ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do agravo de POSTO MONTE CARLO MARTINELI BR 153 LTDA para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CADEIA DE ETANOL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO. CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS PELO VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, quando o órgão julgador, embora de forma sucinta ou contrária à tese da parte, manifesta-se sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos que embasaram sua decisão. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento ou a não adoção da tese defendida não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do acórdão.<br>2. As Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) permitiram o creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS relativamente a bens adquiridos para revenda, mas vedaram expressamente o aproveitamento de créditos quando a operação de aquisição é sujeita à alíquota zero.<br>3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a permissão contida no art. 17 da Lei 11.033/2004 para que os créditos gerados na aquisição de bens para revenda sejam mantidos quando as respectivas vendas forem efetuadas com alíquota zero ou sem incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e COFINS não autoriza a constituição de créditos no caso de bens sujeitos à tributação monofásica (Tema 1093/STJ).<br>4. O regime de tributação adotado na cadeia do etanol, mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº 11.727/2008 ao art. 5º da Lei nº 9.718/98, é monofásico, com a tributação concentrada no produtor/importador ou no distribuidor e alíquota zero para o varejista.<br>5. Não assiste ao varejista (posto de combustível) qualquer direito a creditamento de PIS/COFINS sobre as aquisições de etanol, seja na sistemática cumulativa ou não cumulativa, em razão da expressa vedação legal (art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) e da jurisprudência vinculante do STJ (Tema 1.093), seja em razão da exclusão expressa do varejista do direito ao creditamento (§§ 13 a 15 do art. 5º da Lei nº 9.718/98).<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por POSTO MONTE CARLO MARTINELI BR 153 LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 1056/1058):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS (TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL). ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DAS MESMAS CONTRIBUINTES. (I) REGIME PLURIFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. EXCLUSÃO (APLICAÇÃO DO MESMO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO RE 574.706). PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. (II) REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO (COMBUSTÍVEIS). LEI 9.990/2000. RECOLHIMENTO INTEGRAL EM ETAPA ANTERIOR DA CADEIA PRODUTIVA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL DO COMERCIANTE VAREJISTA.<br>1. Afastada a alegação de nulidade da sentença, pois o d. Juízo analisou as pretensões apresentadas pelo impetrante, firmando conclusão fundamentada pela existência de litispendência com o mandado de segurança 5004108-16.2019.4.03.6106 no que se refere ao pedido de exclusão do ICMS e ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS e, com relação aos demais pleitos, pela ilegitimidade ativa do impetrante.<br>2. Cabimento da análise do mérito, no presente feito, com relação à pretensão de exclusão do ICMS e ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS quanto aos produtos sujeitos à tributação plurifásica, pois o contribuinte é parte legítima para discutir referida tributação, bem como porque o presente foi impetradomandamus anteriormente ao MS 5004108-16.2019.4.03.6106. A apreciação desta matéria será feita com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.<br>3. Após longa controvérsia sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706 - Tema 69, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do CPC/73, art. 1036 do CPC/15, firmou Tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de . cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.<br>4. De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS terá eficácia prospectiva, ou seja, somente serão indevidos os recolhimentos efetuados a partir da data do julgamento do mérito do RE 574.706 (15.03.2017), salvo nos casos em que o protocolo da medida judicial ou administrativa houver sido anterior à data desse julgamento.<br>5. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 06.09.2019, o impetrante faz jus à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 16.3.2017.<br>6. A chamada substituição tributária progressiva, prevista no art. 150, § 7º, da Constituição Federal, constitui técnica de tributação que concerne, em síntese, à antecipação do pagamento do tributo pelo contribuinte substituto (responsável tributário) com suporte em uma base de cálculo estimada.<br>7. O ônus financeiro em apreço, inicialmente assumido por este contribuinte substituto, é repassado ao contribuinte substituído por ocasião da venda da mercadoria. Será este quem arcará com a repercussão econômica do recolhimento efetuado pelo primeiro, pois o valor do tributo pago antecipadamente estará integrado ao custo da mercadoria adquirida pelo substituído.<br>8. Na linha do que tem decidido esta Terceira Turma, o valor despendido a título de ICMS-ST, conforme destacado na nota fiscal do substituto tributário, não deve compor a base de cálculo das contribuições devidas pelo substituído. Aplicação do mesmo entendimento manifestado pelo STF no julgamento do RE 574.706.<br>9. A modulação de efeitos determinada pelo STF nos autos do RE 574.706 deve ser aplicada também nas hipóteses em que se determina a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>10. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação (15.01.2021). É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP - Tema 265 dos recursos repetitivos).<br>11. A análise e exigência da documentação necessária para apuração dos valores a serem compensados quanto a ambos os tributos (ICMS e ICMS-ST) e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas.<br>12. O impetrante atua no comércio varejista de combustíveis para veículos automotores.<br>13. Há previsão legal de regime monofásico de incidência do PIS e da COFINS para as atividades de produção e comercialização de combustíveis derivados do petróleo e de álcool combustível. Referido regime foi inaugurado com a edição da Lei 9.990/2000, que alterou a redação dos arts. 4º, 5º e 6º da Lei 9.718/1998.<br>14. A partir dessa inovação legislativa, a tributação das contribuições em apreço passou a se concentrar integralmente na primeira etapa da cadeia produtiva, na qual se encontram as refinarias de petróleo, as quais antecipam o tributo em alíquota única e elevada, de modo a concentrar toda a carga tributária e eximir da tributação os intermediários e revendedores, cujas vendas serão realizadas mediante aplicação de alíquota zero.<br>15. Com relação ao álcool, a alíquota das contribuições em apreço foi reduzida a zero a partir da inclusão do § 1º ao art. 5º da Lei 9.718/1998, feita pela Lei 11.727/2008. Há, portanto, regime monofásico do PIS e da COFINS para o etanol.<br>16. O impetrante, na qualidade de comerciante varejista de combustíveis para veículos automotores, figura em etapa posterior da cadeia produtiva (na qualidade de revendedor), sendo beneficiado com a alíquota zero de PIS e COFINS. Ao atuar nessa condição, não possui legitimidade ativa para questionar a exigibilidade da exação, a formação ou eventual majoração de sua base de cálculo, tampouco o regime especial aplicado a produtores, importadores ou distribuidores, pois não participou da relação tributária, seja na condição de contribuinte, seja na qualidade de responsável tributário. Isso porque a dívida perante o Fisco é do próprio substituto tributário, contribuinte que a lei optou por tributar em caráter exclusivo. Precedente do STJ.<br>17. Com relação à pretensão de auferir os créditos previstos nos arts. 16 da Lei 11.116/2005 e 17 da Lei 11.033/04, a matéria foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente alçado à sistemática dos recursos repetitivos (R Esp 1.894.741/RS - Tema 1093). Na ocasião, foi sedimentado o entendimento no sentido de ser vedada a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (item 1 da Tese 1093). Restou igualmente esclarecido no referido julgado paradigmático que o art. 17 da Lei 11.033/2004 não autoriza a constituição de créditos nas hipóteses de monofasia (item 5 da Tese 1093).<br>18. Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fl. 1124).<br>Em seu recurso especial, POSTO MONTE CARLO MARTINELI BR 153 LTDA alega ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/15 aduzindo que o Tribunal de origem se manteve omisso e carente de fundamentação acerca das alegações relativas à inexistência de regime monofásico para o etanol ante à dupla incidência na cadeia tributária e à diferença entre alíquota zero, isenção e incidência tributária, considerando que a alíquota zero não tem o condão de afastar o caráter plurifásico de tributação.<br>Alega, outrossim, violação aos artigos 2º e 5º da Lei 9718/98 e artigo 111 do CTN aduzindo, para tanto, que é contribuinte do PIS e da COFINS, ainda que sob alíquota zero, sendo legitimado a pleitear a declaração de inexistência do regime monofásico, e que "a redação dada pela lei 11.727/08 não revogou a contribuição prevista no artigo 5º da Lei nº 9.718/98 devida pelo revendedor e a contribuição positiva devida pelo distribuidor, mas apenas e tão somente reduziu a alíquota do revendedor a zero."<br>Sustenta em suma, que se existe tributação em mais de uma fase, tanto para o produtor ou importador, quanto para o distribuidor, bem assim como para o comerciante, embora em alíquota zero, não há como manter o entendimento de que o regime seja monofásico.<br>Afirma que "a redução da alíquota a zero não é o mesmo que extinguir a incidência tributária sobre a operação. Ora, ainda existe sujeito passivo e base de cálculo instituído pela Lei 9.178/98 sobre determinado fato gerador, especialmente previsto em seu art. 5º, bem como a previsão de alíquota, ainda que esta seja em montante zerado."<br>Assevera, nesse passo, que há diferença entre os institutos de isenção, não incidência e alíquota zero e que esta última, "diferente das anteriores, encontra-se no campo da incidência tributária, há obrigação tributária, mas o valor do tributo é inexistente (aspecto quantitativo), por simples razão matemática, sendo que, a multiplicação da base de cálculo por zero é igual a zero" e que, sendo contribuinte pela previsão no disposto do art. 2º da Lei 9.178/98, mesmo que esteja submetido à alíquota zero, possui legitimidade e interesse de agir.<br>Sustenta, por fim, ofensa ao art. 17 da Lei 11.033/04, tendo em vista que, inexistindo regime monofásico para a cadeia de etanol tal como sustentado nas razões recursais, a comerciante possui o direito de creditar-se das operações realizadas, nos termos do Tema 1093/STJ.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para "declarar a inexistência de regime monofásico para a cadeia de etanol, requer-se a aplicação do Tema 1.093 da repercussão geral do STJ, autorizando a Impetrante a aproveitar os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade quando as respectivas vendas forem efetuadas com alíquota 0 (zero)."<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1274/1299.<br>O Tribunal de origem, às fls. 1327/1335, não admitiu o recurso especial da agravante com fundamento na Súmula 83/STJ.<br>Em seu agravo, às fls. 1348/1354, a recorrente afirma que não tem invocação os precedentes mencionados na decisão agravada, que tratam da cadeia de diesel e gasolina, em regime monofásico, e não se confundem com a cadeia de etanol, que possuiria regime plurifásico, conferindo legitimidade à recorrente para pleitear o creditamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CADEIA DE ETANOL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO. CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS PELO VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, quando o órgão julgador, embora de forma sucinta ou contrária à tese da parte, manifesta-se sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos que embasaram sua decisão. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento ou a não adoção da tese defendida não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do acórdão.<br>2. As Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) permitiram o creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS relativamente a bens adquiridos para revenda, mas vedaram expressamente o aproveitamento de créditos quando a operação de aquisição é sujeita à alíquota zero.<br>3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a permissão contida no art. 17 da Lei 11.033/2004 para que os créditos gerados na aquisição de bens para revenda sejam mantidos quando as respectivas vendas forem efetuadas com alíquota zero ou sem incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e COFINS não autoriza a constituição de créditos no caso de bens sujeitos à tributação monofásica (Tema 1093/STJ).<br>4. O regime de tributação adotado na cadeia do etanol, mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº 11.727/2008 ao art. 5º da Lei nº 9.718/98, é monofásico, com a tributação concentrada no produtor/importador ou no distribuidor e alíquota zero para o varejista.<br>5. Não assiste ao varejista (posto de combustível) qualquer direito a creditamento de PIS/COFINS sobre as aquisições de etanol, seja na sistemática cumulativa ou não cumulativa, em razão da expressa vedação legal (art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) e da jurisprudência vinculante do STJ (Tema 1.093), seja em razão da exclusão expressa do varejista do direito ao creditamento (§§ 13 a 15 do art. 5º da Lei nº 9.718/98).<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>De início, a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta. O acórdão recorrido abordou de maneira inequívoca e abrangente todas as questões necessárias para a completa resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de nulidade.<br>É importante ressaltar que a simples discordância com o mérito da decisão proferida não justifica a interposição de embargos de declaração. O fato de o Tribunal ter julgado o recurso de maneira diferente da esperada pelo recorrente, optando por fundamentos diversos dos apresentados, não implica omissão ou falta de fundamentação na decisão. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.840.198/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,<br>Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTS. 247 E 249 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.002.083/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Posto isso, a questão posta nos presentes autos, ainda não examinada nesta Corte, está na possibilidade de creditamento da contribuição ao PIS e à COFINS na aquisição de etanol para revenda pelo varejista, sujeito a alíquota zero, em virtude das alterações promovidas pela Lei nº 11.727/2008 ao art. 5º da Lei nº 9.718/98 que, segundo alega o recorrente, teria afastado a natureza monofásica do regime tributário adotado na cadeia do etanol.<br>De início, é de se ter em conta que as Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) permitiram o creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS relativamente a bens adquiridos para revenda, mas vedaram expressamente o aproveitamento de créditos quando a operação de aquisição é sujeita à alíquota zero ao dispor:<br>Art. 3 Do valor apurado na forma do art. 2 a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:<br>I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:<br>a) no inciso III do § 3 do art. 1 desta Lei;<br>b) nos §§ 1 e 1-A do art. 2 desta Lei;<br>II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2 da Lei n 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;<br>(..)<br>§ 2º Não dará direito a crédito o valor:<br>(..)<br>II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição;<br>E, interpretando tais dispositivos em face da edição da Lei 11.033/2004, cujo artigo 17 dispôs que "As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações", a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 5/5/2022, firmou as seguintes teses (Tema 1093):<br>1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).<br>2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.<br>3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.<br>4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.<br>5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.<br>Assim, restou definido que a permissão para que os créditos gerados na aquisição de bens para revenda sejam mantidos quando as respectivas vendas forem efetuadas com alíquota zero ou sem incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (art. 17 da Lei 11.033/2004) não autoriza a constituição de créditos no caso de bens sujeitos à tributação monofásica.<br>Tal entendimento decorre do fato de que, no regime monofásico, a tributação já ocorreu de forma concentrada em um elo da cadeia, de modo que não há cumulatividade a ser compensada por meio de créditos.<br>À vista de tanto, é imperioso definir o regime de tributação no caso concreto, em que o varejista de álcool, submetido a alíquota zero, pretende o creditamento da contribuição ao PIS e COFINS na aquisição de etanol para revenda, ao argumento de que após as alterações promovidas pela Lei nº 11.727/2008 ao art. 5º da Lei nº 9.718/98 a cadeia de etanol deixou de ser monofásica.<br>Isso posto, desde a edição da Lei 9.990/2000, que alterou a redação dos arts. 4º, 5º e 6º da Lei 9.718/1998, as contribuições ao PIS e a COFINS na comercialização de álcool passaram a se concentrar integralmente em uma etapa da cadeia produtiva, em alíquota única e elevada, adotando-se o sistema monofásico na cadeia do etanol ao dispor:<br>As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins devidas pelas distribuidoras de álcool para fins carburantes serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:<br>Ademais, a partir da edição da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool adicionado à gasolina auferida por distribuidores e da venda de álcool em qualquer caso auferida pelos comerciantes varejistas foram reduzidas a zero, o que reforçou o sistema de tributação concentrado, garantindo que a carga tributária sobre o etanol não fosse multiplicada ao longo da cadeia de distribuição e venda, verbis:<br>Art. 42. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:<br>I - gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas;<br>II - álcool para fins carburantes, quando adicionado à gasolina, auferida por distribuidores;<br>III - álcool para fins carburantes, auferida pelos comerciantes varejistas.<br>Finalmente, com a edição da Lei nº 11.727/2008, estabeleceu-se que a contribuição ao PIS/Pasep e à COFINS incidentes sobre as operações com álcool, inclusive para fins carburantes, seriam recolhidas de forma concentrada pelo produtor ou importador (art. 5º, I) e  pelo distribuidor (art. 5º, II), e fixou-se alíquota zero para o distribuidor em relação ao etanol anidro adicionado à gasolina (§1º, inciso I) e para o varejista em qualquer caso, tanto em relação ao etanol anidro (EAC) quanto em relação ao etanol hidratado (EHC) (§1º, inciso II), mantendo-se, assim, a desoneração sobre o restante da cadeia do etanol, ao dispor:<br>Art. 7o. O art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:<br>Art. 5o. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de:<br>I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador; e<br>II - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor.<br>§ 1o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida:<br>I - por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina;<br>II - por comerciante varejista, em qualquer caso;<br>Ademais, a Lei nº 11.727/2008 acrescentou o § 4º ao artigo 5º, instituindo um regime especial em que a tributação pode recair exclusivamente no distribuidor (salvo na comercialização de etanol anidro adicionado à gasolina para o qual ele é desonerado com alíquota zero), evidenciando a concentração do recolhimento em apenas um elo da cadeia e reforçando o caráter concentrado do sistema adotado ao dispor:<br>§ 4 O produtor, o importador e o distribuidor de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em:<br>I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinqüenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador;<br>II - R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.<br>Assim, embora a alteração legislativa tenha previsto alíquotas tanto para produtores/importadores quanto para distribuidores, não se pode concluir que o sistema tenha deixado de ser monofásico porque, diferentemente do regime plurifásico, em que o imposto incide em todas as etapas da cadeia de comercialização, com direito a créditos, no etanol não há incidência sucessiva em cada etapa da cadeia, a tributação permanece concentrada em apenas um ou dois elos iniciais da cadeia e o varejista está integralmente desonerado com alíquota zero por força do art. 5º, § 1º, II.<br>Vale anotar, a propósito da opção do legislador pela alíquota zero em lugar da isenção, que se trata de instrumento de política fiscal que confere maior flexibilidade ao sistema, ajustando a carga tributária com maior agilidade, como ferramenta para a estabilidade econômica. Ademais, a adoção da alíquota zero, diferentemente da isenção, permite que o contribuinte tome os créditos sobre os insumos utilizados, mesmo que não pague o imposto na saída. E, ao contrário do que alega o recorrente, a alíquota zero não se incompatibiliza com a monofasia porque permite que o governo concentre a cobrança em uma única etapa, enquanto mantém a legislação tributária sobre as demais etapas, embora sem incidência de imposto.<br>Do exposto resulta que o regime de tributação adotado na cadeia do etanol, mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº 11.727/2008 ao art. 5º da Lei nº 9.718/98, permanece sendo monofásico, com a tributação concentrada no produtor/importador ou no distribuidor e alíquota zero para o varejista.<br>Acrescente-se, por fim, que a própria Lei nº 11.727/2008 acrescentou os §§ 13 a 15 ao artigo 5º de forma que, ao tempo em que reforçou o regime monofásico, autorizou o creditamento nas aquisições de álcool somente ao produtor, importador ou distribuidor ao dispor:<br>Art. 5º ..<br>§ 13. O produtor, importador ou distribuidor de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pode descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor, importador ou distribuidor<br>§ 14. Os créditos de que trata o § 13 deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação.<br>§ 15. O disposto no § 14 deste artigo não se aplica às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, hipótese em que os valores dos créditos serão estabelecidos por ato do Poder Executivo.<br>Consequentemente, não assiste ao comerciante varejista qualquer direito a creditamento de PIS/COFINS sobre tais aquisições, seja na sistemática cumulativa ou não cumulativa, em razão da expressa vedação legal (art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) e da jurisprudência vinculante do STJ (Tema 1.093), seja em razão da exclusão expressa do comerciante varejista do direito ao creditamento (§§ 13 a 15 do art. 5º da Lei nº 9.718/98).<br>Não foi outro o sentido do acórdão recorrido, que decidiu que há previsão legal de regime monofásico de incidência do PIS e da COFINS para as atividades de produção e comercialização de combustíveis derivados do petróleo e de álcool combustível à seguinte motivação (fls. 1065-1066):<br>O impetrante atua no comércio varejista de combustíveis para veículos automotores.<br>Há previsão legal de regime monofásico de incidência do PIS e da COFINS para as atividades de produção e comercialização de combustíveis derivados do petróleo e de álcool combustível. Referido regime foi inaugurado com a edição da Lei 9.990/2000, que alterou a redação dos arts. 4º, 5º e 6º da Lei 9.718/1998.<br>A partir dessa inovação legislativa, a tributação das contribuições em apreço passou a se concentrar integralmente na primeira etapa da cadeia produtiva, na qual se encontram as refinarias de petróleo, as quais antecipam o tributo em alíquota única e elevada, de modo a concentrar toda a carga tributária e eximir da tributação os intermediários e revendedores, cujas vendas serão realizadas mediante aplicação de alíquota zero.<br>Com efeito, a partir da edição da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas (exceto a gasolina de aviação), de óleo diesel e do GLP, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas, foram reduzidas a zero:<br>Art. 42. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:<br>I - gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas;<br>Com relação ao álcool, a alíquota das contribuições em apreço foi reduzida a zero a partir da inclusão do § 1º ao art. 5º da Lei 9.718/1998, feita pela Lei 11.727/2008. Há, portanto, regime monofásico do PIS e da COFINS para o etanol.<br>Nessa mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça tem esclarecido que "a tributação de combustíveis é monofásica na primeira empresa da cadeia - produtora/importadora (tributação concentrada prevista no art. 4º, da Lei n. 9.718/98 com alíquotas superiores àquelas definidas na Lei n. 10.637/2002 e 10.833/2003) e com alíquota zero para as demais empresas da cadeia - distribuidoras/varejistas" (art. 42, I, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001) (REsp 1632310/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, D Je 15/12/2016).<br>O impetrante, portanto, na qualidade de comerciante varejista de combustíveis para veículos automotores, figura em etapa posterior da cadeia produtiva (na qualidade de revendedor), sendo beneficiado com a alíquota zero de PIS e COFINS. Ao atuar nessa condição, não possui legitimidade ativa para questionar a exigibilidade da exação, a formação ou eventual majoração de sua base de cálculo, tampouco o regime especial aplicado a produtores, importadores ou distribuidores, pois não participou da relação tributária, seja na condição de contribuinte, seja na qualidade de responsável tributário. Isso porque a dívida perante o Fisco é do próprio substituto tributário, contribuinte que a lei optou por tributar em caráter exclusivo.<br>(..)<br>Da pretensão de creditamento - questão sedimentada pelo STJ no julgamento do Tema 1093 dos recursos repetitivos<br>Por fim, com relação à pretensão de auferir os créditos previstos nos arts. 16 da Lei 11.116/2005 e 17 da Lei 11.033/04, embora se identifique a existência de legitimidade ativa do impetrante neste particular, impende consignar que a matéria foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente alçado à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.894.741/RS - Tema 1093).<br>Na ocasião, foi sedimentado o entendimento no sentido de ser vedada a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (item 1 da Tese 1093).<br>Restou igualmente esclarecido no referido julgado paradigmático que o art. 17 da Lei 11.033/2004 não autoriza a constituição de créditos nas hipóteses de monofasia (item 5 da Tese 1093).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.