DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO EMANOEL DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5004802-20.2022.8.21.0132.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 8 meses de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 1.300 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas para 8 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 1.226 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 5.000/5.001):<br>APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÕES E ABSOLVIÇÕES PARCIAIS. APELOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE JOÃO EMANOEL NO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, DE OFÍCIO, PELA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ ILICITUDE NA PROVA, QUANDO A DILIGÊNCIA FOI PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADA QUANDO DESACOMPANHADA DE INDÍCIO CONCRETO DE MANIPULAÇÃO OU FALHA NO RASTREIO DA PROVA. INSTITUTO QUE VISA GARANTIR A IDONEIDADE DA PROVA, MAS EXIGE DA DEFESA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO OU EFETIVA VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE DO ELEMENTO PROBATÓRIO, O QUE NÃO OCORREU. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA INSUFICIENTE PARA PARTE DOS RÉUS, BASEADA APENAS EM CONVERSAS PRETÉRITAS DE CELULAR, SEM CORROBORAÇÃO POR OUTRAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS CONTEMPORÂNEAS. JÁ PARA OS RÉUS CLEBER, MARCOS E JOÃO EMANOEL, DEMONSTRADO O VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE, POIS OS DIÁLOGOS FORAM CORROBORADOS POR APREENSÕES DE ENTORPECENTES. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO POLICIAL, EMBORA SEM MANDADO, FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DE FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA PRÉVIA DE NARCOTRÁFICO E FUGA DO SUSPEITO PARA O IMÓVEL, AO PERCEBER A PRESENÇA POLICIAL QUE LEGITIMAM A PERSEGUIÇÃO E O INGRESSO DOMICILIAR. A FUGA REFORÇA OS INDÍCIOS DE FLAGRANTE DELITO, TORNANDO A INTERVENÇÃO LÍCITA E AS PROVAS VÁLIDAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE AFASTADA. POSSE DE MUNIÇÕES, MESMO SEM ARMA, CONFIGURA CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDUTA QUE OFENDE A SEGURANÇA COLETIVA E A PAZ PÚBLICA, SENDO TÍPICA, ILÍCITA E CULPÁVEL. AUSÊNCIA DE ARMA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE, NEM PERMITE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APENAMENTO. REDIMENSIONAMENTO. DIANTE DO AUMENTO EXCESSIVO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AJUSTE PARA 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PARA CADA VETOR NEGATIVO. ATENUANTE DA MENORIDADE APLICADA. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DO DELITO DE POSSE DE MUNIÇÕES DE JOÃO EMANOEL. PRELIMINARES AFASTADAS, APELO MINISTERIAL DESPROVIDO, APELOS DEFENSIVOS DE CLEITON, EDERSON, FRANCISCO, IGOR, ÍTALO, JULIANO, MICAEL E RAFAEL PROVIDOS, ESTENDIDOS OS EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO A ERCÍLIO E GUILHERME E APELOS DE CLEBER, MARCOS E JOÃO EMANOEL, PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a insuficiência de provas para sua condenação.<br>Nesse sentido, argumenta que não teria sido demonstrada a estabilidade e permanência da associação, conforme exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e que a ausência de laudo pericial definitivo, a pouca quantidade de substância apreendida e a inexistência de apreensão de apetrechos típicos de traficância, afastariam a materialidade delitiva do tráfico de drogas e a consequente absolvição do acusado, ou resultariam na desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas ou na aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>Acrescenta, de forma subsidiária, a necessidade de redimensionamento da pena-base fixada em relação ao delito de associação para o tráfico, neutralizando as circunstâncias do delito que foram negativadas pelo Juízo sentenciante.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente dos delitos imputados, a desclassificação para o delito do art. 28, da Lei de Drogas, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ou a fixação da pena no mínimo legal.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Na hipótese, colhe-se da sentença condenatória que "João Emanoel da Silva é o irmão de "Neguinho", Francisco da Silva Júnior, e também integrava a organização criminosa, atuando no depósito" (e-STJ fl. 4.582) e que "Nas conversas, verifica-se que João e Cleber discutem sobre os valores recebidos, sobre a qualidade das drogas e também sobre quem teria qual tipo de droga para entrega" (e-STJ fl. 4.583), concluindo o Juízo sentenciante que (e-STJ fl. 4.590):<br>No caso, as provas obtidas com as quebras de sigilo de dados telefônicos são aptas a ensejar eventual condenação, tendo em vista que são provas irrepetíveis e sujeitas ao contraditório postecipado, não esbarrando, portanto, na vedação do artigo 155 do Código de Processo Penal.<br>Partindo desses pressupostos, inafastável a conclusão de que é suficiente a prova acerca do exercício da associação para a traficância nas pessoas de Cleber Maciel Arruda, Cleiton Maciel Arruda, Ederson Morgenstern, Ercílio Bueno, Francisco Junior, Guilherme Bentak, Igor Maxwell, Italo Silva, João Emanoel da Silva, Juliano Volpi, Marcos Dutra, Micael Zimmer e Rafael da Rosa, conforme comunicações indicadas acima.<br>As identificações de cada um desses réu foram devidamente justificadas, mesmo quando salvos seus contatos através de apelidos, o que foi mencionado alhures quando da análise das comunicações.<br>A leitura das conversas obtidas nos telefones, repise-se, não permite conclusão outra senão a do exercício de tráfico associativo, com organização e hierarquia, com demonstração de movimentação de significativas quantidades de entorpecentes, de maneira permanente.<br>A Corte Local, por sua vez, manteve a condenação do paciente assim fundamentando (e-STJ fls. 4.994/4.995):<br>Como visto, as investigações iniciaram com a prisão de Cleber (Clebinho) e Marcos (Fatos 01 e 02), ocasião em que foram apreendidas drogas, celulares e munições. A análise dos celulares revelou uma ampla rede criminosa atuante em Sapiranga, ligada ao tráfico de drogas e comandada por Cristiano Lopes dos Santos, vulgo Ganso, apontado como chefe da organização, mesmo preso.<br>A organização tinha estrutura definida: Igor (Parente) era o contador e geria o dinheiro; Éderson era apontado como o principal gerente (o "02"); Rodrigo Morgenstern e outros atuavam como homens de confiança; Francisco e João Emanuel tinham funções de guarda e revenda; Ítalo e Guilherme (Uber) atuavam no transporte; Laura ajudava o companheiro e guardava valores; Juliano (Aranha) era revendedor e possuía pontos de tráfico; Micael (MK) e Rafael guardavam drogas; Alex Bueno (Ninho) era traficante conhecido, com pontos de venda; Ercílio (Perereca) escondia drogas em casa.<br>Diversos policiais e delegados relataram sua participação em fases distintas da operação: alguns apenas no cumprimento de mandados, outros diretamente nas investigações. Foi destacada a Operação Avalanche, que mobilizou mais de 150 policiais e resultou em prisões, buscas e apreensões em larga escala.<br>No entanto, as provas centrais vieram da extração de dados de celulares, que mostraram conversas no WhatsApp confirmando a estrutura criminosa, inclusive com a liderança de Cristiano (Ganso) comandando o tráfico de dentro do presídio.<br>O problema é que até entendo possível, no crime previsto no art. 35 da Lei de Entorpecentes, a condenação sem a arrecadação da substância tóxica e, por conseguinte, prova material, exigindo-se apenas a demonstração da existência do fato. Contudo, esta não advém somente de provas antigas descobertas por meio da extração de dados de um telefone celular.<br>De fato, não soa razoável a condenação por um crime, qualquer que seja, amparada única e exclusivamente em provas desta estirpe, sem qualquer investigação ou ação policial contemporânea ao fato e que apure a continuação dos delitos.<br>E foi justamente o que ocorreu na hipótese, pois os policiais prenderam Cleber e Marcos pelo crime de tráfico de drogas e, ao extrair o conteúdo dos telefones celulares, descobriu-se a ocorrência da possível associação para o narcotráfico.<br>Mas no que respeita ao Fato 03 - crime de associação para o tráfico - não há outra prova que não derivada das conversas descobertas nos telefones celulares, inexistindo qualquer apreensão de droga. Tal cenário probatório é absolutamente insuficiente para a demonstração de um delito, pois até é possível a utilização de tais elementos como indícios para desenvolver uma investigação, como foram no caso concreto (processo 5004708- 09.2021.8.21.0132/RS, evento 1, OFIC1), acarretando o Fato 04, que trata da posterior apreensão de entorpecentes na residência de JOAO EMANOEL DA SILVA , tornando viável a manutenção de sua condenação pelo narcotráfico e pela associação voltada para o tráfico, mas jamais isoladamente para suportar um decreto condenatório, como ocorreu em relação aos demais réus, já que não existe qualquer outra evidência dos fatos, que não oriunda de conversas passadas.<br>Quanto ao apelo de JOAO EMANOEL DA SILVA (processo 5004802-20.2022.8.21.0132/TJRS, evento 20, RAZAPELA1), observo que o vínculo estável e permanente não demanda, necessariamente, tempo para sua comprovação, podendo ser demonstrado, por exemplo, em uma única conversa realizada por telefone, na qual os meliantes evidenciem intenção de manter uma associação duradoura e estável entre eles, com divisão de tarefas, objetivando fomentar o narcotráfico por meio da organização dos seus associados.<br>Assim, suficientes as conversas descobertas citadas na sentença, visto que envolvem drogas e a discussão sobre a qualidade do produto. Ademais, posteriormente foram localizados entorpecentes na moradia de JOAO EMANOEL DA SILVA. Portanto, nenhuma dúvida há sobre o cometimento de ambos os crimes.<br>Não obstante, a alegação da Defesa de que não há laudo toxicológico definitivo sobre a substância apreendida não se sustenta, como é possível observar (processo 5004802-20.2022.8.21.0132/RS, evento 1522, LAUDO2).<br>Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>2. A ausência de indicação, pelas instâncias ordinárias, de elementos que denotassem haver vínculo estável e permanente entre o paciente e os demais membros da suposta organização criminosa destoa do posicionamento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Assim, ao contrário do que sustentou o agravante, a decisão combatida não declarou a insuficiência de provas para a condenação do réu e, portanto, não implica em vedado revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 793.388/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>No caso concreto, conforme trechos anteriormente colacionados, constata-se que a Corte de origem apontou elementos concretos evidenciando a estabilidade e permanência exigidas para a configuração da associação para o tráfico. Nesse contexto, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação dos réus, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus.<br>Outrossim, "A questão probatória quanto à condenação por associação para o tráfico encontra-se devidamente respaldada nos autos pelas instâncias ordinárias, que apontam a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre o paciente e os corréus. A revisão desse entendimento demanda reexame de provas, inviável na via do habeas corpus" (HC n. 850.197/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir as penas-base ao mínimo legal e fixar o regime inicial semiaberto. O agravante foi condenado pela prática do delito de associação para o narcotráfico.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a matéria não foi submetida à análise da Quinta Turma.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da comprovação da estabilidade e permanência relativas à associação para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, e se há elementos suficientes para sustentar a condenação do agravante.<br>III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando está em consonância com Súmula ou jurisprudência dominante, conforme art. 932 do CPC e art. 3º do CPP.<br>5. A caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência, o que foi indicado no julgamento colegiado.<br>6. A revisão do entendimento sobre a estabilidade e permanência da associação demandaria incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando está em consonância com súmula ou jurisprudência dominante. 2. A caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência. 3. A revisão do entendimento sobre a estabilidade e permanência da associação demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.652/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/4/2021; STJ, AgRg no HC 639.327/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2021.<br>(AgRg no HC n. 924.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para questionar condenações por associação para o tráfico e associação criminosa.<br>2. A parte agravante alega ausência de provas da estabilidade e permanência do vínculo associativo necessário para a configuração dos crimes.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar provas e absolver o agravante das condenações por associação para o tráfico e associação criminosa.<br>III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para alterar conclusões fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.<br>5. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em provas suficientes, incluindo depoimentos coerentes de policiais e testemunhas, demonstrando a estabilidade e permanência do vínculo associativo.<br>6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse o conhecimento do habeas corpus substitutivo.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas ou para alterar conclusões fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 2. A condenação por associação para o tráfico e associação criminosa exige prova de estabilidade e permanência do vínculo associativo, devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35;<br>Código Penal, art. 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.<br>(AgRg no HC n. 938.700/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>5. No caso, uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico.<br>6. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que os agravantes se associaram, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o minucioso revolvimento do acervo fático- probatório amealhado aos autos, providência vedada em habeas corpus.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 864.756/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.<br>I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.<br>II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes.<br>III - No presente caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a condenação pelo crime de associação para o tráfico, com fulcro em robusto conjunto probatório, restando configurada a estabilidade e a permanência da associação, bem como que o agravante nela atuava na função de vapor.<br>IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.<br>V - Não há desproporcionalidade na exasperação da basilar em 3 (três) anos de reclusão, uma vez que apontados elementos concretos e idôneos para tanto, negativadas as circunstâncias do delito, os maus antecedentes e a quantidade/natureza dos entorpecentes (cocaína), tudo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 911.296/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>Do mesmo modo, não há como acolher a alegação de ausência de prova da materialidade delitiva para condenação do paciente pela prática do tráfico de entorpecentes, porquanto conforme trechos anteriormente transcritos, há laudo toxicológico definitivo sobre a substância apreendida.<br>Quanto ao pedido de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas, verifica-se que o Juízo de primeiro grau assim consignou (e-STJ fl. 4.594):<br>De acordo com o 4º Fato narrado na denúncia, João Emanuel da Silva, em 27 de outubro de 2021, vendia, expunha à venda, oferecia, transportava, trazia consigo, guardava, entregava a consumo e fornecia, para fins de comércio ou gratuitamente, 48 (quarenta e oito) gramas da substância cannabis sativa, conhecida por maconha.<br>A materialidade delitiva vem comprovada no Auto de Apreensão 13271/2021/100942 ( processo 5004708-09.2021.8.21.0132/RS, evento 115, INQ9, pg 112), no laudo pericial do evento 1522, LAUDO2 e nos demais elementos inquisitoriais, corroborados pela prova judicial colhida com observância do contraditório e da ampla defesa.<br>A autoria, da mesma forma, é inquestionável.<br>As provas inquisitoriais acerca do cumprimento do mandado de busca e apreensão vieram corroboradas pelo relato das testemunhas ouvidas, que participaram da investigação e cumprimento de diligências.<br>Novamente, impõe-se ressaltar que, como consabido, para configuração do delito de tráfico, não é necessária a apreensão dos agentes em pleno ato de mercancia, bastando que se configure um dos verbos nucleares previstos no artigo 33 da Lei 11.343/06, como guardar ou ter em depósito a droga para entrega a terceiros.<br>E, portanto, para conclusão acerca da ocorrência ou não do crime mencionado, analisa-se o conjunto de indícios inerentes à prática do tráfico de drogas.<br>No caso, muito embora a quantidade de droga apreendida não seja excessiva, os elementos acima apontados quando da análise do 3º Fato narrado na denúncia demonstram que o réu atua em associação para o tráfico de entorpecentes.<br>Como tal, sob a ótica de todas as provas já apontadas anteriormente, possível a conclusão de que a droga apreendida era destinada a terceiros, mostrando-se suficiente a prova acerca da narcotraficância, o que não só rechaça a arguição de insuficiência probatória como, também, impede a desclassificação delitiva.<br>Em suma, sua conduta subsume-se ao tipo penal previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.<br>Nesse contexto, para a inversão da conclusão das instâncias ordinárias que, após a análise integral dos fatos e das provas, entenderam pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal.<br>No que tange à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, é cediço que "A condenação por associação para o tráfico, com base em elementos concretos que evidenciam estabilidade e permanência, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 1.001.825/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.).<br>Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>No caso, insurge a defesa quanto ao acréscimo de 1/8 na pena-base relativa ao crime de associação para o tráfico, assim fundamentada pela Corte Local (e-STJ fls. 4.998/4.999):<br>Como se pode ver, apenas a pena relativa ao crime de associação para o narcotráfico foi fixada acima do menor patamar, sendo o acréscimo devidamente justificado "considerando a vasta rede de indivíduos que atuavam na associação para o tráfico, com clara hierarquia e atuação em mais de uma cidade". O patamar de ampliação de 1/5 da diferença entre as penas mínima e máxima previstas abstratamente, contudo, se mostrou demasiado, pois nesse modo de cálculo o STJ preconiza a fração de 1/8.<br>Assim, reduzo a sanção básica da associação para o narcotráfico para 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.<br>Desse modo, contata-se que foi devidamente justificada a fixação da pena-base do delito de associação para o tráfico acima do mínimo legal porquanto as circunstâncias do delito excedem o ordinário do tipo penal .<br>Nesse aspecto, "Inexiste ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime - entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso -, uma vez que o Tribunal de origem, com base em fatos concretos - o lugar do crime e a mecânica delitiva empregada (modus operandi), destacou a maior reprovabilidade das circunstâncias do delito - tráfico entre municípios -, o que, de fato, amplia o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa e justifica a exasperação da pena-base" (AgRg no HC n. 829.995/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.).<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA