DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por REGIS DIAS SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido no HC n. 0062976-67.2025.8.19.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 58):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI  11.343/2006). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE CONFESSOU O DELITO AOS POLICIAIS. ATOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, VERACIDADE E LEGITIMIDADE. SÚMULA  70 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFERIÇÃO DE ELEMENTOS QUE SE CONFUNDEM COM O MERITUM CAUSAE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS, ESPECIALMENTE ESTE. RÉU PRESO COM QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, O QUE OBJURGA A TESE DEFENSIVA DE USO. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A ENXOVIA CAUTELAR. MANIFESTAÇÃO DE PROCURADORIA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR QUE RESTOU EIVADA DE VÍCIOS, POIS ANALISOU DECISÃO QUE NÃO SE REFERIA AO PACIENTE. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME HEDIONDO, O QUE TAMBÉM CONSTITUI AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RESIDÊNCIA FIXA. OCUPAÇÃO LÍCITA. ELEMENTOS QUE, DE PER SI, NÃO AUTORIZAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, SE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS A JUSTIFICÁ-LA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>Consta dos autos, em resumo, que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeira instância em função do aparente cometimento dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas ilícitas, devido à constatação de indícios da contumácia delitiva, a fim de garantir a ordem pública.<br>A medida cautelar extrema foi mantida pela segunda instância.<br>No presente recurso, a defesa alega, em síntese, que não havia justificativa razoável para a imposição da medida cautelar extrema, dada a ausência de risco concreto, especialmente em se tratando de réu primário e de bons antecedentes, com residência fixa, emprego e família. Afirma que o juízo de primeiro grau teria proferido decisões idênticas para casos diversos, evidenciando a ausência de individualização, e que parecer ministerial apresentado em autos conexos, mas cujo julgamento foi extinto sem julgamento de mérito, opinava pela concessão da ordem.<br>Em liminar e no mérito, pede que a custódia processual seja revogada.<br>O MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  arts.  64,  inciso  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018 ;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>As instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva do ora recorrente seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante dos reputados indícios de que, em liberdade, tenderia a seguir perpetrando crimes graves, tendo sido denunciado não apenas por tráfico, mas também por associação para o tráfico de drogas ilícitas.<br>Com efeito, verificaram-se indícios de que o ora recorrente e corréu que ostenta maus antecedentes estariam na posse de quantidade significativa de drogas ilícitas, com a marca da organização criminosa notória, e de que a associação por eles integrada teria realizado disparos de arma de fogo contra os policiais que conduziram a prisão em flagrante, evidenciando-se tanto indícios de contumácia delitiva quanto a maior gravidade concreta das condutas (e-STJ fls. 62):<br>Ressalte-se que o réu foi preso em flagrante delito, junto a corréus e em sua posse compartilhada, em um mochila, foi apreendida grande quantidade e variedade de entorpecentes: 400g (quatrocentos gramas) de Cannabis Sativa L. (maconha), na forma de erva seca picada e prensada, distribuída em 215 (duzentas e quinze) unidades em formato de tiras, embrulhadas em plástico filme e ostentando papel adesivo com as inscrições: "5 REAIS CV A BRABA", "CV A BRABA $10" ou "CV A BRABA 20"; 106g (cento e seis gramas) de Cloridrato de Cocaína, na forma de pó branco amarelado, acondicionado em 85 (oitenta e cinco) unidades de microtubos de plástico transparente (pinos), que por sua vez estavam dentro de sacos plásticos fechados por grampo e com um retalho de papel com as inscrições "PÓ 20 C.V MELHOR DA CIDADE" ou "PÓ 10 C.V MELHOR DA CIDADE", além do escudo da marca de automóveis BMW; 18,7g (dezoito gramas e sete decigramas) de cloridrato de Cocaína (crack), na forma de fragmentos compactados de cor amarelada, acondicionados em 65 (sessenta e cinco) unidades dentro de sacos de plástico transparente fechados por grampo, com um retalho de papel com as inscrições "C.V CRACK 20 MELHOR DA CIDADE" e o escudo da marca de automóveis BMW; e 7,2g (sete gramas e dois decigramas) de Cannabis Sativa L. (Haxixe), acondicionados e distribuídos em 66 (sessenta e seis) unidades embrulhadas em papel, dentro de sacos de plástico fechados por pressão, conforme Laudos de Exame de Entorpecente de ids. 205047343 e 205047347 do processo eletrônico principal, o que reforça os indícios de autoria e materialidade em relação às imputações dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, trazendo, às escâncaras, o fumus comissi delicti. O periculum libertatis se mostra pelo fato de o paciente e os corréus terem resistido e efetuado disparos contra os policiais, conforme depoimentos acostados aos autos do processo eletrônico principal e da quantidade de droga apreendida. Noutro giro, o depoimento do policial militar Charles Moreira da Silva de id. 205047326 do processo eletrônico principal traz a informação de que o telefone celular do paciente foi propositadamente danificado pelo réu por conter conversas referentes ao tráfico de drogas. Tal afirmação objurga a alegação defensiva de que o paciente seria meramente usuário de drogas.<br>Ao que se vê, as inst âncias ordinárias concluíram haver indícios de risco à ordem pública com base em uma larga coleção de elementos.<br>Desse modo, apesar da primariedade e do caráter não violento dos supostos crimes, os fundamentos da prisão preventiva são efetivamente robustos, havendo sinais muito concretos de risco à ordem pública.<br>No mais, a segunda instância esclareceu que o suposto parecer ministerial favorável à concessão da ordem era nulo, por se referir a caso diverso (e-STJ fl. 65):<br>A defesa não trouxe nenhum dado novo que pudesse obliterar o pedido ministerial, fazendo apenas elucubrações de cunho processual que, diga-se, são descabidas. É de se pontuar que a citada manifestação da Procuradoria de Justiça nos autos do Habeas Corpus nº 0054726-45.2025.8.19.0000 restou eivada de vícios, pois analisou decisão e fundamentos diversos daqueles utilizados para a enxovia do paciente, sendo, portanto, imprestável como balizador.<br>Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza reservado a eventual condenação.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA