DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de BRIAN PAUL PARIONA MATA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0007696-63.2025.8.26.0050.<br>Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de detração da pena referente ao período de cumprimento de medidas cautelares não prisionais, mais precisamente o recolhimento domiciliar noturno.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 7):<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo contra decisão que indeferiu detração de período de recolhimento domiciliar noturno.<br>II. Questão em Discussão<br>2. Se o recolhimento domiciliar noturno pode ser computado para detração.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Código Penal não prevê detração para recolhimento domiciliar.<br>4. STF confirma impossibilidade de detração nesse caso.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: Detração não se aplica ao recolhimento domiciliar noturno. Legislação Citada: CP, art. 42<br>Jurisprudência Citada: STF, Ag.reg. no Habeas Corpus nº 205.740, Rel. Min. ROSA WEBER."<br>No presente writ, a impetrante alega que o período em que esteve sob recolhimento noturno e nos dias de folga deve ser reconhecido, para efeito de detração penal, nos termos do Tema n. 1155 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer a concessão da ordem para determinar a detração da pena ao paciente.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, de ofício (fls. 43/46).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a e xistência de eventual constrangimento ilegal.<br>O Tribunal de origem indeferiu o pedido de detração do período em que a paciente esteve submetida à medida cautelar de recolhimento noturno mediante a seguinte fundamentação (fls. 7/8):<br>"O agravante foi preso em flagrante aos 9/12/2020 e beneficiado com liberdade provisória aos 10/12/2020, com imposições de condições previstas no CPP, art. 319, dentre elas, recolhimento domiciliar noturno (das 22h00min às 06h00min) e nos dias de folga.<br>Após ser condenado a 1 ano, 2 meses de reclusão e 11 dias-multa em regime inicial semiaberto e 11 dias-multa, com substituição, daquela, por prestação de serviços à comunidade e pecuniária de 1/7 do salário mínimo por mês de condenação, houve intimação para cumprimento das restritivas.<br>Contrariamente ao pretendido, malgrado o Tema mencionado, incabível operar-se detração desse período, por falta de amparo legal.<br>Estabelece o CP, art. 42: "computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior..".<br>O legislador previu apenas a prisão provisória e administrativa como possibilidade de cômputo para o cumprimento de pena privativa de liberdade.<br>Nesse sentido, o STF: Ag.reg. no Habeas Corpus 205.740, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/04/2022, PUBLIC. 28/04/2022).<br>Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso."<br>Com efeito, o Tribunal de origem dissentiu da orientação firmada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1.977.135/SC), Tema n. 1155, firmou as seguintes teses:<br>"1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.<br>2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.<br>3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada".<br>A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTENSIVA E BONAM PARTEM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. IN DUBIO PRO REO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO. MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS. PRECARIEDADE. ALTO CUSTO. DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE. PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA PENA. DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAGEM. HORAS CONVERTIDAS EM DIAS. REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DAS TESES .<br>1. A elucubração a respeito do abatimento na pena definitiva, do tempo de cumprimento da medida cautelar prevista no art. 319, VII, do código de Processo Penal - CPP (recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga) surge da ausência de previsão legal.<br>1.1. Nos termos do Art. 42 do Código Penal: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior".<br>1.2. A cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga estabelece que o investigado deverá permanecer recolhido em seu domicílio nesses períodos, desde que possua residência e trabalho fixos. Essa medida não se confunde com a prisão domiciliar, mas diferencia-se de outras cautelares na limitação de direitos, pois atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parcial e/ou momentânea, impondo-lhe a permanência no local em que reside.<br>1.3. Nesta Corte, o amadurecimento da questão partiu da interpretação dada ao art. 42 do Código Penal. Concluiu-se que o dispositivo não era numerus clausus e, em uma compreensão extensiva e bonam partem, deverse-ia permitir que o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem.<br>1.4. A detração penal dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil.<br>1.5. Assim, a melhor interpretação a ser dada ao art. 42 do Código Penal é a de que o período em que um investigado/acusado cumprir medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP) deve ser detraído da pena definitiva a ele imposta pelo Estado.<br>2. Quanto à necessidade do monitoramento eletrônico estar associado à medida de recolhimento noturno e nos dias de folga para fins da detração da pena de que aqui se cuida, tem-se que o monitoramento eletrônico (ME) é medida de vigilância, que afeta os direitos fundamentais, destacadamente a intangibilidade corporal do acusado. É possível sua aplicação isolada ou cumulativamente com outra medida. Essa medida é pouco difundida no Brasil, em razão do alto custo ou, ainda, de dúvidas quanto a sua efetividade. Outro aspecto importante é o fato de que seu empreg o prevalece em fases de execução da pena (80%), ou seja, não se destina primordialmente à substituição da prisão preventiva.<br>2.1. Assim, levando em conta a precária utilização do ME como medida cautelar e, considerando que o recolhimento noturno já priva a liberdade de quem a ele se submete, não se vislumbra a necessidade de dupla restrição para que se possa chegar ao grau de certeza do cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar, notadamente tendo em conta que o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado. Nesse cenário, não se justifica o investigado que não dispõe do monitoramento receber tratamento não isonômico em relação àquele que cumpre a mesma medida restritiva de liberdade monitorado pelo equipamento.<br>2.2. Deve prevalecer a corrente jurisprudencial inaugurada pela Ministra Laurita Vaz, no RHC n. 140.214/SC, de que o direito à detração não pode estar atrelado à condição de monitoramento eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução, com injustificável aflição de tratamento não isonômico àqueles que cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga monitorados.<br>3. No caso concreto, a apenada foi presa em flagrante no dia 14/8/2018, tendo sido a prisão convertida em preventiva.<br>Posteriormente, a custódia foi revogada e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes, entre outras, no recolhimento domiciliar noturno, das 19h às 6h, bem como nos dias de folga, finais de semana e feriados, vindo a ser solta em 14 de dezembro de 2018. Não consta ter havido monitoramento eletrônico.<br>Foi condenada nas sanções do artigo 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Tendo em vista que foi concedido direito de recorrer em liberdade, foram revogadas as medidas cautelares diversas, cujo cumprimento se efetivou em 19 de março de 2019. O apelo Ministerial interposto foi provido, condenando a agravada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O acórdão transitou em julgado em 23 de setembro de 2019, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 22 de julho de 2020.<br>No curso da execução da pena, após pedido defensivo, o juízo da execução considerou a título de detração o período em que a agravada cumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Contra tal decisão se insurgiu o órgão ministerial e o Tribunal de Justiça acatou o pleito, reformando o decisum. Assim, o aresto hostilizado destoa da orientação desta Corte de que o período de recolhimento noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído da pena definitiva imposta, ainda que não tenha havido o monitoramento eletrônico.<br>4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 :<br>4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.<br>4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.<br>4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.<br>5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados.<br>(REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)<br>Na hipótese, ao paciente foi concedida a liberdade provisória em 10/12/2020, com imposições de condições previstas no CPP, art. 319, dentre elas, recolhimento domiciliar noturno (das 22h00min às 06h00min) e nos dias de folga.<br>Desse modo, embora inexista uma previsão legal expressa quanto ao instituto da detração da pena em caso de recolhimento domiciliar noturno, entende-se que, por comprometer o status libertatis dos acusados em geral, deve ser reconhecido como período extraível de pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao non bis in idem.<br>De rigor, portanto, o reconhecimento do constrangimento ilegal, sendo cabível a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que proceda com a detração do período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento noturno do total da pena aplicada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções considere, para fins de detração da pena, o período de efetivo cumprimento pela paciente da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA