DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TAMIRES DA SILVA SANTOS contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5005558-19.2024.4.04.7002.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 233 dias-multa (fl. 96).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 165). O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. COAÇÃO IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NATUREZA DA DROGA TRAFICADA. HAXIXE. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. PENA PROVISÓRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ. PENA DEFINITIVA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA APLICADA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA. INALTERADAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS JÁ OPERADA PELO SENTENCIANTE.<br>1. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, sendo a conduta típica e não havendo nenhuma causa excludente da ilicitude, mantém-se a condenação da ré pela prática da conduta criminosa prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, I (transnacionalidade) da Lei nº 11.343/2006;<br>2. Consoante entendimento já pacificado nesta Corte, a mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para o fim de afastar a responsabilização penal do agente pelo ilícito praticado, seja a título de estado de necessidade, seja como inexigibilidade de conduta diversa, visto que tal situação não consubstancia salvo conduto para a prática de delitos, devendo ser solucionada por meio de atividades lícitas. Precedentes.<br>3. É cabível o reconhecimento da excludente de culpabilidade prevista no artigo 22 do Código Penal quando comprovado que o agente praticou o delito sob coação irresistível, situação não verificada no caso concreto.<br>4. Incabível o princípio da insignificância ao delito de tráfico de droga, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida.<br>5. Eventual estado de ignorância voluntária do agente a respeito do conteúdo da carga transportada não tem o condão de elidir a sua responsabilização penal, sendo plenamente aplicável à hipótese a teoria da cegueira deliberada ("willfull blindness doctrine"), de modo a caracterizar, no mínimo, a presença de dolo eventual no seu agir.<br>6. Tratando-se de Haxixe a substância entorpecente traficada, de relevante potencial nocivo, a sua natureza permite a exacerbação da pena-base, a teor do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>7. Somente incide a atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas se o agente reconhece a traficância, conforme entendimento constante na Súmula 630 do STJ: "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio" (Terceira Seção, julgado em 24/04/2019, D Je 29/04/2019).<br>8. Comprovado nos autos que o agente atuou apenas como "mula", no transporte da substância entorpecente, à míngua de provas hábeis no sentido de que integre associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, e preenchidos os demais requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, impõe-se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no citado dispositivo legal. Fração de redução já fixada no máximo legal de 2/3 (dois terços), motivo pelo qual a Defesa não possui interesse recursal no ponto.<br>9. Mantido o regime aberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Ausente interesse recursal quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, incisos I a III, do Código Penal), pois a substituição já foi determinada pelo sentenciante.<br>10. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida." (fls. 167/168)<br>Em sede de recurso especial (fls. 170/184), a defesa apontou violação do art. 65, III, "d", do CP, porque não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Salienta que o reconhecimento da agravante quanto ao transporte da mercadoria, ainda que inadmitida a ilicitude da carga, favoreceu o convencimento do julgador para a condenação.<br>Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja ajustada a dosimetria da pena, com aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL às fls. 185/189.<br>O recurso especial foi inadmitido no TRF4 em razão de óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 190/192).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 194/221).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 240/246).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 65, III, "d", do CP, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO afastou a atenuante nos seguintes termos do voto do relator:<br>"No caso concreto, em sede policial, TAMIRES fez uso do seu direito constitucional ao silêncio (processo 5002274-03.2024.4.04.7002/PR, evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 6/7). Em Juízo, a ré, embora tenha admitido o transporte de mercadoria mediante pagamento, alegou que acreditava que se tratava de carga lícita ("uvas pretas"), negando saber da existência do "haxixe" e dizendo imaginar que poderia ser "algo de comer" (processo 5005558-19.2024.4.04.7002/PR, evento 43, VIDEO2 - a partir de 9min e 15min15s) - ou seja, em nenhum momento confessou a traficância." (fl. 164).<br>Da leitura dos excertos, verifica-se que o Tribunal reconheceu inexistir, no caso concreto, confissão apta a ensejar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Observou-se que a acusada, embora tenha admitido em Juízo o transporte de mercadoria mediante pagamento, negou ter conhecimento do conteúdo ilícito do carregamento, sustentando acreditar tratar-se de carga regular. Assim, entendeu-se que tal declaração não configura confissão da prática do delito de tráfico, uma vez que não houve reconhecimento voluntário e integral da conduta típica, limitando-se a ré a narrar circunstâncias que, em tese, buscavam afastar o dolo.<br>Essa orientação, de fato, encontra amparo na jurisprudência consolidada por esta Corte Superior por meio da Súmula n. 630, segundo a qual, " a  incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".<br>Vê-se, portanto, que, inexistindo admissão nem mesmo quanto à ilicitude da carga transportada pela agravante, inviável o reconhecimento da premissa necessária à aplicação da atenuante da confissão espontânea, razão por que não merece reforma o acórdão recorrido.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO PARCIAL E TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITOS REJEITADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando os pedidos de reconhecimento de confissão parcial e de tráfico privilegiado, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade e necessidade de reexame de matéria fática.<br>2. A defesa reiterou os argumentos da inicial do habeas corpus, pleiteando o reconhecimento da confissão parcial e do tráfico privilegiado, com consequente redimensionamento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o relato da agravante configura confissão parcial apta a ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal; e (ii) saber se as circunstâncias do caso concreto permitem o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. O relato da agravante não configura confissão espontânea pois não reconheceu a prática do delito. Além disso, a tentativa de transferir a responsabilidade para outra pessoa afasta a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>5. Nos termos da Súmula n. 630 do STJ, a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão de posse ou propriedade para uso próprio.<br>6. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos que indicam a dedicação da agravante à atividade criminosa, como a elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento, a localização do imóvel e a intensa movimentação de usuários de drogas no local.<br>7. A alegação de bis in idem, considerando que a quantidade de droga teria sido utilizada para incremento da pena-base e para justificar o afastamento do tráfico privilegiado, não encontra respaldo nos autos, pois a negativa da minorante foi fundamentada em outros elementos concretos.<br>8. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demanda reexame do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A confissão parcial que não contribui para a elucidação dos fatos e não é utilizada para fundamentar a sentença condenatória não enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>2. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, nos termos da Súmula nº 630 do STJ.<br>3. O afastamento do tráfico privilegiado pode ser fundamentado em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente à atividade criminosa, como a quantidade e variedade de drogas, forma de acondicionamento e circunstâncias do caso concreto.<br>4. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado que demanda reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via do habeas corpus.<br>(AgRg no HC n. 1.020.268/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, já transitado em julgado.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 06 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com direito de recorrer em liberdade.<br>3. A Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada no caso de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o réu não confessa a traficância, mas apenas a posse ou propriedade para uso próprio.<br>III. Razões de decidir<br>5. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, conforme a Súmula n. 630 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. No presente caso, o réu não confessou a traficância, mas apenas alegou ser usuário, o que inviabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>7. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".<br>(AgRg no HC n. 953.245/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA