ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de Tesa Brasil Ltda. e, nessa parte, negar-lhe provimento; negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VÍCIO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AFASTAMENTO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 139, I e VI, 141, 342, I, 492 e 493 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/14 E DA LC Nº 160/2017. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA TESA BRASIL LTDA. CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tesa Brasil Ltda. visando à exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A sentença concedeu a segurança, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de apelação e embargos de declaração, reconheceu o direito à exclusão da diferença positiva entre o que foi concedido à impetrante como crédito presumido e o valor de quaisquer outros créditos que poderiam ser aproveitados, sem as exigências do art. 30 da Lei nº 12.973/14 e da LC nº 160/2017, com limitação temporal até 31 de dezembro de 2023.<br>2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação das partes com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por elas defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a interpretação das pretensões levadas a juízo demanda análise lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja violação ao princípio da adstrição ou congruência" (AREsp 1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022).<br>4. Quanto aos demais dispositivos violados (arts. 139, I e VI, 141, 342, I, 492 e 493 do CPC) as razões recursais estão dissociadas do que fora decidido no acórdão atacado e não houve impugnação específica de todos os fundamentos empregados pelo Sodalício Federal para afastar a tese da recorrente. Tais elementos, atraem a aplicação dos enunciados sumulares n.º 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>5. O Recurso Especial da União não merece provimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que os valores provenientes de crédito presumido de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não constituírem acréscimo patrimonial ou receita, entendimento que visa a preservar o pacto federativo. As alterações promovidas pela Lei Complementar nº 160/2017 não alteram a premissa fundamental de que a tributação federal do benefício fiscal de ICMS representa violação ao princípio federativo.<br>6. Recurso especial da Tesa Brasil Ltda. conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial da União desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recursos Especiais interpostos por TESA BRASIL LTDA. (fls. 2.942-2.950) e pela UNIÃO (fls. 2.909-2.935) contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado.<br>A controvérsia teve origem em Mandado de Segurança impetrado por Tesa Brasil Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR. A impetrante pleiteava a declaração do seu direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Amazonas, denominados "crédito estímulo", o ressarcimento por compensação dos valores indevidamente recolhidos, a nova apuração de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa e a atualização pela taxa Selic.<br>A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, declarando a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os referidos créditos presumidos de ICMS, sem a necessidade de atendimento às exigências do art. 30 da Lei nº 12.973/14 e da LC nº 160/17, e reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Posteriormente, a sentença foi objeto de embargos de declaração da impetrante, que foram parcialmente acolhidos para incluir o direito à compensação do prejuízo fiscal ou base negativa.<br>Em sede de apelação e remessa necessária, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação da União, deu parcial provimento à remessa oficial para limitar a pretensão até 31 de dezembro de 2023, "sem prejuízo de futuro questionamento das regras da Lei 14.789/23", e deu provimento à apelação da impetrante para assegurar a atualização pela taxa Selic na apuração dos créditos escriturais. Eis o sumário do aresto (fl. 2.858):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. IRPJ. CSLL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: a) os valores provenientes de crédito presumido de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não constituírem acréscimo patrimonial ou receita (ER Esp nº 1.517.492/PR); b) mesmo com as alterações promovidas pela LC 160/17 no art. 30 da Lei 12.973/14, é devida a exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação; c) o entendimento deve ser aplicado aos contribuintes tributados pelo lucro real e pelo lucro presumido.<br>2. O art. 30 da Lei 12.973/14 foi revogado pela Lei 14.789/23, que deixou de admitir a exclusão dos benefícios concedidos pelos Estados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas passou a autorizar a apuração de um crédito relativo à subvenção, a ser habilitado perante a Receita Federal, conforme critérios específicos (arts. 3º a 5º da Lei 14.789/23). A despeito da regra do art. 493 do CPC, afigura-se prudente não ingressar nessa nova temática, relegando-se a análise da legitimidade da Lei 14.789/23 para eventual ação futura, que dela trate de forma específica e justificada.<br>3. Portanto, deve ser reconhecido o direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem as exigências previstas no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e alterações da LC n.º 160/2017, até 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo de futuro questionamento das regras da Lei 14.789/23 (grifei)<br>Ambas as partes opuseram embargos de declaração contra esse acórdão. A União (Fazenda Nacional) alegou omissão em relação à prova documental da legislação estadual do Amazonas e à exigência de contrapartidas que afastariam a renúncia fiscal. Tesa Brasil Ltda., por sua vez, apontou erro material quanto à não impugnação da Lei nº 14.789/23 e contradição na limitação temporal imposta, buscando afastar essa restrição.<br>No julgamento dos primeiros embargos de declaração, o TRF4 deu parcial provimento aos embargos da União, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito à exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, da diferença positiva entre o que foi concedido à impetrante como crédito presumido e o valor de quaisquer outros créditos que poderiam ser aproveitados, sem as exigências previstas no art. 30 da Lei nº 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017, até 31 de dezembro de 2023. Os embargos da impetrante foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>Tesa Brasil Ltda. opôs novos embargos de declaração, alegando nulidade da decisão por julgamento extra petita, omissão, obscuridade e contradição na limitação material do julgado, bem como falta de indicação formal dos dispositivos legais e critérios para a apuração da "diferença positiva".<br>O Tribunal de origem negou provimento a esses segundos embargos de declaração da Tesa, mantendo o acórdão anterior e afirmando que a decisão estava devidamente fundamentada, tratando-se a insurgência da parte de mera rediscussão do mérito.<br>Inconformadas, ambas as partes interpuseram Recursos Especiais.<br>A Tesa Brasil Ltda., com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustenta violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC, e aos arts. 9, 10, 139, I e VI, 141, 342, I, 492 e 493 do CPC. Argumenta que o acórdão regional teria incorrido em vício extra petita ao limitar o direito à exclusão do crédito presumido à "diferença positiva" sem prévia discussão na lide, e que a rejeição dos embargos de declaração pela Corte de origem incorreu em omissão e contradição (e-STJ Fls. 2942-2950).<br>A União, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alega violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC, art. 30 da Lei nº 12.973/14 e arts. 9º e 10 da LC nº 160/17. Defende a necessidade de cumprimento das exigências legais para a dedutibilidade dos créditos presumidos, questiona a renúncia fiscal efetiva do crédito estímulo" do Amazonas em face das contrapartidas impostas, e pleiteia a revisão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR à luz das alterações promovidas pela LC nº 160/17 e da superveniência da Lei nº 14.789/23. Invoca, ainda, o malferimento ao pacto federativo.<br>A União apresentou contrarrazões ao recurso da Tesa, suscitando questões de admissibilidade como a aplicação das Súmulas 13, 83 e 7 do STJ, e a ausência de cotejo analítico.<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento de ambos os recursos especiais. Para a Fazenda Nacional, fundamentou que o acórdão regional estava em consonância com o EREsp 1.517.492/PR. Para a Tesa, afirmou que o Tribunal de origem não configurou julgamento citra/extra/ultra petita e que o acórdão estava em consonância com a jurisprudência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VÍCIO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AFASTAMENTO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 139, I e VI, 141, 342, I, 492 e 493 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/14 E DA LC Nº 160/2017. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA TESA BRASIL LTDA. CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tesa Brasil Ltda. visando à exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A sentença concedeu a segurança, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de apelação e embargos de declaração, reconheceu o direito à exclusão da diferença positiva entre o que foi concedido à impetrante como crédito presumido e o valor de quaisquer outros créditos que poderiam ser aproveitados, sem as exigências do art. 30 da Lei nº 12.973/14 e da LC nº 160/2017, com limitação temporal até 31 de dezembro de 2023.<br>2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação das partes com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por elas defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a interpretação das pretensões levadas a juízo demanda análise lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja violação ao princípio da adstrição ou congruência" (AREsp 1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022).<br>4. Quanto aos demais dispositivos violados (arts. 139, I e VI, 141, 342, I, 492 e 493 do CPC) as razões recursais estão dissociadas do que fora decidido no acórdão atacado e não houve impugnação específica de todos os fundamentos empregados pelo Sodalício Federal para afastar a tese da recorrente. Tais elementos, atraem a aplicação dos enunciados sumulares n.º 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>5. O Recurso Especial da União não merece provimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que os valores provenientes de crédito presumido de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não constituírem acréscimo patrimonial ou receita, entendimento que visa a preservar o pacto federativo. As alterações promovidas pela Lei Complementar nº 160/2017 não alteram a premissa fundamental de que a tributação federal do benefício fiscal de ICMS representa violação ao princípio federativo.<br>6. Recurso especial da Tesa Brasil Ltda. conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial da União desprovido.<br>VOTO<br>Iniciando pela análise do Recurso Especial interposto por TESA BRASIL LTDA., a Recorrente articula a nulidade do acórdão recorrido, fundamentando-a em alegado julgamento extra petita, omissão e contradição. A Recorrente indica violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II e III, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 9, 10, 139, I e VI, 141, 342, I, 492 e 493 do mesmo diploma legal.<br>As questões suscitadas pela Tesa Brasil Ltda., especialmente a alegação de julgamento extra petita em razão da limitação do direito à exclusão do crédito presumido pela "diferença positiva", foram objeto de embargos de declaração perante o Tribunal de origem.<br>Sobre o tema, o Sodalício Federal assim se pronunciou no julgamento dos aclaratórios da União (fls. 2.899-2.900):<br>Em sua apelação, a União havia apontado que "que quanto ao ÚNICO benefício efetivamente identificado, "crédito estimulo" fixado pela norma do Estado de Amazonas, ao qual a empresa afirma se tratar de "crédito presumido", a União esclareceu na defesa prévia (ev. 15) a improcedência dos pedidos, ou, ao menos, a necessidade de distinção, pois trata-se de benefício cuja fruição está vinculada a contrapartida para fundo estadual, o que retira a necessária renúncia fiscal que deve estar presente para configuração do crédito presumido efetivo". Por isso, a União postulou a não aplicação do E Resp 1.517.492, já que não há efetiva renúncia por parte do Estado.<br>Reiterados os argumentos nos embargos de declaração, passo ao exame da questão. A impetrante é beneficiada com "crédito estímulo" de ICMS, na forma do Artigo 12-A e 13, da Lei 2826/03 do Amazonas, e Decreto Estadual 23.994/03, art.16.<br>Dentre as condições para fruição do benefício, assim consta<br>"Art. 12-A. Para efeitos desta Lei, considera-se crédito estímulo o valor resultante da aplicação de percentual sobre o valor do saldo devedor do ICMS apurado na operação de saída do bem incentivado, a ser deduzido do imposto a pagar.<br>(..)<br>Art. 19. As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:<br>I - iniciar a produção do bem incentivado nos termos do projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do ato concessivo, prorrogável uma única vez por mais 12 (doze) meses, desde que devidamente justificado com novo cronograma, a ser aprovado pelo referido Conselho;<br>(..)<br>XIII - recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, observadas as formas e condições estabelecidas em regulamento:<br>a) ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, no valor correspondente a 6% (seis por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS;<br>b) em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, no valor correspondente a: 1. 10% (dez por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, quando se tratar empresa industrial beneficiada com nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo; 2. 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) sobre o faturamento bruto, sujeito a diferimento, quando se tratar das operações previstas no art. 14, II; 3. 1,5% (um e meio por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, nos demais casos.<br>c) ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, no valor correspondente a:<br>1 - 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens finais, consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pela CODAM, exceto na hipótese dos bens previstos no artigo 13, § 13, II, III e IV; (Redação dada ao item pela Lei nº 2.879, de 31.03.2004, DOE AM de 31.03.2004)<br>2. 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto das empresas industriais beneficiadas com nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo;<br>3. 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto relativo aos bens intermediários com diferimento de que trata o inciso II do art. 14;<br>4 - 1% (um por cento) sobre o valor de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais incentivados, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 13, § 13, II, III e IV";"<br>Os créditos presumidos, portanto, consistem na aplicação de alíquotas fixas, em substituição aos créditos ordinários. No caso concreto, ademais, a impetrante devolve parte dos créditos ao Estado, por meio de contrapartidas.<br>Para os benefícios que são conferidos em substituição aos créditos ordinários, a diferença positiva entre o que foi concedido à impetrante como crédito presumido pelo Estado e o valor de quaisquer outros créditos que poderiam ser aproveitados - mas não foram -, consiste no montante que há de ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que tal diferença representa o efetivo crédito presumido concedido ao contribuinte, ou noutros termos, o montante do benefício e, consequentemente, da renúncia fiscal do Estado da federação.<br>Essa assertiva diz com o montante do crédito presumido a ser abatido da base de cálculo dos tributos sobre a renda, aspecto que não foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.517.492, no qual se decidiu simplesmente que "os créditos presumidos de ICMS, concedidos no contexto de incentivo fiscal, não teriam, com ainda mais razão, o condão de integrar as bases de cálculo de outros tributos, como quer a ora Embargante, em relação ao IRPJ e à CSLL" (excerto do voto da relatora para o acórdão, Ministra Regina Helena Costa).<br>Com efeito, nesse julgamento, o STJ não aplicou o direito ao caso concreto, pois determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (TRF4) para análise do direito de compensação do contribuinte, e sequer este Tribunal especificou o montante do crédito presumido a ser excluído, limitando-se a declarar o direito à compensação (processo 5004458-69.2014.4.04.7005). Logo, não há contrariedade à orientação superior na especificação do montante efetivo do crédito presumido, que poderá ser deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>Portanto, deve ser reconhecido o direito à exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, da diferença positiva entre o que foi concedido à impetrante como crédito presumido e o valor de quaisquer outros créditos que poderiam ser aproveitados, sem as exigências previstas no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e alterações da LC n.º 160/2017, até 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo de futuro questionamento das regras da Lei 14.789/23.<br>Quanto aos demais pontos dos embargos de declaração, é nítida a insatisfação da União com o resultado do julgamento, não se prestando a via dos embargos para a modificação pretendida.<br>Com isso, os embargos da União restam parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de dar parcial provimento à apelação da União. (grifei)<br>Do que se observa, não se pode adjetivar o julgado como omisso, na medida em que amparou a limitação aposta no dispositivo de maneira técnica e fundamentada. Logo, não se divisa violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>A tese quanto à prolação de decisão extra petita igualmente não prospera. O Tribunal a quo justificou a limitação da procedência do pedido autoral sem afastar-se do princípio da adstrição ou congruência. Com efeito, a solução adotada estava abrangida pelo desdobramento causal da controvérsia e derivou de interpretação sistemática e lógica dos pedidos e da legislação aplicável. Logo, não haveria falar em necessária postulação da apelante a esse desiderato, mesmo porque não se pode olvidar da existência remessa necessária, hipótese em que a devolutividade assume contornos extensos. Mutatis mutandis, extraí-se a lógica explanada dos seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. EMISSÃO DE CERTIFICAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL EM FAVOR DO MUNICÍPIO. DÍVIDA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a interpretação das pretensões levadas a juízo demanda análise lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja violação ao princípio da adstrição ou congruência" (AREsp 1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022).<br>2. Essa diretriz se aplica à hipótese dos autos, visto que a garantia de emissão da certidão de regularidade fiscal decorre logicamente do reconhecimento da ilegalidade da responsabilização do ente municipal pelos débitos de contribuição previdenciária devidos pela Câmara Municipal de Vereadores.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.012.045/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a improcedência dos embargos à execução opostos pela recorrente visando à extinção da execução sob a alegação de ausência de título executivo líquido, certo e exigível.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se o contrato de locação, no caso concreto, é título executivo apto a embasar a execução, e se o acórdão recorrido incorreu em decisão-surpresa e violação ao princípio da congruência ou adstrição.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte.<br>4. A decisão do Tribunal de origem não configurou decisão-surpresa ou violação ao princípio da congruência, ou da adstrição, pois, além de a matéria ter sido alegada na petição inicial e oportunizado o contraditório, a solução adotada decorreu da interpretação sistemática dos pedidos, estando inserida no âmbito do desdobramento causal da controvérsia.<br>5. A conclusão pela liquidez, exigibilidade e certeza do título - contrato de locação não residencial - foi baseada na interpretação de cláusulas contratuais, inclusive de contratos coligados, e do contexto fático-probatório, não cabendo revisão em sede de recurso especial devido às Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 1.825.383/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>Sequenciando a mesma linha de racicíonio, não há falar em violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, afinal a decisão decorreu da interpretação da legislação aplicável ao caso. Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 10 DO CPC. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>2. O art. 10 do CPC veda ao juiz proferir decisão com base em fundamento jurídico sobre o qual não tenha permitido às partes se manifestarem. Consoante entendimento jurisprudencial das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>3. No caso dos autos, não está caracterizada a decisão surpresa, pois o acórdão recorrido reformou a sentença, denegando a segurança anteriormente concedida por meio apenas da inversão do entendimento jurídico acerca da vinculação entre a empresa matriz e suas filiais para fins de verificação da regularidade fiscal. Afastada, portanto, a suposta existência de argumentos jurídicos novos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.038.676/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>No mais, quanto à questão de fundo propriamente dita, tenho que a argumentação empregada pela recorrente enfocou a violação ao princípio da adstrição e olvidou-se em atacar os fundamentos jurídicos esposados pelo Tribunal para delimitação do dispositivo. Nota-se que há simples reprodução dos termos constantes nas normas invocadas, mas nenhuma demonstração de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Ademais, as razões estão dissociadas do que fora decidido no acórdão impugnado. Tais elementos, atraem a aplicação do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.<br>1. As razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.463.145/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO, PROFERIDO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973.<br>3. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.995.690/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>De mais a mais, em havendo pluridade de fundamentos a arrimar a conclusão adotada pelo decisum, caberia a recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade, atacar todos eles. Não o fazendo, incide ao caso o óbice sumular insculpido no enunciado de Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), aplicável por analogia.<br>Passando à análise do Recurso Especial da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), a Recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, art. 30 da Lei nº 12.973/14 e arts. 9º e 10 da LC nº 160/17. A Fazenda Nacional busca o reconhecimento da necessidade de cumprimento das exigências legais para a dedutibilidade dos créditos presumidos de ICMS e a revisão do entendimento do EREsp 1.517.492/PR.<br>Primeiramente, no que tange à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a Corte de origem, ao julgar os embargos de declaração da União, manifestou-se sobre a controvérsia referente à natureza do "crédito estímulo" do Amazonas e a metodologia de cálculo da exclusão. Embora a Fazenda Nacional não concorde com a conclusão adotada, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região apresentou fundamentação suficiente para dirimir a questão, não havendo falar em omissão, obscuridade ou ausência de fundamentação que justifique a anulação do julgado.<br>Como dito, a discordância da parte com o resultado da decisão não configura vício sanável por embargos declaratórios, mas sim mero inconformismo que deve ser veiculado pela via recursal adequada. Portanto, não se verifica a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto ao mérito da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que esses valores não integram a base de cálculo de tais tributos, por não constituírem acréscimo patrimonial ou receita. Esse posicionamento, consolidado no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, visa a proteger o pacto federativo, impedindo que a União tribute incentivos fiscais concedidos pelos Estados.<br>A Fazenda Nacional argumenta que a superveniência da Lei Complementar nº 160/17 e da Lei nº 14.789/23 impõe o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/14 para a dedutibilidade. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior tem sido firme em reiterar que a entrada em vigor da Lei Complementar nº 160/2017 não modifica a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com essa orientação. Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ESTORNO DO DÉBITO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INAPLICABILIDADE DO ERESP. N. 1.517.492/PR. RESP N. 1.945.110/RS - TEMA N. 1.182. NESTA CORTE CONHECEU DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO PELOS SEUS FUNDAMENTOS.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento diante da incidência do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. <br>III - Por outro lado, a matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL), amolda-se àquela tratada no REsp n. 1.945.110/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e vinculado ao Tema n. 1.182/STJ.<br>IV - Na ocasião, firmou-se a tese de que é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.164.920/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO DE ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 932, III, E 1.010, II, DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Esta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.182/STJ, firmou compreensão no sentido da impossibilidade de se excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.158.915/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>O questionamento da Fazenda Nacional acerca da efetividade da renúncia fiscal do "crédito estímulo" do Amazonas, em razão de contrapartidas, foi devidamente analisado pelo Tribunal de origem. O acórdão dos embargos de declaração da União reconheceu que a diferença positiva entre o que foi concedido à impetrante como crédito presumido e o valor de quaisquer outros créditos que poderiam ser aproveitados consiste no montante a ser excluído, representando o efetivo ben efício. Essa abordagem está em sintonia com a necessidade de se apurar o real impacto do incentivo fiscal.<br>Ademais, a limitação temporal imposta pelo TRF4, até 31 de dezembro de 2023, e a prudência em não ingressar na temática da Lei nº 14.789/23, relegando sua análise a eventual ação futura, alinham-se à cautela processual prevista no art. 493 do CPC. A Lei nº 14.789/23 é uma legislação superveniente que introduziu uma nova sistemática de tributação das subvenções de investimento. A decisão de não abordar a legitimidade dessa nova lei em um mandado de segurança onde não houve pedido específico ou impugnação do novo regime é prudente e evita a supressão de instância ou julgamento ultra petita, tal como já sinalizado pelo Areópago Federal.<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso Especial da União e conheço parcialmente do Recurso Especial da TESA BRASIL LTDA para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.