DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAPHAEL ÂNGELO ALVES DA NÓBREGA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, proferido nos autos de n. 0809890-67.2025.8.22.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 21):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SOLTURA DE CORRÉUS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INDEFERIMENTO. ORDEM DENEGADA.<br>Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 6/11/2024 e cumprida em 7/11/2024, no curso das investigações da Operação Puritas, tendo o Ministério Público oferecido denúncia em 5/2/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e no art. 1º, § 1º, I, c/c § 2º, II, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais), a qual foi recebida em 17/2/2025 (e-STJ fls. 1810/1811).<br>Em 16/4/2025, houve reavaliação judicial da necessidade da medida extrema, mantida a custódia; posteriormente, foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva por decisão de 25/7/2025 (e-STJ fls. 1811/1813).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando violação ao princípio da isonomia, afirmando que corréus em situação supostamente similar  JOÃO ADEMIR MALLMANN FILHO, ELEANDRO NASCIMENTO PEREIRA e LUCAS LOURENÇO DE OLIVEIRA  respondem em liberdade, e requerendo a extensão do benefício, nos termos do art. 580 do CPP, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 1809; e-STJ fls. 1814/1816).<br>A segunda instância denegou a ordem.<br>Nesta oportunidade, a defesa alega: (i) violação ao princípio da isonomia, ante disparidade de tratamento em relação aos corréus JOÃO ADEMIR MALLMANN FILHO e ELEANDRO NASCIMENTO PEREIRA, que estariam em idêntica situação processual (e-STJ fls. 4/6); (ii) similitude fático-processual entre a sua situação e a de LUCAS LOURENÇO DE OLIVEIRA, cuja prisão preventiva foi revogada, impondo a extensão dos efeitos, nos termos do art. 580 do CPP (e-STJ fls. 6/10); e (iii) ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, considerando que os fatos de julho de 2023 já foram julgados, com extinção da punibilidade por indulto (e-STJ fls. 3/4).<br>Requer, ao final, a concessão de liberdade provisória, a extensão dos efeitos da ordem concedida a corréus ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares menos onerosas (e-STJ fls. 11/12).<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  arts.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal,  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus,  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório,  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>De fato, a decisão proferida em benefício de um dos corréus pode ser estendida aos demais, quando as suas situações jurídico-processuais forem idênticas (HC n. 447.378/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 17/10/2018, e HC n. 398.278/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 15/8/2018).<br>Nesse tópico, porém, observe-se que as instâncias ordinárias, soberanas quanto à definição do panorama fático-probatório da causa, rechaçaram que a situação processual do ora paciente fosse idêntica à de corréus que obtiveram a liberdade provisória (e-STJ fls. 19/21):<br>A defesa invoca o princípio da isonomia processual para sustentar que, embora o paciente esteja envolvido nas mesmas circunstâncias fáticas do corréu Lucas Lourenço, e a denúncia lhe atribua delitos de menor gravidade em relação aos corréus João Ademir e Eleandro Pereira  todos já postos em liberdade  , ele permanece preso sem justificativa específica, o que configuraria violação ao tratamento igualitário entre os réus. Contudo, o juízo de primeiro grau ressaltou que o paciente, em relação aos demais corréus mencionados pela defesa, apresenta grau de envolvimento distinto e circunstâncias jurídicas específicas, as quais justificam a adoção de tratamento processual diferenciado. No caso, observa-se que o paciente, em tese, exerceu participação substancialmente mais gravosa que os demais investigados. Consta que, enquanto alguns atuaram de forma periférica ou indireta, os elementos probatórios estariam a apontar que teria desempenhado papel essencial como "transportador", inclusive tendo realizado o transporte de mais de 540 kg de cocaína para o grupo criminoso, conforme descrito no evento de tráfico ocorrido em julho de 2023 (autos da ação penal nº 1001326-05.2023.8.11.0029 - 2ª Vara de Canarana/MT). Ademais, consta dos autos que o paciente, com o intuito de assegurar o êxito da empreitada criminosa, teria abordado um casal que transitava pela estrada, utilizando-se de violência e grave ameaça, o que reforça a gravidade concreta de sua conduta e o risco à ordem pública. Por outro lado, no tocante aos corréus João Ademir e Eleandro, conquanto igualmente denunciados por delitos graves, suas condutas se limitaram, em tese, a ceder e preparar veículos destinados ao transporte da droga, sendo certo que tais imputações foram formalizadas apenas posteriormente, à medida que novos elementos investigativos surgiram. João, especificamente, teria fornecido a caminhonete e orientado seu funcionário Eleandro a entregá-la no local combinado, o que se distancia da atuação do paciente, que, segundo a denúncia, não só realizou o transporte da droga, como também praticou atos de violência contra terceiros. No que concerne a Lucas Lourenço de Oliveira, os elementos colhidos nos autos o apontam como integrante incumbido de desempenhar atividades secundárias no âmbito da organização criminosa, vinculadas a funções de apoio e sempre executadas sob a determinação da liderança da ORCRIM. Entre tais incumbências, destaca-se a recuperação de veículos da facção que haviam sido apreendidos, a exemplo do automóvel Jeep/Compass pertencente ao paciente, bem como a movimentação de valores provenientes do tráfico de drogas, auferindo, em contrapartida, percentual sobre os lucros obtidos. O paciente, diversamente, além de sua participação ativa e decisiva descrita na denúncia, teria recebido como proveito da empreitada criminosa um veículo Jeep Compass, adquirido mediante valores fracionados e oriundos do tráfico de drogas, evidenciando não apenas sua adesão, mas também o benefício econômico direto obtido a partir da atividade ilícita. Soma-se a isso o fato de que, à época dos acontecimentos, o paciente exercia a função de Policial Rodoviário Federal, valendo-se de sua condição funcional e de instrumentos institucionais para favorecer a empreitada delitiva. Tal circunstância noticiada imprime reprovabilidade acentuada à sua conduta, diferenciando-a qualitativamente da atuação dos demais corréus. De outro norte, conquanto não se desconheça o teor do art. 580 do Código de Processo Penal, é cediço que a soltura de corréus não implica, automaticamente, a extensão do benefício ao paciente, porquanto cada caso deve ser analisado de forma individualizada, em conformidade com as provas produzidas e com o grau de envolvimento de cada agente. A similitude de situações, exigida pelo dispositivo legal, não se verifica no caso em apreço. Assim, mostra-se descabida a extensão pleiteada pelo impetrante, haja vista que o juízo de primeiro grau, ao manter a custódia cautelar do paciente, realizou análise individualizada das circunstâncias fáticas e pessoais de cada acusado, em conformidade com a legislação penal e processual vigente. Não bastasse, destaca-se que as condutas atribuídas ao paciente envolvem violência concreta e ameaça mediante emprego de arma de fogo, circunstâncias que inviabilizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Desse modo, as alegações formuladas pela defesa não são suficientes para assegurar ao paciente a sua colocação em liberdade. Vale destacar, por fim, que, "concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je de 30/6/2020). Diante disso, considerando a gravidade das condutas atribuídas ao paciente, bem como as circunstâncias específicas do caso concreto, conclui-se que a decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente motivada e deve ser mantida.<br>Não há falar na extensão de habeas corpus por isonomia quando não se verifica que os corréus estejam em situações jurídico-processuais equivalentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL. EXTENSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS A CORRÉUS NEGADA. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PRESENÇA PARCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>(..).<br>7. A decisão monocrática encontra amparo na jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, segundo a qual, na ausência de similitude fático-processual, é inviável a extensão de benefícios concedidos a corréus (AgRg no RHC n. 193.339/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024).<br>(..).<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 918.644/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORDEM LIMINARMENTE CONCEDIDA AO PACIENTE. EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. ART. 580 DO CPP.<br>1. Analisando a documentação que instrui os presentes autos, observa-se que as circunstâncias fático-jurídicas do paciente e do corréu não se assemelham, não sendo o caso de revogação da prisão preventiva do corréu; o que atrai o periculum libertatis e o fumus comissi delicti.<br>(..).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no PExt no HC n. 740.541/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>Cumpre ainda apontar a aparente contradição entre as afirmações defensivas que referem, a um só tempo, "primariedade, bons antecedentes" (e-STJ fl. 3) e a existência de anterior condenação definitiva por delitos graves: "Na ocasião da prisão, foi atribuída ao Paciente a posse de aproximadamente 540 kg de cocaína, além da suposta utilização de arma de fogo para coagir terceiros após o capotamento do veículo que conduzia. O Paciente foi processado criminalmente por tais fatos, os quais resultaram em condenação definitiva, sendo posteriormente extinta a punibilidade por indulto presidencial" (e-STJ fl. 3).<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA