DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ SILVANIO EVANGELISTA DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 800155-94.2019.8.02.0026.<br>No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, o decote da qualificadora do meio cruel, tipificada no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, ao argumento de que seria manifestamente improcedente.<br>Inadmitido o recurso na origem, com fundamento na Súmula 83/STJ (fls. 221/225), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 246/252).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 289/292).<br>É o relatório.<br>O presente agravo deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O recurso especial, contudo, não comporta conhecimento.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao manter a incidência da qualificadora do meio cruel na pronúncia, analisou detidamente o acervo probatório, concluindo que, não obstante as informações contidas no laudo de exame de corpo de delito, o depoimento da vítima, corroborados com os atestados médicos colacionado aos autos (fls. 38 e ss) e depoimentos testemunhais indicam que a vítima supostamente foi atingida por diversos golpes causados por instrumento pérfuro-cortante, em regiões vitais do seu corpo, decerto que o referido acervo probatório se revela apto a consubstanciar, por ora, a manutenção da qualificadora. Nesse contexto, a reiteração dos golpes, aliada à potencial letalidade e à zona atingida, autorizam, em tese, o reconhecimento da qualificadora do meio cruel, porquanto sugerem que a prática delitiva possivelmente excedeu o necessário para a consumação do homicídio, implicando sofrimento físico à vítima (fl. 189).<br>Para se alterar essa conclusão, é evidente que seria necessário o amplo revolvimento de fatos e provas, providência incabível nesta via, ante o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.