DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de GUILHERME SANTOS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2318258-77.2025.826.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal, e o mandado prisional expedido em seu desfavor em 2020 foi cumprido em setembro de 2025.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 26/27):<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. "FUMUS COMISSI DELICTI" E "PERICULUM LIBERTATIS" COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) O DESTACADO MODO DE EXECUÇÃO E A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME CONSTITUEM FUNDAMENTO IDÔNEO À DETERMINAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. (6) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (7) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (8) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.<br>Em suas razões, a defesa alega ausência de fundamentos do decreto preventivo, baseado na gravidade abstrata do delito. Ressalta, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente, razão pela qual afirma ser suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Pugna pela concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação das medidas alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>São estes os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória (e-STJ fls. 9/10, grifei):<br>Inviável a pretendida soltura.<br>Na análise do presente caso, cumpre ressaltar que, desde a recente decisão proferida a fls. 262/263, não se verificou qualquer alteração fática que justifique a revisão da custódia cautelar anteriormente decretada. Os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem intactos e robustecidos pela dinâmica dos fatos que envolvem esta ação penal.<br>A manutenção da custódia cautelar se faz necessária diante da gravidade dos indícios que cercam a prática delitiva em apuração, bem como pela possibilidade concreta de reiteração delitiva e da necessidade de garantir a ordem pública.<br>Trata-se de roubo em comparsaria de quatro indivíduos com emprego de violência real que teria provocado na vítima mulher lesões corporais (fls. 46/47).<br>O acusado, reconhecido pelas vítimas (fls. 10), não mais teria sido localizado (fls. 252), apesar das diligências empreendidas visando sua localização (fls. 193, 237), colocando em risco a aplicação da lei penal e a instrução processual e também a ordem pública, porquanto há registro de possível envolvimento do acusado em roubo, tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo (fls. 39/45).<br>Ademais, a ausência de alterações no contexto fático reforça que as circunstâncias que fundamentaram a decisão anterior continuam a existir, não havendo elementos que possam ser considerados novos ou suficientes para questionar a necessidade da prisão preventiva.<br>Portanto, a continuidade da custódia cautelar se revela como imperativo legal e prudencial, garantindo não apenas a ordem pública, mas também a integridade do processo penal em curso.<br>E ratificou o Tribunal (e-STJ fls. 49/50):<br>Logo, pela simples leitura da decisão proferida pela autoridade coatora, parece-me que a custódia cautelar do paciente se encontra devidamente justificada, pois presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, paciente que foi preso pela prática de crime gravíssimo, roubo majorado pelo concurso de agentes, espécie de crime que vem intranquilizando a sociedade, gerando clamor público, estando o Estado de São Paulo infestado, em ordem crescente, de crimes desta natureza, que trazem insegurança social e ceifam inúmeras famílias, ele que, juntamente com outros três indivíduos ainda não identificados, mediante grave ameaça, subtraiu, para si, um aparelho de telefonia celular da marca "Samsung", modelo A80, avaliado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), bem como por conveniência da instrução criminal, uma vez que o paciente foi reconhecido pelas vítimas e depois não mais encontrado, motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a manutenção da sua custódia cautelar e impedem, "ipso facto", a escolha por medidas cautelares diversas da prisão. Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Deste modo, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa (crime de roubo, ao que tudo indica majorado pelo concurso de agentes), circunstâncias aptas a recomendar a custódia cautelar do paciente, consoante entendimento dos Tribunais Superiores:  .. .<br>Como se pode observar, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta. Trata-se de delito que expõe sobremaneira a integridade física da vítima, que se viu cercada por quatro indivíduos e teve seu celular retirado de seu poder com violência tamanha que foi lançada ao chão e sofreu lesão corporal.<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO, ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO DELITIVA.<br>1. À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.<br>2. Impende ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie.<br>3. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade.<br>4. Na espécie, a prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de resguardo da ordem pública. Com efeito, não a gravidade abstrata, mas, sim, o modus operandi dos delitos evidencia a periculosidade social da acusada, que, segundo a denúncia, estaria envolvida em quadrilha dedicada à obtenção de vantagem econômica indevida em detrimento de turistas na cidade do Rio de Janeiro por meio do golpe conhecido como "boa noite cinderela".<br>5. Destaca o decreto constritivo que as acusadas, entre elas a paciente, abordavam turistas para a realização de programas sexuais.<br>Na ocasião, era ocultamente ministrada droga para o entorpecimento da vítima, quando, então, eram subtraídos objetos pessoais e cartões bancários com as respectivas senhas.<br>6. Por meio de interceptações telefônicas e quebra de sigilo de dados, contatou-se o grau de organização da quadrilha, que estaria dividida em quatro grupos de atuação, com divisão de tarefas.<br>7. Registre-se, ademais, que a prisão preventiva, consoante sublinhou o Juiz de primeiro grau, está fundada no perigo concreto de reiteração criminosa, ante a existência de várias ocorrências policiais registradas contra as acusadas, inclusive com reconhecimento pelas vítimas.<br>8. Ordem não conhecida.<br>(HC n. 256.699/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E POSSE DE ARMA DE FOGO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, em que o agravante foi denunciado e condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c o art. 61, inciso II, "c", ambos do Código Penal, e do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>2. A defesa alegou ausência de justa causa para a continuidade do processo penal, falta de provas concretas, e utilização de meios coercitivos ilegais durante a prisão, incluindo agressões e spray de pimenta, para coagir confissão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito e a alegação de coação ilegal durante a prisão.<br>4. A defesa questiona a legalidade da prisão preventiva e a validade das provas obtidas sob alegada coação, requerendo a nulidade dos atos processuais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime e na periculosidade do acusado, evidenciadas pelo modus operandi, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>6. A alegação de nulidades por coação durante a prisão em flagrante foi superada pela conversão em prisão preventiva e pela sentença condenatória, constituindo novo título a justificar a privação da liberdade.<br>7. A decisão judicial está devidamente fundamentada, apontando elementos concretos do caso que justificam a necessidade da custódia cautelar, não havendo constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 981.526/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>Ademais, o paciente permaneceu foragido por quase cinco anos e ostenta outras anotações em sua folha de antecedentes, havendo concreto risco à aplicação da lei penal e de reiteração delitiva.<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA