ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso do INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>Direito ambiental. Recurso especial. Dano moral coletivo. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTURBAÇÃO ESPECÍFICA À COMUNIDADE LOCAL. compeN sação a ser recolhida a fundo ambiental municipal. condenação afastada em Remessa necessária. Reformatio in pejus. impossibilidade. súmula 45 do stj. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA contra acórdão do TRF da 2ª Região que, em remessa necessária, afastou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00, a serem recolhidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, em remessa necessária, o Tribunal pode agravar a situação da Fazenda Pública ao retirar condenação ao pagamento de dano moral coletivo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A remessa necessária tem como finalidade proteger a Fazenda Pública de condenações ilegais ou excessivas, sendo vedada a reformatio in pejus, conforme a Súmula 45 do STJ.<br>4. O dano moral coletivo ambiental é presumido, não necessitando de prova específica de perturbação da comunidade local, podendo decorrer da ofensa direta ao meio ambiente equilibrado.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a condenação ao pagamento de dano moral coletivo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 3.297):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO MINERAL ILEGAL. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. DANOS MORAIS COLETIVOS AFASTADOS. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Trata-se de recursos de apelação e remessa necessária, tida por consignada, contra a sentença que, nos autos da ação civil pública ajuizada, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, para (i) condenar à interrupção de atividades de extração mineral na Região do Amapá-Piranema, (ii) condenar ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (iii) condenar a absterem-se de autorizar, permitir e/ou licenciar nova atividade de extração mineral na área objeto da ação, mediante cancelamento/revogação de todas as autorizações ou licenças vigentes.<br>2. Para garantir uma adequada e efetiva proteção ao meio ambiente, direito fundamental da coletividade (CF/88, art. 225), é, sem dúvida, recomendável, em prol da efetividade da tutela jurisdicional outorgada na sentença, obstar as atividades de prática ilegal de extração mineral, assim como a outorga de licenças ambientais e revogação de eventuais autorizações e/ou licenças atualmente vigentes.<br>3. Por sua vez, dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Assim, a simples alegação não basta para ensejar a condenação ao pagamento de dano moral coletivo, pois, apesar de demonstrado nos autos o efetivo prejuízo concreto ao patrimônio mineral causado pela conduta dos Réus, não se confunde a responsabilidade civil do causador do dano com a eventual incidência do dano moral coletivo. 4. Recursos de apelação desprovidos. Remessa necessária parcialmente provida<br>Os embargos de declaração opostos pelo INEA foram rejeitados (fls. 3.375-3.377).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3.390-3.398), o recorrente alega violação aos arts. 496 do Código de Processo Civil e 19 da Lei n. 4.717/1965, ao argumento de que "a remessa necessária não poderia ser provida para melhorar a situação dos particulares e piorar, como piorou, a situação da Fazenda Pública, que viu subtraída, mercê do voto vencedor, a multa de R$ 200.000,00 em seu favor (cf. item 2, "b) da r. sentença de lº grau - evento 265)." (fl. 3.397).<br>Acrescenta que, nos termos da Súmula 45 do STJ, é defeso ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública em sede de reexame necessário.<br>Requer a reforma do acórdão recorrido, para que seja restabelecida a condenação dos recorridos ao pagamento da compensação por dano moral coletivo no valor estabelecido na r. sentença (R$ 200.000,00).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 3.431-3.438. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 3.521. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso do INEA (fls. 3.540-3.545).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito ambiental. Recurso especial. Dano moral coletivo. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTURBAÇÃO ESPECÍFICA À COMUNIDADE LOCAL. compeN sação a ser recolhida a fundo ambiental municipal. condenação afastada em Remessa necessária. Reformatio in pejus. impossibilidade. súmula 45 do stj. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA contra acórdão do TRF da 2ª Região que, em remessa necessária, afastou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00, a serem recolhidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, em remessa necessária, o Tribunal pode agravar a situação da Fazenda Pública ao retirar condenação ao pagamento de dano moral coletivo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A remessa necessária tem como finalidade proteger a Fazenda Pública de condenações ilegais ou excessivas, sendo vedada a reformatio in pejus, conforme a Súmula 45 do STJ.<br>4. O dano moral coletivo ambiental é presumido, não necessitando de prova específica de perturbação da comunidade local, podendo decorrer da ofensa direta ao meio ambiente equilibrado.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a condenação ao pagamento de dano moral coletivo.<br>VOTO<br>A questão em discussão consiste em saber se é possível que, em remessa necessária, o Tribunal decote condenação da parte ré à compensação por dano moral coletivo arbitrada em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente.<br>Na origem, os pedidos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal foram julgados parcialmente procedentes para: "1) condenar o Areal da Divisa Ltda ME I e II e Eli Lopes da Silva a interromper imediatamente a realização de atividades de extração mineral na área objeto da presente ação - Região do Amapá-Piranema, Quanto ao ponto, confirmo a tutela antecipada deferida às fls. 1784/1791. Desde já ficam os réus logo acima advertidos de que eventual descumprimento pontual à determinação supra importará na imposição de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 2) condenar o Areal da Divisa Ltda ME I e II, Eli Lopes da Silva e Almir dos Santos, de forma solidária a pagar indenização, a título de danos morais coletivos, a serem recolhidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 3) condenar o DNPM e o INEA, antecipando os efeitos da tutela, a absterem-se de autorizar, permitir e/ou licenciar qualquer nova atividade de extração mineral na área objeto da presente ação, devendo cancelar/revogar todas as autorizações ou licenças atualmente vigentes para o local objeto da presente ação" (fls. 3.061-3.062).<br>A 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região deu parcial provimento à remessa necessária para afastar a condenação dos réus Areal da Divisa Ltda ME I e II, Eli Lopes da Silva e Almir dos Santos ao pagamento de compensação por danos morais coletivos, a serem recolhidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos seguintes (fl. 3.287):<br>Em que pese silenciada a respeito, observo que a sentença está sujeita ao reexame necessário por analogia ao art. 19 da Lei da Ação Popular 4.717/1965. Em casos semelhantes, tenho afastado a condenação imposta aos entes públicos em danos morais coletivos.<br>Ressalto que, no presente caso, a condenação foi imposta à empresa Areal Divisa Ltda-ME I e II, bem como aos seus sócios Eli Lopes da Silva e Almir dos Santos, no valor de R$ 200 mil, a serem recolhidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.<br>O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Assim, a simples alegação não basta para ensejar a condenação ao pagamento de dano moral coletivo, pois, apesar de demonstrado nos autos o efetivo prejuízo concreto ao patrimônio mineral causado pela conduta dos réus, não se confunde a responsabilidade civil do causador do dano com a eventual incidência do dano moral coletivo, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.<br>Então, nego provimento aos recursos de apelação dos réus do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e Instituo Estadual do Meio Ambiente - Inea e dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para afastar a condenação dos réus Areal Divisa Ltda-ME I e II, bem como dos sócios Eli Lopes da Silva e Almir dos Santos em danos morais coletivos.<br>Primeiramente, importa consignar que os fundos ambientais, como o Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, os Fundos Estaduais e os Fundos Municipais de Meio Ambiente, têm natureza contábil-orçamentária e jurídico-financeira, uma vez que constituem contas especiais vinculadas a receitas específicas destinadas ao financiamento de políticas públicas ambientais.<br>Consistem, pois, na individualização de recursos e sua vinculação ou alocação a uma área específica, com atribuição e responsabilidade para cumprimento de objetivos específicos e execução de programas a eles relacionados. Os fundos ambientais não são pessoas jurídicas, órgãos ou unidades orçamentárias, tampouco são detentores de patrimônio próprio. Trata-se apenas de um tipo de gestão de recursos destinados ao atendimento de políticas públicas específicas.<br>É, pois, o que se extrai dos arts. 71 a 74 da Lei n. 4.320/1964, in verbis:<br>TÍTULO VII<br>Dos Fundos Especiais<br>Artigo 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.<br>Artigo 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.<br>Artigo 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.<br>Artigo 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem, de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.<br>Em matéria ambiental, o art. 73 da Lei n. 9.605/1998 prevê que os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 7.797/1989), ao Fundo Naval (Decreto nº 20.923/1932), ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Lei nº 12.340/2010), e aos fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.<br>Dessa feita, como os recursos que ingressam nos fundos ambientais integram o patrimônio do ente federativo respectivo, ainda que com destinação vinculada, as condenações ao pagamento de valores a fundo público ambiental deve ser compreendida como condenação a favor da Fazenda Pública.<br>Lado outro, a remessa necessária, prevista no art. 496 do CPC/2015, tem como finalidade exclusiva proteger a Fazenda Pública de condenações ilegais ou excessivas. O Superior Tribunal de Justiça, consolidando esse entendimento, editou a Súmula 45: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública."<br>No caso, o r. acórdão, ao dar parcial provimento à remessa necessária, retirou de ofício condenação em benefício da Fazenda Municipal, qual seja, o pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 200.000,00. Trata-se, portanto, de inequívoca reformatio in pejus, vedada pelo enunciado sumular.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é defeso ao julgador, em remessa necessária, agravar a situação da Autarquia Federal, à luz da Súmula 45 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.876.109/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 45/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reexame necessário não pode implicar reformatio in pejus à Fazenda Pública, tendo em vista o teor da Súmula n. 45/STJ.<br>2. A não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados atrai o teor da Súmula n. 284 do STF que dispõe "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.984.549/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 45/STJ.<br>1. A fixação dos honorários advocatícios em reexame necessário configura reformatio in pejus. Inteligência da Súmula 45/STJ.<br>2. "A doutrina e a jurisprudência entendem não poder o Tribunal, em recurso ex officio, agravar a situação da Fazenda Pública, já que em socorro desta foi instituído" (REsp n. 171.650/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 27/6/2000, DJ de 4/9/2000, p. 137).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.946.408/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Quanto à alegada necessidade de contagem dos juros de mora a partir da citação, tendo em vista o "efeito translativo pleno da remessa necessária", não se pode conhecer da irresignação, pois o tema não foi tratado em Embargos de Declaração, surgindo apenas na preliminar do Recurso Especial. Assim, não há falar em omissão do acórdão recorrido.<br>2. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que o Reexame Necessário não pode implicar reformatio in pejus à Fazenda Pública, tendo em vista o teor da Súmula 45/STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.947.919/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>A respeito do dano moral coletivo, consta da r. sentença que a "degradação de área de Mata Atlântica, e o consequente prejuízo ecológico, ainda que haja dever de recuperação futura, gerou indiscutivelmente um interregno de tempo em que a coletividade foi privada do direito ao meio ambiente preservado, configurando-se o dano moral coletivo que reclama reparação indenizatória" (fl. 3.058).<br>Decidiu o Colegiado regional que a sentença deveria ser reformada nesse ponto, ao fundamento de que o "dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade" e "a simples alegação não basta para ensejar a condenação ao pagamento de dano moral coletivo, pois, apesar de demonstrado nos autos o efetivo prejuízo concreto ao patrimônio mineral causado pela conduta dos réus, não se confunde a responsabilidade civil do causador do dano com a eventual incidência do dano moral coletivo".<br>Contudo, a orientação da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que para a verificação do dano moral coletivo ambiental é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2013).<br>Assim, o dano moral coletivo em matéria ambiental deve ser abordado sob o viés da presunção, independente de prova específica de perturbação da comunidade local, podendo ser decorrente da ofensa direta ao meio ambiente equilibrado.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA.<br>1. O dano moral coletivo em matéria ambiental deve ser aferido a partir de critérios objetivos e in re ipsa, não se vinculando à análise subjetiva da dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de grupo social específico.<br>2. Superação da aplicação da Súmula 7 do STJ aos casos de dano moral coletivo ambiental, representando evolução jurisprudencial no entendimento da Primeira Turma.<br>3. Agravo interno provido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.699.877/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO AMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ. DESMATAMENTO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. RESERVA EXTRATIVISTA JACI-PARANÁ. INVASÃO PARA ATIVIDADE PECUÁRIA. DANO PRESUMIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Se a pretensão recursal não demanda a alteração dos fatos conforme fixados pelo acórdão, mas apenas sua interpretação jurídica, não há incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>2. O recurso especial comporta conhecimento, na medida em que discute, à luz do direito federal, as consequências jurídicas das circunstâncias fáticas descritas pelo acórdão, no que tange à configuração de dano moral coletivo em matéria ambiental.<br>3. Caso dos autos em que o acórdão afirmou a gravidade do extenso desmatamento cometido em unidade de conservação ambiental, em desacordo com as normas legais, mas deixou de aplicar a indenização coletiva por ausência de prova da ofensa ao sentimento difuso da comunidade local.<br>4. Conforme a jurisprudência corrente desta Corte, o dano moral coletivo é de natureza presumida, notadamente em matéria ambiental. Comprovada a ocorrência de lesão ambiental, presume-se a necessidade de compensação da coletividade pelos danos sofridos.<br>5. Restabelecimento da condenação fixada na sentença.<br>6. Agravo interno provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.913.030/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento a recurso especial para restabelecer a r. sentença.<br>É como voto.