DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso Especial interposto contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Além de o Superior Tribunal de Justiça ser manifestamente incompetente para julgar Recurso Especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, por ausência de previsão no art. 105, III, da Constituição Federal (AgInt no AREsp 1445120/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti Quarta Turma, DJe de 24.4.2020), o recurso foi interposto diretamente no STJ, quando deveria ter sido apresentado à Presidência da Turma Recursal dos Juizados Especiais (art. 1.029, caput, do CPC).<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA