DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Florestal Incorporações Ltda., desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante , tendo por base os seguintes fundamentos: (I) não ocorrência de ofensa aos arts. 3º, 489 e 1.022 do CPC (cf fl. 2.631); (II) o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ "no sentido de que " a  compensação tributária submete-se ao princípio da legalidade estrita"" (cf fl. 2.631); (III) incidência da Súmula 7/STJ, eis que a alteração da premissa do acórdão recorrido no sentido de que " a  matéria relativa à compensação dos prejuízos fiscais somente foi arguida pelo contribuinte em 29.10.97 (fl. 551), ou seja, muitos anos após a apresentação de sua impugnação" demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (cf fls. 2.631/2.632); e (IV) nova incidência do empeço sumular 7 desta Corte, porquanto "a análise do montante arbitrado a título de honorários advocatícios requer nova análise dos fatos e provas dos autos" (cf fl.2.632).<br>Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "a r. decisão agravada também acabou se imiscuindo no mérito da questão ventilada no Recurso Especial. Algo que cabia unicamente a este Col. STJ" (fl.2.644); (ii) "a tese defendida pela Agravante não foi nem acolhida, nem rejeitada, mas apenas não enfrentada pelo E. Tribunal de origem, a despeito da expressa provocação trazida em sede de Embargos de Declaração. Esses elementos evidenciam que, em relação ao vício de omissão, estão presentes os requisitos que identificam a violação aos arts. 489, 1.022 e correlatos do CPC/15 (..). No mais, a Agravante aduziu no Recurso Especial que a compensação dos prejuízos fiscais foi a causa de pedir, e não o pedido formulado na demanda, sendo descabida a ilação no sentido de que a anulação dos créditos tributários questionados no feito importaria julgamento extra petita, a reforçar o argumento de negativa de prestação jurisdicional" (fls. 2.645/2.647); (iii) " o  próprio precedente mencionado pela decisão tinha como pano de fundo caso em que o contribuinte requereu fosse assegurada a compensação de créditos reconhecidos judicialmente com débitos perante a Fazenda Estadual. Tal pedido foi rejeitado exatamente porque a legislação do Estado do Mato Grosso não previa a compensação (RMS nº 31.714/MT, Relator Ministro Castro Meira, DJe 19/09/2011). Algo totalmente distinto do que se analisa no presente feito" (fls. 2.650/2.651); (iv) "não há dúvida alguma de que a Agravante indicou a imperiosidade de serem considerados e compensados os prejuízos fiscais "muitos anos após a apresentação de sua impugnação". A própria Agravante esclareceu isso no seu recurso (..). Nesse passo, e como não poderia deixar de ser, o que aqui se discute é, tão somente, se existe, ou não, a alegada "preclusão temporal" para exercer o direito à compensação de prejuízos fiscais na esfera administrativa e, em especial, se essa preclusão impediria o exame do tema pelo Poder Judiciário. E nada mais. Trata-se, pois, de matéria exclusivamente jurídica" (fl. 2.653); e (v) "o quarto - e último - fundamento da decisão agravada igualmente não prospera, na medida em que este próprio Eg. Tribunal Superior reconhece que, na discussão relativa à definição dos critérios legais aplicáveis na fixação das verbas sucumbenciais, não há a necessidade de revolvimento da questão fática, não incidindo, por tal motivo, a Súmula 7 deste C. STJ" (fl.2.656).<br>Contraminuta às fls. 2.699/2.705.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, impende ressaltar não ter razão a parte ora agravante ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2.107.891/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30.11.2022; RCDESP no AREsp 211.716/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma DJe 25/9/2012; AgRg no Ag 1.424.298/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2011; AgRg no Ag 1.147.395/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010; e AgRg no Ag 1.134.224/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/2/2010.<br>No mais, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, o fundamento referente à incidência do empeço sumular 7 desta Corte no tocante à "análise do montante arbitrado a título de honorários advocatícios"  eis que esta  requer nova análise dos fatos e provas dos autos" (cf fl.2.632).<br>Com efeito, na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ na referida hipótese.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA