DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ALESSANDRA SILVA MACHADO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 326):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO CONDUTOR DO VEÍCULO. PENSÃO MENSAL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AOS FILHOS EM FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JUÍZO DE RAZOABILIDADE E EQUIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 802-805).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 10, 17 e 18 do CPC e 944 do CC, apontando, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 830-835), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 836-838).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A controvérsia recursal cinge-se à violação dos arts. 10, 17 e 18 do CPC e 944 do CC.<br>Da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211)<br>Inicialmente, há que se observar que o recurso especial é o meio processual adequado para levar a julgamento as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência (art. 105, III, "a", da CF).<br>Desta feita, eventual ausência de manifestação da Corte de origem sobre os dispositivos legais tidos por violados atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>A propósito, cito o precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal a quo rechaçou a alegação de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, deixando assente que, na espécie, postula-se a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, e não a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, entendimento que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais federais suscitados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, revela a inexistência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Para que se configure o prequestionamento, não basta a devolução da questão controvertida ao Tribunal de origem, sendo indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada no acórdão recorrido à luz da legislação federal indicada e sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre, o que não ocorreu na espécie, quanto à insurgência concernente ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão concedida à parte recorrida.<br>3. Recurso especial não conhecido. (Grifei)<br>(REsp n. 1.898.496/AL, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Depreende-se dos autos que o aresto impugnado não abordou os dispositivos legais indicados no apelo nobre (arts. 10, 17 e 18 do CPC e 944 do CC), caracterizando-se, pois, ausência de prequestionamento, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial por este Sodalício.<br>Ressalte-se que a recorrente não suscitou em suas razões preliminar formal de omissão do julgado, com base em violação do art. 1.022 do CPC, não havendo que se falar em prequestionamento ficto.<br>Nesse sentido, cito precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido não carece de fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.<br>2. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 509, 510, 511 e 512 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.<br>3. Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais.<br>4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.<br>6. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da necessidade ou não de produção de provas, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.976/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024.)<br>Da divergência jurisprudencial<br>A recorrente alega que houve violação da lei federal, contudo, correlacionando a tese ao dissídio jurisprudencial entre o aresto impugnado e acórdãos indicados no recurso especial (fls. 818-821).<br>Nesse particular, o apelo nobre não comporta conhecimento, visto que, havendo interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, deixou a recorrente de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>Sobre o tema, cito os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁNAVEL. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>2. Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa/acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da ementa do acórdão.<br>3. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.<br>4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A interposição descabida de sucessivos recursos (AgRg no EARESP NO RCD nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no ARESP Nº 1.870.554 - SP) configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos.<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt no EAREsp n. 1.965.714/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, Dje de 14/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. ART. 1.043, § 4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para se comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, devem ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, no qual eles se achem publicados, inclusive, em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal. Precedente.<br>3. No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor do julgado paradigma, tendo em vista que o referido aresto está desacompanhado da certidão de julgamento.<br>4. A juntada da ementa e do voto na íntegra não supre a necessidade de juntada da certidão de julgamento, documento fundamental à aferição temporal dos requisitos formais de julgamento dos embargos de divergência que não foi juntado aos autos, tendo o embargante, somente neste momento processual, feito o apensamento.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no EAREsp n. 2.340.101/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, Dje de 16/5/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, diante da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ) e de vício substancial, decorrente do não cumprimento do disposto no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Majoro os honorários recursais para 18 % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitada eventual concessão de gratuidade concedida na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA