DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL BERNAL DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 021666-60.2025.8.26.004.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de indulto formulado pelo paciente, com base no Decreto n. 12.338/24.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, para cassar a decisão de primeiro grau, revogando o indulto anteriormente concedido. Confira-se a ementa do julgado (fl. 41):<br>"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. INDULTO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. SENTENCIADO CONDENADO POR CRIME PATRIMONIAL COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DANO NÃO REPARADO. CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR PARTICULAR NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROFISSÃO DECLARADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, §2º, DO REFERIDO ATO NORMATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República a fixação dos requisitos necessários à concessão de indulto ou comutação de penas por meio da edição de decretos, cabendo ao Poder Judiciário aferir o preenchimento dos requisitos fixados no ato normativo do Chefe do Poder Executivo Federal, em cumprimento ao princípio da separação e harmonia entre os poderes. Jurisprudência do STF (ADI 5.874/DF - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Redator do Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Pleno - j. em 09/05/2019 - D Je de 04/11/2020) e do STJ (AgRg no HC 714.744/PR Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - j. em 14/06/2022 - D Je de 21/06/2022; AgRg no HC 683.536/GO Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 16/11/2021 Dje de 19/11/2021). 2. O agravado foi condenado pela prática de crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e o valor do dia-multa foi fixado em patamar mínimo pelo Juízo da condenação, todavia, durante o processo de conhecimento foi representado por defensor constituído e possui profissão declarada, de modo que não presumida a sua incapacidade econômica, permanecendo, assim, a necessidade de reparação do dano para a concessão do indulto, nos termos do art. 9º, XV e do art. 12, §2º, ambos Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Precedentes do TJSP (Agravo de Execução Penal 0007074-56.2025.8.26.0026 Rel. Des. Claudia Fonseca Fanucchi - 5ª Câmara de Direito Criminal j. em 08/08/2025; Agravo de Execução Penal 0006435-38.2025.8.26.0996; Rel. Des. Fátima Vilas Boas Cruz - 4ª Câmara de Direito Criminal j. em 28/05/2025). 3. Agravo de Execução Penal provido."<br>No presente writ, a defesa alega que o paciente é primário, foi condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, estando assistido pela Defensoria Pública na fase executória.<br>Sustenta que, tendo sido fixada a pena de multa no mínimo legal e estando o paciente representado pela DPE, incidem, no mínimo, duas das hipóteses previstas no art. 12, §2º, do Decreto n. 12.338/24, as quais dispensam a comprovação da reparação do dano.<br>Aduz que o acórdão da Corte paulista incorreu em manifesta ilegalidade ao restabelecer as penas, contrariando jurisprudência que reconhece a presunção de hipossuficiência nos casos de atuação da Defensoria Pública.<br>Argui, ainda, que o TJSP possui precedentes reconhecendo a desnecessidade de reparação do dano quando presente qualquer das hipóteses legais de presunção de pobreza, o que se verifica no caso do paciente.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão do Juízo da execução penal que declarou indultadas as penas impostas ao paciente.<br>A liminar foi indeferida (fls. 56/58).<br>Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 78/79) e pelo Tribunal a quo (fls. 82/83).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 103/107).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que a concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>No caso, o paciente pretende ser agraciado com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, amparado no fundamento de que é assistido pela Defensoria Pública.<br>Colhe-se do voto condutor do acórdão impugnado os seguintes trechos de relevo (fls. 48/49):<br>"Segundo consta dos autos, o agravado foi condenado pela prática de crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e o valor do dia-multa foi fixado em patamar mínimo pelo Juízo da condenação, todavia, durante o processo de conhecimento foi representado por defensor constituído e possui profissão declarada, de modo que não presumida a sua incapacidade econômica, permanecendo, assim, a necessidade de reparação do dano para a concessão do indulto, nos termos do art. 9º, XV e do art. 12, § 2º, acima transcritos.<br> .. <br>Assim, preenchidos os requisitos legais, de rigor a cassação da decisão agravada, pois em desconformidade com a jurisprudência acima mencionada. Com essas considerações, dou provimento ao Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público, para cassar a decisão recorrida, revogando o indulto concedido, a fim de dar prosseguimento à execução das penas impostas no processo-crime n. 0055530-48.2014.8.26.0050 (PEC n. 0019130-76.2025.8.26.0041)."<br>Como se verifica, o acórdão impugnado indeferiu o indulto, sob o argumento de que o requerente não logrou demonstrar a sua incapacidade financeira para a reparação do dano, especialmente porque durante o processo de conhecimento foi representado por defensor constituído, bem como por possuir profissão declarada, situações que não permitem presumir tratar-se de pessoa desprovida de condições financeiras.<br>Nesse contexto, para se revisar a premissa fixada pelo Tribunal de origem quanto à incapacidade financeira para a concessão do indulto com base no Decreto n. 12.338/2024 seria necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada na estreita via do habeas corpus.<br>Não fosse o caso, esta Corte Superior possui o entendimento de que o simples fato de estar sendo patrocinado pela Defensoria Pública não conduz, por si só, à conclusão de que o paciente é pessoa financeiramente vulnerável.<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VALOR A SER REPARADO NOS TERMOS DO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO DE REPARAÇÃO DO DANO. ART. 1.º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL. NECESSIDADE. A ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO FAZ PRESUMIR, NECESSARIAMENTE, INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ASSISTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausência de prequestionamento da tese defensiva de que o valor a ser reparado à vítima deveria ter sido apurado mediante pedido formal da vítima ou da Acusação, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, propiciando, assim, ao Reeducando o amplo exercício do direito de defesa, sem o qual não há que se exigir o pagamento da reparação dos danos como condição ao reconhecimento do indulto.<br>2. Não se presume a incapacidade econômica do apenado, para reparar o dano da infração penal, apenas pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública.<br>3. Ausente a comprovação da incapacidade econômica de reparar o dano, não há como inverter o decidido pelas instâncias ordinárias.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.860.267/MT, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE ECONÔMICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REAPRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não tendo sido preenchido o requisito previsto no Decreto n. 9.246/17, referente à reparação do prejuízo até 25/12/2017, não há ilegalidade no indeferimento do indulto.<br>2. Não cabe a apreciação da alegada incapacidade econômica para a reparação pecuniária, suscitada apenas na via regimental, além de configurar indevida inovação recursal, ensejaria a reapreciação de conteúdo fático-probatório vedado em habeas corpus.<br>3. Agravo improvido.<br>(AgRg no HC n. 534.854/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO N. 9.246/2017. INCAPACIDADE ECONÔMICA PELO FATO DE O PACIENTE SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO.<br>1. Não se presume a incapacidade econômica do apenado, para reparar o dano da infração, tão somente pelo fato de ser assistido por Defensor Público.<br>2. A atuação da Defensoria Pública, em matéria penal, não está adstrita à hipótese de hipossuficiência financeira, visto que há possibilidade de nomeação do Defensor ao réu ou apenado que deixa de constituir advogado<br>3. Mesmo em se tratando de assistência jurídica decorrente de incapacidade econômica, os patamares de renda fixados pelas Defensorias Públicas estaduais, como premissa econômica para autorizar a atuação do Defensor, não são irrisórios a ponto de presumir a incapacidade financeira do assistido, sobretudo considerando que o dano causado pelo delito, em muitos casos, não é expressivo a ponto de pôr em risco a subsistência do apenado.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 479.065/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 1/3/2019.)<br>Desse modo, não se vislumbra o constrangimento ilegal deduzido na impetração, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA