DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLA FERNANDA DA ROCHA SANTOS em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.<br>Depreende-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 16-38).<br>Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor da paciente.<br>Sustenta que a paciente faz jus à prisão domiciliar, em virtude de possuir 4 filhos menores de 12 anos, os quais dependem dos seus cuidados.<br>Aponta ausência de requisitos para a prisão preventiva.<br>Requer, ao final, a revogação da segregação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a colocação da paciente em prisão domiciliar ou a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal , para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.<br>Transcrevo, por oportuno, trecho do acórdão hostilizado:<br>Inicialmente oportuno destacar que o legislador não fechou as hipóteses de concessão de prisão domiciliar, deixando a possibilidade ao Magistrado de avaliar as peculiaridades do caso concreto.<br> .. <br>Assim, compreendo que, no que tange à possibilidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar pelo fato de possuir filhos menores, a existência das crianças não garante qualquer benefício ou possibilita a conversão em prisão domiciliar automaticamente, cabendo à autoridade judiciária reconhecer se a substituição se mostra inviável ou inadequada após percuciente análise do caso concreto.<br>Ante a tal premissa, não parece aceitável concordar com a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, isolada ou cumulativamente com outras medidas cautelares, diante das circunstâncias, ainda que indiciárias, em que se deu o cometimento do crime.<br>Deve-se ponderar se a paciente seria imprescindível ao cuidado dos infantes, além de forçosa ponderação de valores, sobretudo levando em consideração o princípio do melhor interesse da criança, que estaria exposta ao mundo do crime. Há indícios de que a paciente pratica tráfico de entorpecentes no município de Aquidabã, sendo encontrada uma quantidade razoável de entorpecentes, na mesma residência em que a paciente morava com seus filhos. Acrescente-se que a paciente confessa na delegacia que vende drogas em casa: "que os usuários se deslocam até a residência da interrogada, compra, paga a droga e se evade do local; que semanalmente vende aproximadamente 10 gramas faturando R$1.000,00 (um mil reais)".<br>Portanto, presentes os requisitos para a custódia cautelar da paciente, o fato de ser genitora de crianças não é o bastante para que seja decretada, obrigatoriamente, a prisão domiciliar, posto que insuficiente, porquanto coloca em risco os bens jurídicos protegidos, sobretudo a garantia constitucional do dever de colocar a criança a salvo "de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (CF, art. 227).<br>Como se vê, as condicionantes fáticas analisadas para o pleito de substituição da segregação preventiva pela prisão domiciliar se mostram como exceção, inclusive, à regra fixada pelo pretório Excelso no Habeas Corpus nº 143.641/SP, que concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, estendendo a ordem a todas as mulheres presas e adolescentes internadas nessa condição, a concluir que esta decisão não é ofensiva à autoridade daquilo que foi decidido.<br> .. <br>Assim, ao menos neste exame inicial, não vislumbro a existência de qualquer constrangimento ilegal a ser reparado através deste mandamus, não estando preenchidos o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida pleiteada.<br>Por conta do exposto, indefiro o pedido liminar.<br>Mantenho a decisão outrora proferida acima transcrita, por considerar necessária a manutenção da prisão preventiva da paciente. Não vislumbro, portanto, a existência de qualquer constrangimento ilegal a ser reparado através deste writ.<br>Em razão do exposto, conheço do Habeas corpus e denego a ordem. (fls. 29-37).<br>No caso, a paciente demonstrou possuir filhos menores de 12 anos de idade, nesse aspecto, há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Desse modo, tem-se que a situação da paciente, não obstante os fundamentos da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela novel legislação a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA