DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de YAGO CALDON TAVARES GRATIERI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Recurso em Sentido Estrito n. 0000515-18.2021.8.08.0061).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nos arts. 121, § 2º, I, III e IV; 211 e 212, na forma do art. 69, todos do Código Penal; no art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990; e no art. 244-B, caput e § 2º, da Lei n. 8.069/1990, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou-lhe provimento (e-STJ fls. 30/38).<br>Opostos embargos de declaração, o recurso foi acolhido em parte para correção de erro material no relatório do voto embargado, julgando prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva (e-STJ fls. 8/13).<br>Daí o presente writ, no qual a defesa argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa e excesso de prazo da prisão cautelar, pois haveria (e-STJ fl. 4): "a) Excesso de prazo e morosidade indevida. A prisão preventiva já ultrapassa todos os parâmetros de razoabilidade. Conforme pacífica jurisprudência, não se pode admitir que o réu permaneça preso por mais de 4 anos aguardando decisão definitiva, sem que tenha contribuído para o atraso. b) Erro de fato reiterado. O acórdão incorre duas vezes no mesmo vício: menciona processo e réus estranhos ao caso, e desta vez acrescenta informação inverídica de soltura. c) Omissão reiterada na análise da liberdade. Ao não apreciar o pedido de revogação da preventiva, o TJES violou os arts. 312 e 316 do CPP, além do direito constitucional de liberdade (art. 5º, LXVIII, CF). d) Prejuízo ao direito de recorrer. A necessidade de novos embargos para corrigir erro material e omissão impede que a defesa leve o mérito ao STJ, configurando cerceamento do duplo grau de jurisdição."<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.<br>Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se observa do relatório, busca a defesa seja reconhecido o excesso de prazo da prisão preventiva do paciente.<br>No entanto, verifico que da questão esta Casa não pode conhecer, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema.<br>O colegiado local, ao apreciar o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, limitou-se a analisar a tese de excesso de linguagem na decisão de pronúncia. Não houve nenhuma manifestação nas instâncias ordinárias acerca das matérias ventiladas no presente remédio constitucional.<br>Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único - 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 2.470).<br>Nesse mesmo caminhar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.<br> .. <br>(HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal:<br>Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 133.585 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 1º/8/2016.)<br>Tal o contexto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA