DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JUACI MATIAS DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0024548-36.2025.8.17.9000).<br>Consta dos autos que, no âmbito da "Operação Ibiza", o Juízo de primeiro grau deferiu medidas cautelares de quebra de sigilo bancário e de prisão preventiva em desfavor do paciente pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e associação para o tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ fls. 86/113).<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega a nulidade das provas derivadas dos relatórios de inteligência financeira (RIF"S), uma vez que foram solicitados por delegado diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), sem prévia autorização judicial.<br>Aduz, ainda, que tais elementos constituem o núcleo estruturante da denúncia.<br>Requer, inclusive liminarmente, seja declarada a ilicitude dos relatórios de inteligência financeira e a nulidade de todas as provas deles derivados.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pretende o impetrante o reconhecimento da ilicitude dos RIF"S n. 80097.131.8367.10585, 80014.131.8367.10585 e 80476.131.8367.10585 e a nulidade das provas deles derivadas.<br>A jurisprudência deste Tribunal ajustou-se à da Suprema Corte que, ao julgar o Tema n. 990 de repercussão geral, definiu serem legais os compartilhamentos de relatórios financeiros aos órgãos de persecução penal sem autorização judicial quando constatados ilícitos.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. NULIDADE. AUSÊNCIA. LEI N. 12.965/2014. NORMA MAIS ESPECÍFICA. DADOS ESTÁTICOS. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. OBTENÇÃO DE RIF. COMPARTILHAMENTO DIRETO ENTRE O COAF E MINISTÉRIO PUBLICO. TEMA 990. BUSCA ESPECULATIVA. NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inaplicabilidade das disposições da Lei n. 9.296/1996, pois a Lei n. 12.965/2014, por ser mais específica, incide em detrimento daquela à presente hipótese, que diz respeito a dados estáticos, ou seja, a conversas já armazenadas nas contas de e-mail, e não acesso em tempo real. Não havendo interceptação, mas acesso a informações armazenadas, a quebra de sigilo aqui determinada não está abrangida pela lei que disciplina a inviolabilidade das comunicações telefônicas (Lei n. 9.296/1996), incidindo à hipótese a Lei do Marco Civil (Lei n. 12.965/2014), que assegura a inviolabilidade de conversas particulares e o sigilo de comunicações privadas armazenadas, exceto por ordem judicial.<br>2. Decisões que deferiram a quebra do sigilo de conteúdos de comunicação armazenados em contas de e-mails que contêm suficiente fundamentação, diante dos fundados indícios de ocorrência de ilícitos - fraudes em licitação, peculato, corrupção, formação de cartel e organização criminosa supostamente praticados por Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Orlândia - SP em conluio com alguns empresariados locais -, com descrição individualizada da suposta conduta criminosa de cada um dos envolvidos.<br>3. Aplicabilidade ao caso das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Terma 990 de sua repercussão geral no que toca à obtenção de RIF sem prévia autorização judicial, mediante compartilhamento direto entre COAF e autoridades atuantes em persecução penal.<br>4. Ausência de demonstração, no caso, da nefasta prática denominada de pesca predatória (fishing expedition), na medida em que não evidenciada a busca especulativa por provas a serem produzidas em face dos investigados.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 189.011/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>No mesmo sentido entendeu a Corte de origem, conforme o excerto a seguir colacionado (e-STJ fls. 103/106):<br>O cerne da questão consiste em analisar se os Relatórios Financeiros (RIF"s), adquiridos durante o procedimento investigativo e utilizados, também, como base para a persecução penal, são considerados lícitos, uma vez que os seus compartilhamentos teriam acontecido sem autorização judicial.<br>Imperioso frisar que o Supremo Federal, através do julgamento do RE1055941/SP, submetido à sistemática da Repercussão Geral, consolidou o Tema 990, no sentido de que " 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios".<br> .. <br>Mister salientar que não ficou comprovado no presente writ abuso por parte das autoridades policiais ou dos órgãos de inteligência.<br>Esclareço, por fim, que relativamente à decisão suspensiva determinada pelo Excelso Pretório no RE 1537165/SP, em decisão exarada no dia 22 de agosto de 2025, o Min. Alexandre de Moraes esclareceu :<br>Diante do exposto, ACOLHO os pedidos do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Procuradoria- Geral da República, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, para, esclarecendo a decisão anterior, explicitar que a suspensão dos efeitos alcança igualmente as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que determinaram a anulação de relatórios de inteligência da UIF (COAF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB) e o subsequente desentranhamento dos respectivos cadernos investigatórios.<br>Desse modo, ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. Ficam afastadas, por outro lado, interpretações que condicionem o prosseguimento das investigações à prévia confirmação da validade do relatório de inteligência da UIF (COAF) ou do procedimento fiscalizatório da RFB, criando entraves indevidos à persecução penal.<br>Ademais, o procedimento investigativo não utilizou, apenas, dos Relatórios Financeiros (RIF"s), mas de demais provas, como, por exemplo, interceptações telefônicas, assim como quebras de sigilo bancário e fiscal.<br>Destarte, a demanda originária encontra-se embasada em indícios da autoria do paciente e em provas das materialidades delitivas lícitas, motivo pelo qual não merece prosperar o pleito relacionado ao trancamento da ação penal.<br> .. <br>Outrossim, há indícios suficientes sobre a periculosidade concreta e individualizada do paciente, consoante bem externado na denúncia, uma vez que aquele integraria o Núcleo "B" da organização criminosa, objeto da Operação Ibiza, e teria se associado, de forma estável e permanente, aos demais acusados, com o fito de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas, bem como teria envolvimento no esquema de lavagem de dinheiro, objetivando assegurar o numerário advindo da traficância.<br>Portanto, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não se vislumbra nenhuma ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem.<br>Ante todo o exposto, denego a ordem liminarmente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA