DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por CM TRANSPORTES E AGRONEGÓCIOS LTDA e CARLOS MAGNO LOPES DA SILVA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJDFT.<br>Recurso especial interposto em: 30/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 19/9/2025.<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face dos recorrentes.<br>Sentença: indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de atendimento da determinação de emenda da petição inicial para juntada da via original da cédula de crédito bancário que embasa a execução.<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrido, foram rejeitados.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES. PREPARO. REGULAR. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIDA. ELEMENTOS APRESENTADOS COM A INICIAL. JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial pelo não cumprimento da determinação de emenda.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do preparo; eventual violação à dialeticidade recursal, e, no mérito, aferir a possibilidade de extinguir a execução pela não apresentação da cédula de crédito bancário original.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O apelante apresentou comprovante do pagamento do preparo realizado de maneira regular, devendo ser conhecido o recurso.<br>4. O apelante trouxe as razões do seu inconformismo, as quais são capazes de confrontar e gerar a eventual reforma ou anulação da sentença recorrida, estando de acordo com o Princípio da Dialeticidade.<br>5. A cédula de crédito bancário possui eficácia de título executivo extrajudicial, mas não possui natureza de título cambial por possuir características próprias, como a apuração do saldo devedor por meio de planilha de cálculo e não ter livre circulação, dependendo de endosso em preto.<br>6. Considerando que o espírito da lei ao estabelecer a necessidade de apresentação do título original é resguardar o devedor de dupla execução; e só podendo a cédula de crédito bancário circular por endosso em preto, não há que se falar em possibilidade de dupla execução, sendo, portanto, excessiva a exigência de apresentação do título original para manutenção da execução.<br>7. Estando presentes a planilha de cálculo dos débitos e a cópia da cédula de crédito bancário, necessário cassar a sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.<br>Recurso especial: aponta violação ao art. 28, § 1º, da Lei 10.931/04, sustentando a necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial, com o objetivo de garantir a autenticidade da cártula e afastar a possibilidade de sua circulação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da jurisprudência do STJ<br>De início, ante a possibilidade de o título executivo circular via endosso ou cessão civil de crédito, esta Corte vinha decidindo pela necessidade, em regra, da juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, somente sendo dispensado se houver motivo plausível e justificado, sobretudo se ficar comprovado que o título não circulou (AgInt no REsp 1.939.207/SC, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; e AgInt no REsp 1.917.965/MA, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).<br>Todavia, mais recentemente, a Terceira Turma decidiu que "a necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito" (REsp 2.013.526/MT, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).<br>Conforme ressaltado no voto condutor do acórdão, "a exigência de apresentação do título original somente deve ocorrer diante de alegação concreta e motivada pelo devedor da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título".<br>Assim, o mero temor de circulação do título original, desacompanhado de qualquer prova ou indício nesse sentido, não é suficiente para impor à parte a obrigação de juntada do original (REsp 2.027.862/DF, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>Desse modo, ausente a demonstração de fato concreto impeditivo da cobrança, não há razão para se impor ao recorrido a juntada, aos autos, do original.<br>O acórdão recorrido, portanto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte.<br>Logo, o recurso não merece acolhida, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal estadual.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. A necessidade de juntada da via original do título executivo (cédula de crédito bancário) deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e não provido.