DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃ O VITOR LIMA CARNEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (n. 0012630-41.2025.8.27.2700).<br>Segundo consta dos autos, foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos de extorsão e corrupção de menores.<br>Irresignada, a defesa impetrou a ordem originária na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a segregação cautelar do paciente. Contudo, o Tribunal de origem denegou a ordem de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fls. 24/25):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SIMULAÇÃO DE SEQUESTRO PARA OBTENÇÃO DE RESGATE. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. NEGATIVA DE ACESSO A AUTOS EM SIGILO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente, denunciado pelos crimes de extorsão (art. 158, §1º, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA).2. O impetrante sustenta: (i) ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; (ii) inexistência de contemporaneidade; (iii) violação ao direito de acesso da defesa aos autos do inquérito, em afronta ao art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994 e à Súmula Vinculante nº 14 do STF; (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.3. O Ministério Público opinou pela denegação da ordem.<br>II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em definir:(i) se estão presentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente o fumus commissi delicti e o periculum libertatis;(ii) se há contemporaneidade que justifique a manutenção da prisão cautelar;(iii) se a negativa de acesso a autos sob sigilo violou a Súmula Vinculante nº 14 do STF;(iv) se seria possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir 5. As provas colhidas em inquérito e confirmadas por testemunhas apontam indícios concretos de que o paciente, com auxílio de terceiros e de um menor, teria simulado o próprio sequestro para extorquir de familiares o valor de R$ 30.000,00, configurando a materialidade e a autoria delitivas.6. O periculum libertatis encontra-se caracterizado pela gravidade concreta da conduta e pela condição de foragido do paciente, que evidencia risco à aplicação da lei penal e à ordem pública.7. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência atual do risco à ordem pública, consoante entendimento do STF (2ª Turma, HC julgado em 12/3/2025, Rel. Min. Edson Fachin).8. O direito de defesa quanto ao acesso aos autos foi respeitado, pois a restrição recaiu apenas sobre diligências em curso (Autos nº 0025384- 25.2025.8.27.2729), não alcançando elementos já documentados no inquérito policial, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 14 do STF.9. A gravidade concreta da conduta e os requisitos da prisão preventiva afastam a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>IV. Dispositivo e tese 10. Habeas corpus admitido e, no mérito, ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A simulação de sequestro para obtenção de resgate, com participação de menor, evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência do risco atual, não ao lapso temporal entre o fato e a decretação da medida.3. Não configura violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF a restrição de acesso da defesa a diligências em andamento, assegurado o direito ao conhecimento de provas já documentadas. Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 319; Estatuto da OAB, art. 7º, XIV; CP, art. 158, §1º; ECA, art. 244-B. Doutrina relevante citada: não há referência expressa. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 14; STF, HC (2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12/3/2025).<br>Na presente oportunidade, alega o impetrante constrangimento ilegal, uma vez que a decisão impugnada limita-se a reproduzir conceitos genéricos sobre prisão preventiva e gravidade do delito, sem apontar elementos objetivos que demonstrem risco real e atual à ordem pública ou à instrução criminal (e-STJ fl. 12).<br>Sustenta as condições pessoais favoráveis do paciente, alegando ser possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Salienta, ademais, que não é verdade que o paciente teria fugido para o Maranhão, pois seu novo endereço em Grajaú/MA já era conhecido das autoridades.<br>Aduz a ausência de contemporaneidade da medida.<br>Aponta que a negativa de habilitação do advogado do Paciente impediu qualquer acesso aos autos do inquérito, incluindo provas já documentadas  o que é frontalmente contrário à Súmula Vinculante nº 14 (e-STJ fl. 14).<br>Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, a aplicação de medidas cautelares, expedindo-se o alvará de soltura (e-STJ fl. 2/19).<br>É o relatório. Decido.<br>Não há como prosseguir a irresignação. Isso porque a defesa não juntou aos autos cópia de peça processual indispensável para a compreensão da controvérsia, ou seja, o inteiro teor do acórdão impugnado.<br>É de se ressaltar que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Ora, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).<br>No mesmo sentido, esta Corte assentou que "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ausente a prova pré-constituída do direito alegado, o não conhecimento do mandamus é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA