DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TATIANA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0008686-47.2025.8.26.0050.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de extinção da medida de segurança, formulado pela paciente.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 72):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO. Medida de segurança. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de extinção da medida de segurança. Necessidade de prorrogação da medida evidenciada. Entendimento do E. STF. Medida de segurança deve perdurar enquanto não houver cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo previsto no artigo 75 do CP. Recurso desprovido, com recomendação."<br>No presente writ, a defesa sustenta que a medida de segurança não pode exceder o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito, conforme a Súmula n. 527 do STJ, e que sua perpetuação viola o princípio da proporcionalidade e o caráter transitório da medida.<br>Observa que a decisão impugnada inverte o ônus probatório ao exigir perícia para comprovar a recuperação da paciente, quando cabe ao Estado demonstrar a necessidade da medida.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja extinta a medida de segurança imposta à paciente .<br>A liminar foi indeferida (fls. 87/88).<br>Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 91/92) e pelo Tribunal a quo (fls. 125/126).<br>O Ministério Público Federal, em suma, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 140/145).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>No caso em análise, o Juízo das Execuções determinou a realização de exame técnico, com o fim de atestar a cessação da periculosidade após decorrido o prazo da medida de segurança de tratamento ambulatorial (fls. 25/26).<br>O Tribunal a quo, mantendo o entendimento, assim consignou (fls. 74/75):<br>"O artigo 97, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, estabelece:<br>Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.<br>§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.<br>§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.<br>§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.<br>Conquanto a agravante já tenha cumprido lapso temporal superior a 03 (três) anos, destaco que havendo dúvida quanto à efetiva cessação da periculosidade do agravante, deve o magistrado decidir pelo indeferimento do pleito.<br>Não se desconhece a existência da Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado".<br>Todavia, não se trata de entendimento pacificado nos tribunais superiores, uma vez que o Egrégio Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que a medida de segurança deve perdurar enquanto não houver cessado a periculosidade do agente, limitando-a, contudo, ao prazo máximo estabelecido pelo artigo 75, do Código Penal:"<br>Dentro desse cenário, verifico que as instâncias de origem seguiram a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a medida de segurança somente pode ser extinta, quando a cessação da periculosidade restar demonstrada de forma inequívoca, o que deve ser feito por meio do exame técnico-pericial.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. REQUISITO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal, e do art. 175 da Lei de Execução Penal, a extinção da medida de segurança está condicionada à realização de exame técnico que ateste a cessação da periculosidade.<br>2. "In casu, o Tribunal a quo, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, de maneira fundamentada, ser imprescindível a realização do exame de cessação de periculosidade definitiva, ao final do tratamento ambulatorial, para embasar a eventual sentença extintiva da punibilidade". (HC 217.903/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016).<br>3. Ausente comprovação de continuidade do tratamento ambulatorial ou de realização de exame técnico conclusivo, não há como declarar a extinção da medida de segurança.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 957.997/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. DURAÇÃO INDETERMINADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria, devido à inimputabilidade do paciente, consistente em tratamento ambulatorial por prazo indeterminado.<br>2. O paciente foi absolvido impropriamente do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, sendo-lhe imposta medida de segurança pelo prazo mínimo de um ano, conforme art. 97, caput e § 1º, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança aplicada ao paciente deve ser limitada ao tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, conforme a Súmula 527 do STJ, ou se deve ser mantida enquanto não cessada a periculosidade do agente, nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir4. A medida de segurança não foi imposta em substituição à pena privativa de liberdade, mas sim em sentença absolutória imprópria, não se aplicando a Súmula 527 do STJ.<br>5. O art. 97, § 1º, do Código Penal estabelece que a medida de segurança será mantida enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade do agente, sendo necessário que tal condição seja demonstrada de forma inequívoca e segura.<br>6. Em caso de dúvida sobre a cessação da periculosidade, aplica-se o princípio in dubio pro societate, que orienta a manutenção da medida de segurança em prol da segurança pública.<br>IV. Dispositivo e tese7. Ordem denegada. (HC n. 894787/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025, grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. INIMPUTABILIDADE. PERICULOSIDADE DO SENTENCIADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando substituir a medida de segurança de internação psiquiátrica aplicada ao paciente, inimputável e portador de transtornos psiquiátricos, pela medida de tratamento ambulatorial. A defesa argumenta que o laudo pericial mais recente indicou a cessação da periculosidade, sugerindo a desinternação condicional em residência terapêutica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da suposta cessação de periculosidade atestada em laudo pericial, é cabível a substituição da medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial, considerando o princípio do in dubio pro societate e a proteção da integridade física do paciente e da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, a impetração é utilizada como substitutivo recursal e não há evidência de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>4. Nos termos do art. 97, §1º, do Código Penal, a cessação da periculosidade é condição essencial para a desinternação de paciente inimputável, sendo necessário que tal condição seja demonstrada de forma inequívoca e segura. Em casos de dúvida, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, que orienta a manutenção da medida de segurança em prol da segurança pública.<br>5. O julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo decidir pela manutenção da internação com base em outros elementos do processo que indiquem a persistência da periculosidade, especialmente quando o quadro clínico do paciente é grave, envolvendo transtornos psiquiátricos e ausência de retaguarda social e familiar.<br>6. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram que não há elementos suficientes para atestar, com segurança, a cessação da periculosidade do paciente, o qual apresenta transtornos psiquiátricos graves, dependência de medicamentos, e ausência de suporte familiar, recomendando-se a continuidade da medida de internação em Hospital de Custódia.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 878047/SP, relatora<br>Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifamos).<br>Logo, não se verifica a alegada ilegalidade ou desproporcionalidade na exigência do exame de cessação de periculosidade. Ao contrário, trata-se de medida que assegura a correta aplicação da legislação penal e a preservação dos direitos fundamentais de todas as partes envolvidas.<br>Mencione-se que, consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, o exame psiquátrico encontra-se agendado para 31/10/2025, tendo a paciente sido pessoalmente intimada para comparecer à perícia na data agendada (fl. 92).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA