DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MAYCON PEREIRA MIGUEL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, a qual inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0028921-83.2021.8.13.0134, assim ementado (fl. 431):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA - IMPROCEDÊNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - PREJUDICIALIDADE. Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de furto imputado na denúncia, não há que se falar em desclassificação para o crime de apropriação de coisa achada. A aplicação do princípio da insignificância deve se ater a situações excepcionais, de acordo com a interpretação do julgador, exigindo, para seu reconhecimento, a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ainda que ínfimo o valor da "res furtiva", a reincidência do agente e a prática de crime durante o cumprimento de pena obstam a aplicação do princípio da insignificância, diante do elevado grau de reprovabilidade da conduta. Fica prejudicado o exame do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita se a providência almejada já foi deferida na sentença.<br>O juízo de primeiro grau condenou o acusado como incurso no art. 155, § 1º, do Código Penal a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa (fls. 312-319).<br>O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo (fls. 431-441).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento a alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa alega violação dos arts. 155, caput, do Código Penal, ao fundamento de que constituindo a res furtiva bem de valor irrisório - vale dizer, uma barra de ferro avaliada em R$60,00 (sessenta reais) à época dos fatos - o fato de o acusado ser reincidente, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância.<br>Contrarrazões às fls. 464-474.<br>Inadmitido o recurso especial ante a incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ (fls. 477-480), o entrave foi objeto de impugnação neste agravo (fls. 486-496).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 521-523).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Impugnados adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão, adentra-se à análise do recurso especial.<br>O tema objeto de deliberação restringe-se à aplicação ao caso concreto do princípio da insignificância.<br>Em conformidade com a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o afastamento da tipicidade material da conduta pressupõe a ocorrência cumulativa dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (AgRg no HC 1013406/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp 2938990/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/09/2025, DJEN de 09/09/2025; AgRg no REsp 2140002/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; AgRg no HC 1001831/RO, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025.<br>Na espécie, a Corte de Justiça mineira pautou-se nos seguintes fundamentos para reconhecer a tipicidade material da conduta (fls. 437-438 - grifamos):<br>Melhor sorte não assiste à defesa quando pleiteia a absolvição do recorrente com base na atipicidade material da conduta, aplicando- se o princípio da insignificância.<br>O princípio da bagatela, derivado do princípio da intervenção mínima do Estado em matéria penal, é aquele que permite afastar a tipicidade material dos fatos, em casos de ínfima lesividade ao bem jurídico tutelado. É dizer o Direito Penal como a "ultima ratio", não devendo incidir nos casos em que a conduta, embora formalmente típica, não cause lesão significativa ao bem jurídico resguardado pela norma penal.<br>A aplicação do mencionado princípio deve se ater a situações excepcionais, de acordo com a interpretação do julgador, exigindo, para seu reconhecimento: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Outrossim, segundo entendimento construído pela doutrina, e adotado em reiteradas decisões dos Tribunais Superiores, para a verificação da lesividade mínima deve-se levar em conta, além do desvalor do resultado, o grau de reprovação da conduta e as circunstâncias de cunho subjetivo do agente.<br>No caso em questão, conforme o laudo pericial, a "res furtiva" foi avaliada em R$ 60,00 (ordem 2, p. 17), ou seja, quantia inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos R$ 1.045,00, Lei nº 14.013/2020).<br>Entretanto, conforme já elucidado quando do julgamento Recurso em Sentido Estrito de nº 1.0134.21.002892-1/001, não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente. Isso porque o apelante é reincidente e estava em cumprimento de pena quando da prática do delito ora em apreço (CAC - ordem 2, p. 30-35). Inviável, portanto, a aplicação do princípio da insignificância.<br>Como se percebe, para além de ser excepcional a aplicação do princípio da insignificância em relação a condutas perpetradas por reincidentes, no caso concreto as instâncias ordinárias ressaltaram que à recalcitrância do acusado somou-se ao fato de o ora recorrente cumprir pena por outro crime quando surpreendido na prática delitiva sub examine.<br>Tais conjunturas fático-processuais demonstram o acerto da solução adotada na origem e seu alinhamento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO BEM FURTADO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, reconhecendo a atipicidade da conduta imputada ao agravado e determinando o trancamento da ação penal.<br>2. O agravado foi denunciado por tentativa de subtração de gêneros alimentícios, sem violência ou grave ameaça, no valor de R$ 136,46, enquanto cumpria pena em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica do agravado impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da restituição imediata dos bens furtados. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância exige a conjugação de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a ausência de habitualidade delitiva.<br>5. A reincidência específica do agravado e o fato de estar cumprindo pena no momento do delito afastam a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento sedimentado no STJ.<br>6. A restituição imediata dos bens subtraídos, objeto do furto, não é suficiente para afastar a tipicidade material da conduta, especialmente em casos de reincidência, conforme o Tema Repetitivo n. 1.205. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E RESTABELECER O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. (AgRg no HC 908235/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025, DJEN de 26/05/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o agravante é reincidente específico, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido.<br>Precedentes. (AgRg no AREsp 2860464/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 12/05/2025 - grifamos)<br>Sob o mesmo enfoque: HC 970714/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/05/2025, DJEN de 21/05/2025; AgRg no HC 813238/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/06/2023, DJe de 29/06/2023.<br>Incide, portanto, o comando da Súmula n. 568 do STJ, que dispõe: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Ante o expost o, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA