DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS HENRIQUE SANTOS DA SILVA, condenado pelo crime de roubo (art. 157, caput, em concurso formal do art. 70 do CP) - Processo n. 0706606-53.2021.8.05.0001, da 11ª Vara Criminal da comarca de Salvador/BA.<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em 30/9/2025, deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena a 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a condenação nos demais termos (fls. 22/24).<br>Alega, em síntese, nulidade do reconhecimento pessoal por violação do art. 226 do Código de Processo Penal, tanto na fase policial quanto em juízo, sustentando que todo o conjunto probatório estaria contaminado e que as imagens de câmeras são de baixíssima qualidade, insuficientes para confirmar autoria; invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada e requer absolvição por insuficiência probatória.<br>Em caráter liminar, pede julgamento monocrático do writ pelo relator. No mérito, requer a declaração de nulidade do reconhecimento realizado em desacordo com o referido dispositivo legal e a declaração da ilicitude das provas derivadas, absolvendo o paciente da condenação.<br>É o relatório.<br>O writ é inadmissível.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do habeas corpus, sobretudo quando a questão suscitada não diz respeito, diretamente, à liberdade de ir e vir, não é admissível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem.<br>Verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).<br>O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.<br>Além disso, a impetração do habeas corpus somente se justifica quando há ilegalidade manifesta, de fácil e imediata constatação, restrita a questões de direito, sem incursão no conjunto probatório da ação penal. No caso concreto, essa condição não se verifica.<br>Pelo que consta, o paciente está em liberdade; não há o trânsito em julgado da condenação. Ademais, as instâncias ordinárias firmaram a autoria com base em um conjunto probatório convergente, autônomo e consistente, destacando-se: as declarações judiciais das vítimas, dadas sob contraditório, com narrativa minuciosa da dinâmica delitiva e reconhecimento seguro do agente; as imagens de câmeras de segurança do Terminal Rodoviário Nova Lapa, juntadas aos autos; e depoimentos de agentes da estação que confirmaram o ocorrido e reconheceram o acusado por outras ocorrências no local. No acórdão, consignou-se que o reconhecimento fotográfico questionado na fase extrajudicial não foi o único elemento da condenação, pois a responsabilidade penal restou demonstrada por farto arsenal probatório independente, incluindo declarações judiciais das vítimas e prova documental com imagens do episódio delitivo (fl. 23).<br>Ora, o reconhecimento (fotográfico e pessoal), ainda que, porventura, contenha algum vício, não se afigura como um único elemento probatório que lastreia a denúncia, que se encontra amparada em outras provas independentes (independent source), reclamando-se, assim, a aplicação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC (AgRg no HC 779.678/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022).<br>E a alteração do quanto decidido demanda o revolvimento de fatos e de provas, procedimento inadmissível na via eleita.<br>Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO E CONVERGENTE. INDEPENDENT SOURCE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.<br>Habeas corpus indeferido liminarmente.