DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEBERSON JACKSON DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1531765-07.2023.8.26.0228).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º-B, c/c art. 14, II, e art. 61, II, h, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa (e-STJ fls. 193).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação, pleiteando: (i) a desclassificação da causa de aumento do art. 157, § 2º-B, para o art. 157, § 2º-A, I, ambos do Código Penal; e (ii) a elevação do coeficiente de redução pela tentativa (e-STJ fls. 193).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 192):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado tentado. Recurso defensivo. Materialidade e autoria delitiva demonstradas. Pretensão recursal visando exclusivamente a reforma da dosimetria. Dosimetria. 1ª Fase: Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase: Compensação da reincidência com a confissão e incidência da agravante prevista no artigo 61, alínea h, do Código Penal. 3ª Fase: Pleito de desclassificação do art. 157, §2º-B, para o art. 157, §2º- A, inc. I, ambos do Código Penal. Impossibilidade. Análise sistêmica classifica arma como de uso restrito. Pleito de redução da pena por força da tentativa. Descabimento, diante do iter criminis percorrido. Houve início da subtração. Redução no percentual de 1/3 (um terço) que se revela adequada e proporcional à espécie. Mantido o regime fechado. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inc. I do CP). Recurso desprovido.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontando violação ao art. 14, parágrafo único, do Código Penal; ao art. 157, §§ 2º-A, I, e 2º-B, do Código Penal; aos arts. 158, 159 e 160 do Código de Processo Penal; e aos arts. 11 e 12 do Decreto n. 11.615/2023 (na redação vigente à época dos fatos), todos em correlação com a norma penal em branco do § 2º-B do art. 157 do CP (e-STJ fls. 204/205). Sustentou, em síntese, que: (i) a fração de diminuição decorrente da tentativa deve ser aplicada no patamar máximo (2/3), porque não houve contato com a res furtiva; e (ii) a arma artesanal apreendida não poderia ser classificada como de uso restrito sem suporte pericial técnico quanto à energia na saída do cano, peso e dimensão, impondo a manutenção da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP consignada na denúncia (e-STJ fls. 206/216).<br>O recurso especial teve seu seguimento obstado pela decisão agravada, que, com base no art. 1.030, V, do CPC, apontou deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 240).<br>Interposto o presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta a não incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto as teses veiculadas demandam apenas a interpretação jurídica do iter criminis, tal como narrado na denúncia, e a aplicação do Decreto n. 11.615/2023 à luz do laudo pericial, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (e-STJ fls. 241). Alega, ademais, inexistir deficiência de fundamentação, por estar claramente exposta a controvérsia quanto: (i) ao patamar de redução pela tentativa, diante da ausência de contato com os bens visados; e (ii) à indevida substituição, pelas instâncias ordinárias, da análise pericial por presunções não amparadas em parâmetros técnicos exigidos para a classificação de arma de uso restrito (e-STJ fls. 241/242).<br>Pleiteia o conhecimento e provimento do agravo, para superar a decisão denegatória e determinar o processamento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal (e-STJ fl. 242). Requer, ainda, a observância das prerrogativas da Defensoria Pública (e-STJ fl. 243).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O acórdão negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação de CLEBERSON JACKSON DA SILVA pelo crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º-B, c/c art. 14, II, e art. 61, II, h, do Código Penal), com pena definitiva de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa (e-STJ fls. 193/196).<br>Quanto à dosimetria, assentou: pena-base no mínimo legal (4 anos e 10 dias-multa); na segunda fase, compensação integral entre a reincidência e a confissão, com incidência da agravante do art. 61, II, h, do CP, elevando-se a reprimenda em 1/6 (para 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa) (e-STJ fl. 194); na terceira fase, reconheceu-se a causa de aumento do art. 157, § 2º-B, do CP, com aumento no dobro (para 9 anos e 4 meses de reclusão e 22 dias-multa) e, em seguida, aplicou-se a diminuição pela tentativa em 1/3, fixando-se a pena final (e-STJ fls. 194/196).<br>Rejeitou-se o pleito de desclassificação da majorante para o art. 157, § 2º-A, I, do CP, com fundamento em análise sistêmica do Decreto n. 11.615/2023 e no laudo pericial, destacando que: a arma apreendida, embora de calibre 12, não se enquadra como arma longa segundo o art. 2º, VII, do Decreto; tomada como arma curta, o parâmetro para uso permitido exige energia na saída do cano de prova de até 300 lb ft ou 407 J (art. 11, I), sendo que, na espécie, a energia supera "em muito" tal limite, caracterizando-se arma de uso restrito (art. 12, III) (e-STJ fl. 195).<br>Mantida a fração mínima de redução pela tentativa (1/3), porque o iter criminis demonstrou a prática de todos os atos de execução, com anúncio do roubo, início da subtração e perda dos sentidos da vítima, aproximando-se da consumação, em consonância com o entendimento de que "quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição" (STJ: AgRg no HC n. 710.290; 5ª Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 8/2/2022) (e-STJ fls. 195/196).<br>Por fim, manteve-se o regime inicial fechado, em razão da reincidência, e afastou-se a substituição da pena por restritivas de direitos e o sursis (arts. 44 e 77 do CP) (e-STJ fl. 196).<br>Quanto à pretensão desclassificatória, consta da sentença (e-STJ fl. 137):<br>"No entanto, cuida-se de hipótese do artigo 157, §2º- B, do Código Penal. Isso porque, embora o armamento apreendido seja de calibre 12, tal artefato somente será considerado de uso permitido quando empregado em armas de fogo portáteis longas (art. 11, inciso III, do Decreto n. 11.615/2023). No caso, a arma apreendida não pode ser considerada longa, pois, na dicção do referido Decreto, considera-se arma longa a "arma de fogo cujo peso e cuja dimensão permitem que seja transportada por apenas uma pessoa, mas não conduzida em um coldre, e que exige, em situações normais, ambas as mãos com apoio no ombro para a realização eficiente do disparo" (art. 2º, inciso VII - destaquei). O laudo pericial, porém, indica a incompatibilidade entre o conceito retro e o artefato apreendido. E, por isso, deverá ser tomado como arma curta. Em tal hipótese, o limite para categorização de armas como sendo de uso permitido é dado pela energia na saída do cano de prova, que deverá ser de até trezentos libras-pé ou quatrocentos e sete joules (art. 11, inciso I, do Decreto n. 11.615/2023). Finalmente, em breve análise, evidencia-se que a energia de referido armamento supera em muito o parâmetro indicado, razão pela qual se tem na hipótese, arma de fogo de uso restrito (art. 12, inciso III, do Decreto n. 11.615/2023)."" (pág. 137).<br>Como visto, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença condenatória pelo delito do art. 157, § 2º-B, c/c art. 14, II, do Código Penal, concluiu que "através de análise sistêmica, resta evidenciado que o armamento apreendido se enquadra como arma de fogo de uso restrito, devendo ser mantida a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-B, do Código Penal", de modo que a reversão das premissas fáticas do acórdão encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Relativamente à causa de diminuição pela tentativa, consta do acórdão que "foram praticados todos os atos de execução, esbarrando na consumação, visto que o réu já havia anunciado o roubo e iniciado a subtração do objeto, além de ter causado a perda dos sentidos da vítima" (e-STJ fls. 195/196), entendimento que corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte de que "A fração de diminuição da sanção pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado" (AgRg no HC 738.398/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Incide, portanto, a Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA