DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 13/1/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 1/9/2025.<br>Ação: responsabilidade obrigacional securitária, ajuizada por APARECIDA BATISTA EFFEGEN, BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA, EDSON GOMES PAULINO, ELFRIDE WEHNER DA SILVA, FRANCISCO DONIZETE DO NASCIMENTO, MARIA LUIZA NEGRINI, NAIR MARIA DA SILVA e OSVWALDO SERRANO, em face de CAIXA SEGURADORA S/A.<br>Sentença: julgou extinto o feito com relação à parte agravada ELFRIDE WEHNER DA SILVA, OSWALDO SERRANO e EDSON GOMES PAULINO, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual - mútuos liquidados, conforme artigo 485, VI, CPC e, com relação à parte agravada APARECIDA BATISTA EFFEGEN, BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA, FRANCISCO DONIZETE DO NASCIMENTO, MARIA LUIZA NEGRINI e NAIR MARIA DA SILVA sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade da CEF, conforme artigo 485, VI, CPC, com retorno à Justiça Estadual. Desta forma, condenou APARECIDA BATISTA EFFEGEN, BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA, EDSON GOMES PAULINO, ELFRIDE WEHNER DA SILVA, FRANCISCO DONIZETE DO NASCIMENTO, MARIA LUIZA NEGRINI, NAIR MARIA DA SILVA e OSVWALDO SERRANO ao pagamento das custas e dos honorários, pro rata, os quais, sopesados os critérios legais, foram fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, CPC.<br>Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"SFH. SEGURO. TEMA 1011. APÓLICE PRIVADA. RAMO 68. CEF. AUSÊNCIA DE INTERESSE.<br>1. A questão concernente à configuração do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar nas lides que versam sobre cobertura securitária está sedimentada no Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE nº 827.996/PR, em regime de repercussão geral, através do Tema 1.011, determinou, em caráter vinculante, os critérios para a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS, administrado pela CEF.<br>2. No caso dos autos, a CEF informou que em relação aos autores APARECIDA BATISTA EFFEGEN, BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA, FRANCISCO DONIZETE DO NASCIMENTO, MARIA LUIZA NEGRINI e NAIR MARIA DA SILVA, as apólices do seguro habitacional não foram firmadas no âmbito do Seguro Habitacional do SFH, de forma que inexiste potencial cobertura por parte do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.<br>3. Nas ações judiciais que têm por objeto contrato de seguro privado (apólice privada de mercado - ramo 68), ainda que adjeto a contrato de mútuo habitacional, não há comprometimento do FCVS e, portanto, não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.<br>4. Apelação improvida." (e-STJ fl. 648)<br>Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, LV, CF, 485, VI, CPC, 1º, Lei 12.409/2011, 1º-A, Lei 13.000/2014, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) tendo o contrato sido firmado em 1998, logicamente toda a construção do imóvel se deu com recursos do FCVS, já que nesta época inexistia Apólice de Mercado, ou seja, fora do SFH e, portanto, patente o interesse da CEF, não podendo ela eximir-se da responsabilidade com relação aos contratos pactuados nos moldes do SFH; e, ii) não há nenhuma conduta imputável à parte recorrente na aquisição das casas e concessão de financiamento, por isso é parte ilegítima para figurar na demanda; e, iii) o Programa Casa de Família possui modalidades distintas, com cobertura da Apólice SH-AM (Ramo 61/65) e Apólice Fora do SFH (Ramo 68), portanto não há liame jurídico capaz de validar a legitimidade da parte recorrente para responder a esta demanda, pois a CEF é a única legitimada a defender os interesses do FCVS em juízo.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 485, VI, CPC, 1º, Lei 12.409/2011, 1º-A, Lei 13.000/2014, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "a CEF informou que em relação à parte agravada APARECIDA BATISTA EFFEGEN, BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA, FRANCISCO DONIZETE DO NASCIMENTO, MARIA LUIZA NEGRINI e NAIR MARIA DA SILVA, as apólices do seguro habitacional não foram firmadas no âmbito do Seguro Habitacional do SFH, de forma que inexiste potencial cobertura por parte do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS", bem como de que "resta configurado, portanto, a ilegitimidade passiva da CEF em relação à parte agravada e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição da República", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de responsabilidade obrigacional securitária.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.