DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO JACINTO GOLIN, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n. 8000112-38.2025.8.24.0024).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena pelo trabalho formulado pelo ora paciente (e-STJ fls. 17/20).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO PELO TRABALHO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSA CONCESSÃO DA BENESSE. INVIABILIDADE. APENADO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TRABALHO SUPOSTAMENTE EXERCIDO EM ESCRITÓRIO PRÓPRIO. CONFUSÃO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO INVIABILIZA O SUPERVISIONAMENTO E O CONTROLE DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA. MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Na presente impetração, a defesa alega que, "ao contrário do que consignou o TJSC, o Reeducando foi devidamente fiscalizado em sua atividade laboral, inclusive por monitoramento eletrônico, com raio de circulação nas comarcas de Videira/Fraiburgo/Tangará", e "a própria gestão do presídio de Videira, rotineiramente, fiscalizava presencialmente o labor, mediante visitas no local" (e-STJ fl. 3).<br>Sustenta que "há farta comprovação do desempenho da atividade laboral, mês a mês", pois "foram anexadas petições protocoladas em processos judiciais, durante todos os meses trabalhados, demonstrando que houve a realização do trabalho", "e essas petições são meramente simbólicas, que representam pequena parcela do labor exercido todos os dias, já que o serviço advocatício envolve tarefas diversas que são até insuscetíveis de comprovação" (e-STJ fl. 4).<br>Acrescenta que "o fato de ter sido harmonizado o regime, bem como ter sido condição imposta para o deferimento da benesse, não se apresenta como óbice para a concessão de remição pelo trabalho, em razão da falta de previsão legal e não constituir motivo que justifique" (e-STJ fl. 4).<br>Diante dessas considerações, requer "a concessão de ordem da habeas corpus pleiteada para declarar remidos 91 dias de pena por 273 dias de trabalho referente ao período de 09/03/2024 e 06/03/2025" (e-STJ fl. 7).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, confiram-se os seguintes trechos do acórdão impugnado, no qual a Corte local negou provimento ao agravo em execução defensivo e manteve a decisão que indeferiu o pedido de remição da pena pelo trabalho (e-STJ fl. 14):<br>É cediço que o trabalho externo enseja a remição da pena, inclusive nos casos de apenados que cumprem pena em regime semiaberto harmonizado, desde que devidamente comprovado o exercício regular da atividade laborativa.<br>A remição pelo trabalho constitui importante instrumento de ressocialização, devendo ser incentivada sempre que observados os requisitos legais, especialmente no que tange à efetiva fiscalização da jornada.<br>Todavia, no caso concreto, não há como reconhecer o direito à remição pretendido. O apenado alega exercer atividade laboral em seu próprio escritório de advocacia, sem qualquer forma de controle ou fiscalização idônea.<br>Ainda que o agravante junte petições confeccionadas e juntadas em processos judiciais, inegável reconhecer que não há qualquer mecanismo que assegure a regularidade e o trabalho exercido. Situação que, aliada à evidente confusão entre empregado e empregador, compromete aferir objetivamente a assiduidade e a carga horária trabalhada, tornando inviável o deferimento da benesse.<br>A execução penal exige rigor na aferição da efetiva prestação do trabalho, não se admitindo presunções ou documentos unilaterais como meio suficiente de comprovação.<br>Destaca-se que embora a atividade realizada em seu próprio escritório de advocacia seja suficiente para manutenção do regime semiaberto harmonizado, a absoluta ausência de fiscalização e de comprovação de carga horária diária impede a concessão da remição pleiteada. Diante desse cenário, impõe-se o indeferimento do pedido de remição, por ausência de prova idônea e consistente do efetivo exercício diário e regular da atividade laboral.<br>Não obstante a possibilidade de remição da pena por trabalho mesmo nos casos em que o apenado esteja em regime semiaberto harmonizado, verifica-se que o Tribunal de origem expôs fundamentação idônea para o indeferimento do benefício, destacando que não houve a comprovação objetiva da regularidade, assiduidade e carga horária do trabalho efetivamente exercido.<br>Nesse contexto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, sendo certo que, para se averiguar a procedência da tese defensiva de existência de fiscalização e provas robustas do trabalho desempenhado, seria necessária aprofundada incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada na via eleita.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA. REMIÇÃO DE DIAS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. NÃO AFERIÇÃO DO CARÁTER RESSOCIALIZADOR DA ATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A orientação delineada pelo tribunal de origem que, à ausência de comprovação efetiva de cumprimento de carga laboral diária, cassou a remição concedida ao apenado pelo período apontado como laborado, está conforme o entendimento delineado por esta Quinta Turma segundo o qual, não havendo comprovação da jornada de trabalho, não é possível aferir se foi atendido o caráter ressocializador da atividade.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.984.685/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. ART. 126 DA LEP. TRABALHO INFORMAL, SEM REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA MENSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 126 da Lei de Execução Penal permite ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto remir, por trabalho, parte do tempo de execução da pena, determinando que a contagem do tempo seja feita à razão de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.<br>2. Nesse contexto, nos termos do REsp 1.381.315/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015), é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa.<br>3. In casu, a defesa não se desincumbiu de comprovar que houve efetivamente o labor, pelo apenado, pois ausente prova efetiva da atividade laborativa em dias de trabalho, o que, de fato, impede o deferimento do pedido de remição.<br>4. Ademais, rever o entendimento adotado pela instância ordinária e decidir de forma contrária, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 581.293/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 126 DA LEI N. 7.210/1984. REMIÇÃO DE PENA. ARTESANATO DE TAPETES. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REMIÇÃO FICTA. NÃO SE COMPROVOU A REALIZAÇÃO EFETIVA DO TRABALHO ARTESANAL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução.<br>2. Este Superior Tribunal também considera que a Lei de Execução Penal exige, para fins de remição da pena pelo trabalho, a prova da atividade laboral e da carga horária efetivamente desenvolvidas pelo preso (AgRg no HC n. 351.918/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/8/2016).<br>3. As instâncias ordinárias, soberanas em matéria de fatos e provas, concluíram que não houve comprovação idônea da carga horária cumprida pelo reeducando (Súmula 7/STJ).<br>4. A solução adotada pela Instância a quo está em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que a efetiva consideração da atividade laboral para fins de remição de pena requer a comprovação do exercício do trabalho, realizada através da fiscalização direta por parte da administração penitenciária (AgRg no REsp n. 1.640.145/RO, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/5/2017).<br>5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.720.628/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 15/10/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. COMPROVAÇÃO DAS HORAS DE ATIVIDADE LABORAL. NECESSIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.<br>1. Hipótese na qual foi indeferido pedido de remição formulado em favor do reeducando, ante a ausência do preenchimento das formalidades legais necessárias à sua concessão.<br>2. A solução adotada pela Instância a quo está em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que a efetiva consideração da atividade laboral para fins de remição de pena requer a comprovação do exercício do trabalho, realizada através da fiscalização direta por parte da administração penitenciária.<br>RECONHECIMENTO DAS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. O pretendido reconhecimento de horas efetivamente trabalhadas pelo recorrente para fins de remição é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em Juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.640.145/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 26/5/2017.)<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA