DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONATHAN FERREIRA VENCELAU DE SOUTO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2208706-80.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução Penal sustou cautelarmente o livramento condicional outorgado ao ora paciente.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"Habeas corpus" impetrado contra decisão judicial sustou cautelarmente o regime livramento condicional. 1. Conquanto o "habeas corpus" tenha sido listado, pelo legislador constituinte, entre os direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, LXVIII, da CF), constituindo-se num instrumento de salvaguarda do direito de liberdade absolutamente indispensável a um Estado Democrático de Direito, sua utilização deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade evitando-se sua vulgarização, atentando-se para a lógica do sistema recursal. Neste sentido, vem se firmando a jurisprudência no sentido de inadmissibilidade do manejo do "habeas corpus" em substituição a recurso ordinário previsto na lei processual. A decisão judicial proferida em execução penal desafia recurso de agravo, na dicção legal (artigo 197, da Lei nº 7.210/84), pelo que este "habeas corpus" mostra-se incognoscível. 2. Por sua vez, tomando-se em conta uma cognição estreita, tal como é próprio do "habeas corpus", não se tem um quadro de manifesta ilegalidade, a ensejar a concessão de "habeas corpus" de ofício. Decisão judicial fundamentada, cujo desacerto não avulta, tendo em conta o estreito campo de cognição do "habeas corpus". O descumprimento de condição do livramento condicional pode ensejar a sustação cautelar do benefício, medida que se acha inserida no poder de cautela do juiz da execução, tomando-se uma interpretação conjugada, à luz desse parâmetro, das normas previstas nos artigos 87, do Código Penal, e 145, da Lei de Execução Penal (STJ, AgRg no HC n. 739.980/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, D Je de 19/4/2023; HC n. 202.844/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, D Je de 26/2/2014; HC n. 123.402/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/10/2009, D Je de 9/11/2009). Ordem não conhecida." (fl. 13)<br>Nas razões do presente writ, sustenta que a decisão de sustação do livramento condicional carece de fundamentação idônea, uma vez que se baseou apenas na gravidade abstrata da falta disciplinar, sem considerar os elementos concretos do caso, como a doença de alcoolismo que acomete o paciente há mais de dois anos, conforme comprovado por documentos anexados aos autos.<br>Aduz que o alcoolismo do paciente comprometeu sua capacidade de entendimento e, por consequência, sua aptidão para cumprir as obrigações impostas pelo livramento condicional, o que justifica a ausência de comparecimento às intimações judiciais.<br>Assere que o paciente, desde que foi colocado em liberdade, não cometeu novos delitos, demonstrando que não representa risco à sociedade. Argumenta que a manutenção da prisão preventiva é desnecessária e desproporcional, especialmente considerando a superlotação do sistema prisional e a ineficácia do encarceramento para a recuperação de indivíduos com problemas de saúde como o alcoolismo.<br>Aponta que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, seria suficiente para atender aos fins do processo, sem necessidade de encarceramento, especialmente considerando que o paciente já está em tratamento e busca reintegração social.<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para determinar a expedição de contramandado de prisão e a manutenção do benefício do livramento condicional, com o objetivo de restabelecer a liberdade do paciente.<br>A liminar foi indeferida (fls. 46/48).<br>Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 70/72) e pelo Tribunal a quo (fls. 54/55).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 76/82).<br>É o relatório.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Colhe-se do voto condutor do acórdão impugnado os seguintes fundamentos para negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela Defesa (fls. 16/18):<br>"A decisão hostilizada veio assim vertida (fls. 343/344 dos autos da execução 7000143-80.2016.0268):<br>"Vistos.<br>Fls. 327/329: Trata-se de pedido de reconsideração da r. Decisão de fls. 286/287, que deferiu a sustação cautelar do livramento condicional para cumprimento da pena em regime semiaberto, sob a justificativa de que o sentenciado não deu início ao cumprimento do livramento condicional em virtude de enfrentar problemas de alcoolismo, tendo sido internado para tratamento do vício em duas oportunidades.<br>O parecer do Ministério Público foi contrário à concessão do pleito e requereu a revogação definitiva do livramento condicional (fls. 338/340).<br>É o breve relatório. Fundamento e decido.<br>Conforme se depreende dos autos, o sentenciado foi internado nos períodos compreendidos entre 13 de Julho de 2024 a 17 de Agosto de 2024 (fl. 333) e 09 de Janeiro de 2025 a 13 de Março de 2025 (fl. 334).<br>Com efeito, o executado foi beneficiado com o livramento condicional em 24 de Fevereiro de 2021 (fls. 317/319) e deveria ter iniciado o cumprimento de suas condições desde 24 de Maio de 2022 (fl. 247), período anterior às suas internações. No entanto, não realizou um comparecimento sequer, desde então, tampouco justificou o descumprimento das condições, apesar de devidamente intimado por diversas vezes.<br>Desta feita, o ignorou completamente os comandos judiciais e intimações para cumprimento do livramento condicional, fato que constitui, em tese, falta disciplinar de natureza grave, conforme disposto no artigo 50, inciso V, da Lei de Execuções Penais, razão pela qual urgiu a necessidade da adoção da sustação cautelar determinada às fls. 286/287.<br>Pelo exposto, acolho parcialmente o parecer ministerial e MANTENHO a r. Decisão de fls. 286/287 por seus próprios fundamentos, para que seja SUSTADO CAUTELARMENTE o LIVRAMENTO CONDICIONAL outorgado à JONATHAN FERREIRA VENCESLAU DE SOUTO.<br>No que tange ao pedido de revogação definitiva do livramento condicional, deve ser analisado e apreciado após a prisão e recolhimento do executado ao estabelecimento prisional adequado ao regime para cumprimento da pena (semiaberto).<br>Sem prejuízo, oficie-se ao IIRGD e à d. Autoridade Policial competente para que proceda ao cumprimento do mandado de prisão de fls. 324/325 no endereço indicado à fl. 332.<br>Comunicado o cumprimento do mandado de prisão, certifique a situação prisional do apenado em 72 horas.<br>Estando o sentenciado em estabelecimento penal adequado, efetue as devidas anotações e após, com fundamento no art. 530, das NSCGJ, remeta-se os autos ao juízo competente.<br>Ciência ao Ministério Público.<br>Intime-se.<br>Santana de Parnaíba, 20 de maio de 2025. (..)".<br>Vê-se, pois, que a deliberação judicial se encontra fundamentada, não se divisando seu desacerto, observado o estreito campo de conhecimento do "writ".<br>Anote-se que o descumprimento de condição do livramento condicional pode ensejar a sustação cautelar do benefício, medida que se acha inserida no poder de cautela do juiz da execução, tomando-se uma interpretação conjugada, à luz desse parâmetro, das normas previstas nos artigos 87, do Código Penal, e 145, da Lei de Execução Penal (STJ, AgRg no HC n. 739.980/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; HC n. 202.844/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 26/2/2014; HC n. 123.402/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/10/2009, DJe de 9/11/2009).<br>5. Ante o exposto, não conheço da ordem."<br>Como se verifica, houve sustação cautelar do livramento condicional por motivo de descumprimento das condições impostas, uma vez que o reeducando nunca compareceu para iniciar o cumprimento das condições da liberdade antecipada, muito menos apresentou justificativa para as faltas.<br>O instituto é regulado pelos arts. 87 do CP e 118 da Lei n. 7.210/84 (LEP), com as seguintes redações:<br>"Art. 87 do CP: "O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.<br>Art. 118 da Lei nº 7.210/84 (LEP): "A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:<br>I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;<br>II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).<br>§ 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.<br>§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado."<br>É cediço que o livramento condicional pode ser sustado, quando o apenado descumpre quaisquer das obrigações que lhe foram impostas, até mesmo a de "não informar mudança de endereço, não comparecer ao juízo, não manter contato com a autoridade judicial ou impedir o regular acompanhamento da execução penal".<br>Portanto, não há ilegalidade na decisão que concluiu pela suspensão cautelar do benefício, ante a situação vivenciada no feito em epígrafe.<br>Neste sentido, faço referência aos precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. SUSPENSÃO CAUTELAR. PRISÃO DECRETADA. RECORRENTE NÃO ENCONTRADO.<br>AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O descumprimento das condições impostas por ocasião do livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício, situação transitória, de natureza cautelar, que não exige prévia oitiva do liberado.<br>2. Descumpridas as obrigações impostas em audiência admonitória e estando o apenado em local incerto e não sabido, presente a cautelaridade necessária à decretação da custódia.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 739.980/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>EXECUÇÃO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. APENADO NÃO LOCALIZADO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. SUSPENSÃO CAUTELAR. INTIMAÇÃO PARA OUVIDA DO APENADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, diferentemente da revogação do livramento condicional, a sua suspensão cautelar independe da prévia ouvida do apenado.<br>3. No caso, após tentativa frustrada da intimação pessoal e por meio de edital do paciente, o Juízo da execução suspendeu cautelarmente o livramento condicional, o que não evidencia violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 313.164/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016)<br>Ademais, é compreensão pacífica neste Tribunal Superior a de que perquirir a respeito da ocorrência ou não do descumprimento das condições do livramento condicional do apenado, demandaria inevitável aprofundamento em matéria fático-probatória, providência inviável na seara do habeas corpus (AgRg no RHC n. 177.040/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).<br>Por fim, quanto à alegação do paciente de que não iniciou o cumprimento das condições do livramento condicional pelo fato de estar internado no período, para tratamento do alcoolismo, o próprio Juízo de primeiro grau consignou na decisão que inferiu o pedido de reconsideração que os períodos de internação mencionados pelo apenado foram entre 13 de julho de 2024 a 17 de agosto de 2024 e 09 de janeiro de 2025 a 13 de março de 2025, ao passo em que a decisão que concedeu o benefício foi proferida em fevereiro de 2021 e, portanto, muito antes das internações (fls. 39/40).<br>Ressalto, todavia, que as justificativas da Defesa poderão ser melhor analisadas por ocasião da audiência judicial, quando da recaptura do paciente.<br>Dessa maneira, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA