DECISÃO<br>Gilberto Catelli impetrou mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, contra ato coator do Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, do Estado do Amazonas, objetivando acolhimento jurisdicional da nulidade de ato administrativo que declarou o perdimento de seu veículo Caminhão da marca/modelo Volvo, Modelo NL12 360 4X2, cor branca, placa AEK 8194 e carretas marca/modelo SR/SCHIFFER, cor branca, placas ALU 5585 e ALU 5587 apreendidos conforme termo de Apreensão e Depósito n. 520525.<br>Esclarece que após fiscalização ambiental, teve contra si lavrado o Auto de Infração n. 677874 (multa), no valor de R$ 9.410,40 (nove mil quatrocentos e dez reais e quarenta centavos), por supostamente transportar 31,68m  de madeira (palanque e mourão), em Itaúba/AM, sob a alegação, em tese, que estaria sem licença válida para todo o tempo da viagem, do armazenamento e final beneficiamento, outorgada pela autoridade competente.<br>Esclarece, ainda, os seguintes fatos: i) que trabalha como frentista de cargas diversas e que seria terceiro não proprietário da carga de madeira objeto da autuação administrativa; ii) que que não teria sido dada a ele a oportunidade de participar do processo administrativo que resultou em pena de perdimento de seu veículo automotor, ato do qual só tomou conhecimento recentemente, a despeito da decisão de perdimento ter sido prolatada em prazo superior a 120 dias e, iii) da ilegalidade do ato de perdimento do veículo, porquanto excessiva a pena aplicada pela autarquia ambiental.<br>Na primeira instância, deliberou-se pela procedência do pedido e concessão da segurança (fls. 75-79). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede recursal, negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do IBAMA, nos termos da seguinte ementa (fls. 286-287):<br>REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESPECIFICADOS NA GUIA DE AUTORIZAÇÃO.<br>APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.<br>DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO. TEMA 1036/STJ. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.<br>DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1043/STJ. LIMITES PROBATÓRIOS DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS, RESSALVADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELACIONADO À RESPECTIVA RESPONSABILIZAÇÃO POR INFRAÇÃO AMBIENTAL EM TODA SUA AMPLITUDE.<br>1. A preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado é uma preocupação do ordenamento jurídico contemporâneo. A Constituição Federal, em seu art. 225, reconhece o meio ambiente como um direito fundamental e estabelece obrigações ao Estado e à sociedade de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.<br>2. Tal reconhecimento reforça a importância da máxima efetividade das normas de direito ambiental e conduz à necessidade de implementação de medidas administrativas e judiciais voltadas para a prevenção e recuperação ambiental.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita, ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se em instrumento de crime ou de infração administrativa e, por isso, deve ser igualmente apreendida. Precedentes do STJ e desta Corte.<br>4. A Lei nº 9.605/98 não faz distinção de eventual licitude ou ilicitude do instrumento, restando legitimada a apreensão administrativa com a simples utilização do bem para cometimento de infração ambiental.<br>5. Não obstante, e seguindo o entendimento jurisprudencial adotado por este TRF1, entendo que deve ser prestigiada a situação consolidada no caso concreto tendo em vista que a sentença que determinou a liberação dos veículos foi proferida em 10/11/2020, anteriormente, portanto, à tese fixada pelo STJ, razão pela qual não se mostra recomendável desfazer a situação de fato neste momento processual. Precedentes.<br>6. Devem ser consideradas também as limitações probatórias próprias da ação de mandado de segurança no julgamento da remessa e da apelação.<br>7.Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.<br>8. Remessa necessária e apelação desprovidas, ressalvado o prosseguimento do procedimento administrativo relacionado à responsabilização ambiental respectiva, em toda sua amplitude.<br>Opostos embargos de declaração pelo IBAMA, foram eles rejeitados (fls. 319-331).<br>IBAMA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual aponta a violação, pelo aresto vergastado, dos arts. 25, §5º, e 72, IV, da Lei Federal n. 9.605/1998, e dos arts. 744, 745, 747 e 1.228, do Código Civil, visto que, em suma, a apreensão dos instrumentos utilizados na infração ambiental independe do uso específico, exclusivo ou habitual para cometimento da infração, bem assim da responsabilidade do transportador pela conferência da carga, sendo descabida a restituição do veículo ao recorrido.<br>Aponta a violação dos arts. 489, §1º, VI, e 927, III, do CPC de 2015, bem assim do quanto deliberado nos Temas Repetitivos 1036/STJ e 1043/STJ, bem assim da Súmula 613/STJ, sob o argumento de que a apreensão dos bens deve ocorrer independente de a sua fabricação ou utilização ser exclusiva para a prática de atividades ilícitas.<br>É o relatório. Decido.<br>Em relação à alegada violação dos arts. 25, §5º, e 72, IV, da Lei Federal n. 9.605/1998, dos arts. 489, §1º, VI, e 927, III, do CPC/2015, e dos arts. 744, 745, 747, e 1.228 do Código Civil, bem assim dos Temas Repetitivos 1036 e 1043/STJ, e Súmula 613/STJ, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 281-282):<br> .. .<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que foram apreendidos veículo e carreta descritos no Termo de Apreensão nº 520525 pela suposta utilização na prática de infração ambiental.<br>O juízo de primeiro grau, por sua vez, entendeu que os bens em questão não devem ser considerados como instrumentos de uso específico e exclusivo em atividade ilícita, razão pela qual determinou a devolução dos mesmos.<br>Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1036, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1814945/CE), firmou a tese de que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.<br> .. .<br>No caso em comento não foi comprovado que o apelado sabia que transportava a madeira ilegal, pois segundo consta ele estava somente fazendo frete e realizando seu trabalho.<br>A parte impetrante também suscitou excesso e desproporcionalidade da penalidade de perdimento, por configurar como terceiro transportador da carga de madeira que pertencia à Magnaldo Pinto de Castro.<br>A sentença determinou "manutenção da liminar e julgamento pela procedência do pedido para anular a aplicação da penalidade de perdimento do veículo caminhão Volvo / NL-12 360 4x2, branco, Placa AEK-8194 e carretas SR/Schiffer, brancas, Placas ALU-5585 e ALU- 5587s até que o vício seja eventualmente sanado na esfera administrativa, mantendo-se o impetrante na posse dos bens.<br>Ademais, tem-se consignado que o proprietário do veículo apreendido não possui direito subjetivo de guardá-lo consigo na condição de fiel depositário, ao menos até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto n. 6.514/2008, art. 106, II). A Sentença foi proferida nesses termos e com as limitações indicadas e, assim, deve ser mantida.<br>De outro lado, deve ser prestigiada a situação consolidada no caso concreto, tendo em vista que a sentença concessiva do pleito foi proferida em momento anterior à tese fixada pelo STJ, razão pela qual não se mostra recomendável desfazer a situação de fato neste momento processual.<br> .. .<br>Consoante se depreende dos excertos acima reproduzidos, a Corte Regional concluiu que a sentença que deliberou pela devolução dos bens ao recorrido é anterior às teses fixadas por esta Corte Superior, Temas 1036/STJ e 1043/STJ, bem assim de tratar-se de situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo, razões pelas quais negou provimento ao recurso de apelação do IBAMA que pretendia a manutenção da apreensão dos bens.<br>Quanto ao argumento de situação jurídica consolidada e pela impossibilidade de aplicação da tese firmada por este STJ nos Temas repetitivos 1.036 e 1.043, assiste razão à autarquia recorrente.<br>Como bem destacado no julgamento do REsp 1.604.515/RS, "O procedimento do recurso especial repetitivo impõe a paralização da discussão em processos diversos, para aguardar a definição da tese representativa de controvérsia a ser aplicada igualmente em todos os casos. Penso que este não é um processo adequado para se julgar a modulação. Os efeitos exclusivamente prospectivos, propostos pelo douto Relator, não alcançam a mens legis do rito processual do recurso especial repetitivo. Os efeitos do julgamento em representativo de controvérsia são imediatos. Por isso, a pertinência da determinação de sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma tese representativa da controvérsia. O ato de modulação é atribuição do próprio órgão julgador, preferencialmente, quando do julgamento do próprio recurso especial repetitivo. Deve ser evitada exceção à tese fixada como representativa da controvérsia, sob pena de se violar o princípio da igualdade, base legitimadora do procedimento do recurso especial repetitivo" (Ministro Mauro CampbellMarques); "efetivamente, aqui não se poderia, num processo singular, modular uma decisão tomada em sede de recurso repetitivo. Como destacou o Ministro GURGEL DE FARIA, se fosse possível fazê-lo, em homenagem à segurança jurídica, tal deveria ser feito no âmbito do próprio recurso repetitivo, o que não ocorreu" (Ministra Assusete Magalhães).<br>Não de hoje, esta Corte Superior registra precedentes no sentido de que, nem as Turmas do STJ podem modular os efeitos de acórdãos repetitivos: EDcl noAgRg no REsp 666.752/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/04/2008, DJe 14/05/2008; AgInt no REsp n. 1.607.619/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de16/8/2018.<br>Isso porque somente o órgão prolator do julgamento repetitivo cabe alterar ou modular seus efeitos, com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC:<br>Art. 927<br> .. .<br>§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.<br>Assim, no caso dos autos, o aresto recorrido, aludindo unicamente ao fato de que os veículos apreendidos foram liberados anteriormente à fixação das Temas Repetitivos 1.036/STJ e 1.043/STJ, e por isso não poderiam ser aplicadas à lide, a fim de que fossem resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, vai de encontro ao entendimento consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos julgados a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. QUESTÃO DECIDIDA NA APRECIAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 1.036 E 1.043 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a modulação dos efeitos da decisão compete ao juízo que a prolatou. Tal orientação já foi aplicada para declarar ilegítima a modulação de decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade por outro órgão que não o Supremo Tribunal Federal; e para afirmar que as Turmas do Superior Tribunal de Justiça não podem modular os efeitos de acórdãos repetitivos.2. Aquela orientação não impede que o julgador do caso análogo sucessivo ao precedente aprecie, como é da essência do julgamento em concreto, os fatos da causa no momento da aplicação. Nessa apreciação, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que o julgador dever considerar as consequências práticas de sua decisão, bem como que deve ele, no momento de aplicar novo dever ou condicionamento de direito, estabelecer um regime de cumprimento proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.3. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal de origem, aludindo unicamente ao fato de que o veículo apreendido foi liberado no ano de 2011, decidiu que os Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 deveriam ter aplicação exclusivamente prospectiva. Com isso, violou o art. 927, § 3º, do Códigode Processo Civil, pois, presumindo a impossibilidade ou dificuldade de apreender veículos há muito tempo liberados por decisão judicial anterior,restringiu os efeitos de um precedente que o Superior Tribunal de Justiçanão modulou.4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 1.033.647/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>Demais disso, a legislação de regência, nos arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998, estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental, conferindo, para tanto, poderes à autoridade administrativa.<br>A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação para a aplicação dessas sanções compromete a capacidade de dissuasão própria da medida, consistindo em incentivo às condutas lesivas ao meio ambiente. Nesse sentido, julgados da Segunda Turma e Primeira Seção: REsp n. 1.820.640/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/10/2019; REsp n.1.814.945/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021.<br>Por fim, reforça-se o posicionamento pela edição da Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>Ademais, a hipótese de o recorrido não ter conhecimento de que transportava madeira ilegal, não pode ser motivo para afastar a penalidade que lhe foi aplicada, porquanto, de acordo com os arts. 744, 745 e 747 do Código Civil, caberia a ele a responsabilidade pela conferência da carga.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para do IBAMA para restabelecer a validade dos atos administrativos de apreensão e perdimento do veículo objeto da lide.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA