DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento deste recurso (e-STJ Fls. 1.038/1.042).<br>O recurso não foi admitido pelo TJSE por incidência da Súmula nº 83 do STJ (e-STJ Fl. 927/932).<br>Todavia, nas razões do presente agravo em recurso especial, observa-se que, TELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não impugnou o referido fundamento.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, a parte agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 1.039). IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.<br>(..)<br>2. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.146.317/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022)<br>Desse modo, não tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, incide à hipótese o disposto no art. 932, III, do NCPC.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à s penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.