DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIA DA GRACA MONGINHO FRANCO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0012419-28.2025.8.26.0050.<br>Extrai-se dos autos que a paciente requereu a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, o que foi deferido pelo Juízo da Execução Penal, julgando extinta a punibilidade da apenada (fls. 24/26).<br>Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução penal, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para cassar a decisão que concedeu o indulto à Paciente, nos termos do acórdão de fls. 10/17.<br>No presente writ, a parte impetrante sustenta que a paciente foi condenada por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, o que atende ao requisito previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 para a obtenção do indulto. Além disso, salienta que o crime cometido não está no rol de impedimentos do art. 1º do referido normativo.<br>Aduz que o Decreto n. 12.338/2024 prevê que a reparação do dano não é necessária para pessoas assistidas pela Defensoria Pública. Argumenta que a paciente, por ser representada pela Defensoria Pública na fase de execução, está presumidamente em condição de hipossuficiência.<br>Refuta o argumento do Tribunal de origem de que a paciente possui capacidade financeira por ter sido representada por advogado particular na fase de conhecimento. Assevera que a capacidade financeira é transitória e que a condenação criminal dificulta a ascensão financeira da paciente.<br>Alega, ainda, que a paciente não cometeu falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto, não é integrante de facção criminosa, nem está submetida ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) ou custodiada em estabelecimento penal de segurança máxima.<br>Por fim, afirma que o Tribunal de origem cassou a decisão de indulto de forma ilegal, pois foram impostos requisitos não previstos no Decreto Presidencial, violando os princípios da legalidade e da separação dos poderes.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão de primeira instância que declarou extinta a punibilidade da paciente, com fulcro no Decreto n. 12.338/2024.<br>A liminar foi indeferida (fls. 34/35).<br>Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 63/64) e pelo Tribunal a quo (fls. 43/44).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 75/79).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que a concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>No caso, a paciente pretende ser agraciado com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, amparado no fundamento de que é assistido pela Defensoria Pública.<br>Colhe-se do voto condutor do acórdão impugnado os seguintes trechos de relevo (fls. 14/17):<br>"Pelo que consta dos autos, entretanto, a sentenciada não reparou o dano causado, nem comprovou a impossibilidade econômica de fazê-lo. Em que pese as alegações defensivas, os elementos contidos nos autos não permitam presumir a incapacidade econômica da agravada para realizar a necessária reparação do dano causado.<br>O simples fato de ser assistido por defensor público não enseja tal conclusão, necessariamente, na medida em que a atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo na esfera criminal não depende de prévia avaliação das condições econômicas do indivíduo, conforme Deliberação CSDP n. 089, de 08 de agosto de 2008.<br> .. <br>Não bastasse, a agravada constituiu advogado no processo de conhecimento.<br> .. <br>Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso."<br>Como se verifica, o acórdão impugnado indeferiu o indulto sob o argumento de que a requerente não logrou demonstrar a sua incapacidade financeira para a reparação do dano, especialmente porque durante o processo de conhecimento foi representada por defensor constituído, situação que não permite presumir tratar-se de pessoa desprovida de condições financeiras.<br>Nesse contexto, para se revisar a premissa fixada pelo Tribunal de origem quanto à imcapacidade financeira para a concessão do indulto com base no Decreto n. 12.338/2024 seria necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada na estreita via do habeas corpus.<br>Ademais, assim como restou consignado pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior também possui o entendimento de que o simples fato de estar sendo patrocinado pela Defensoria Pública não conduz, por si só, à conclusão de que a paciente é pessoa financeiramente vulnerável.<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VALOR A SER REPARADO NOS TERMOS DO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO DE REPARAÇÃO DO DANO. ART. 1.º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL. NECESSIDADE. A ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO FAZ PRESUMIR, NECESSARIAMENTE, INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ASSISTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausência de prequestionamento da tese defensiva de que o valor a ser reparado à vítima deveria ter sido apurado mediante pedido formal da vítima ou da Acusação, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, propiciando, assim, ao Reeducando o amplo exercício do direito de defesa, sem o qual não há que se exigir o pagamento da reparação dos danos como condição ao reconhecimento do indulto.<br>2. Não se presume a incapacidade econômica do apenado, para reparar o dano da infração penal, apenas pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública.<br>3. Ausente a comprovação da incapacidade econômica de reparar o dano, não há como inverter o decidido pelas instâncias ordinárias.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.860.267/MT, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE ECONÔMICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REAPRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não tendo sido preenchido o requisito previsto no Decreto n. 9.246/17, referente à reparação do prejuízo até 25/12/2017, não há ilegalidade no indeferimento do indulto.<br>2. Não cabe a apreciação da alegada incapacidade econômica para a reparação pecuniária, suscitada apenas na via regimental, além de configurar indevida inovação recursal, ensejaria a reapreciação de conteúdo fático-probatório vedado em habeas corpus.<br>3. Agravo improvido.<br>(AgRg no HC n. 534.854/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO N. 9.246/2017. INCAPACIDADE ECONÔMICA PELO FATO DE O PACIENTE SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO.<br>1. Não se presume a incapacidade econômica do apenado, para reparar o dano da infração, tão somente pelo fato de ser assistido por Defensor Público.<br>2. A atuação da Defensoria Pública, em matéria penal, não está adstrita à hipótese de hipossuficiência financeira, visto que há possibilidade de nomeação do Defensor ao réu ou apenado que deixa de constituir advogado<br>3. Mesmo em se tratando de assistência jurídica decorrente de incapacidade econômica, os patamares de renda fixados pelas Defensorias Públicas estaduais, como premissa econômica para autorizar a atuação do Defensor, não são irrisórios a ponto de presumir a incapacidade financeira do assistido, sobretudo considerando que o dano causado pelo delito, em muitos casos, não é expressivo a ponto de pôr em risco a subsistência do apenado.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 479.065/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 1/3/2019.)<br>Desse modo, não se vislumbra o constrangimento ilegal deduzido na impetração, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA