DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 52e):<br>SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO. TEMA Nº 810-STF E TEMA Nº 905-STJ. PRECLUSÃO OU OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMAS NºS 491 E 492 DOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. As normas que dispõem sobre correção monetária são de caráter processual e, portanto, de aplicabilidade imediata a partir da vigência da lei, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.205.946-SP (Temas nº 491 e nº 492).<br>2. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema nº 810 e proclamou a inconstitucionalidade da aplicação da fórmula pretendida pelo agravante. Tal decisão referenda o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905.<br>3. Por isso, deve ser mantida a atualização monetária pelo índice IPCA-E a partir de 30JUN09, nos termos comandados pela decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.<br>Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 81/84e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:<br>Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - negativa de prestação jurisdicional, porquanto não apreciada a tese segundo a qual "a coisa julgada era um óbice intransponível para a aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ" (fl. 118e); eArts. 502, 505 e 507 do CPC/2015; 5º da Lei n. 11.960/2009 - ofensa à coisa julgada, uma vez que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade de preceito normativo contemplado na Lei n. 11.960/2009 não produz a automática reforma dos critérios de correção monetária fixados no título judicial, à luz do Tema n. 733 de repercussão geral.Sem contrarrazões, o tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial no tocante ao Tema n. 905/STJ e o inadmitiu quanto às teses remanescentes (fls. 161/163e).<br>Interposto Agravo Interno, a Corte local conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 240e):<br>AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL. TEMA 905 DO STJ. TEMA 1.170 DO STF. RATIO DECIDENDI. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto ao capítulo relativo à inadmissibilidade, o Recorrente interpôs Agravo (fls. 189/206e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 267e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>Por primeiro, destaco que o Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial quanto à tese firmada no Tema n. 905/STJ e, após a interposição de Agravo Interno, negou provimento ao recurso, portanto, a matéria não foi devolvida para apreciação desta Corte Superior.<br>Passo à análise da tese remanescente, relativa à existência de vício integrativo.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não apreciada a tese segundo a qual "a coisa julgada era um óbice intransponível para a aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ" (fl. 118e)<br>Ao prolatar o acórdão mediante o qual foi mantida a negativa de seguimento do Recurso Especial quanto ao Tema n. 905/STJ, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 224/238e):<br> .. <br>Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ), segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto".<br>De consignar, no ponto, ter esta Primeira Vice-Presidência, julgado o RE 1.317.982 (Tema 1.170 do STF), passado a afastar a incidência deste paradigma qualificado da Excelsa Corte em apelos extremos nos quais a controvérsia estava adstrita à coisa julgada em relação ao fator de correção monetária definido no título judicial exequendo, na compreensão de que a tese vinculante fixada se restringira aos juros de mora.<br>Contudo, a partir do RE 1.489.173/RS, no qual o e. Ministro André Mendonça, quando já julgado o RE 1.317.982 (Tema 1.170), determinou "a devolução do processo ao tribunal de origem", porquanto, "diversamente do que concluiu o 1º Vice-Presidente do Tribunal de origem, ao interromper o sobrestamento do presente recurso, por entender que "a discussão naquele paradigma  Tema RG nº 1.170  ficou limitada aos juros moratórios" (e-doc. 38, p. 2), o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.170 da Repercussão Geral, analisará a questão atinente aos juros moratórios e à correção monetária, devendo, portanto, os presentes autos aguardar o deslinde do Tema", passou, circunstanciado por reiteradas decisões, nessa mesma linha, do e. Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luís Roberto Barroso1, esta Primeira Vice-Presidência a fazer incidir o referido precedente qualificado também em apelos extremos cuja controvérsia está adstrita à coisa julgada em relação ao fator de correção monetária definido no título judicial exequendo.<br>Com efeito, consoante se extrai de julgados tanto da Primeira quanto da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, "embora a ementa do acórdão paradigma não tenha feito menção expressa à correção monetária, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o objeto do Tema 1.170/RG abrange ambos os parâmetros, correção monetária e juros de mora" (RE 1407466 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 19-06-2024 PUBLIC 20-06-2024).<br>Traz-se à colação, por oportuno a ementa do referido precedente e de dois outros julgados:<br> .. <br>Na espécie, a Câmara Julgadora rejeitou a utilização da TR como indexador da correção monetária, destacando que "não há como se falar em preclusão e/ou ofensa à coisa julgada em relação aos índices de atualização impostos, porquanto as normas que dispõem sobre correção monetária e a aplicação dos juros de mora nas condenações judiciais envolvendo servidores públicos são de caráter processual e, portanto, de aplicabilidade imediata".<br>O acórdão objurgado, pois, coaduna-se com o definido nos REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ), à luz da ratio decidendi do RE 1.317.982 (Tema 1.170 do STF), quanto ao fator de correção monetária assentado pelo RE 870.947/SE (Tema 810).<br>Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão vergastada, na forma do artigo 1.030, I, b, do Código de Processo Civil (destaques meus).<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, j. 9.5.2023, DJe 12.5.2023 - destaque meu).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>- Do dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA