinou a regressão de regime e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a violação do perímetro de monitoramento eletrônico configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal, ou se pode ser desclassificada para falta de natureza média.<br>4. Outro ponto é verificar se a análise do enquadramento da conduta como falta grave demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que seria incompatível a via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico configura falta grave. 2. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 785238, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, HC 481699, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019.<br>(AgRg no HC n. 973.850/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, "nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o reeducando desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP" (HC n. 438.756/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018).<br>2. Havendo o Tribunal Local afirmado o cometimento da infração disciplinar, reconhecendo a prática de falta disciplinar de natureza grave (violação da zona de monitoramento eletrônico), por parte do reeducando, o seu afastamento ou a desclassificação para outra de natureza média ou leve demandaria o reexame de matéria fático- probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 928.295/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>Além do mais, rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada à paciente demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça (HC n. 930.581/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, Dje de 17/12/2024).<br>Desse modo, considerando que a violação do perímetro de monitoramento eletrônico configura falta grave, não se vislumbra, no caso em análise, manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA