DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por LEDIR SIDNEY SILVA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG.<br>Recurso especial interposto em: 22/11/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.<br>Ação: embargos à execução, opostos pelo recorrente em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.<br>Sentença: julgou improcedentes os embargos.<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - INDEFERIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. Tendo em vista que na inicial dos embargos à execução o apelante não alegou qualquer preliminar de inépcia da inicial, por ausência de apresentação da cópia da Cédula de Crédito Rural, bem como o fato de que a cópia do referido título foi anexada nestes embargos, não havendo qualquer prejuízo à sua defesa, não há que se falar em inépcia da inicial. Além disso, a planilha de débito anexada pelo apelante atende todos os requisitos legais exigidos. Não tendo a parte comprovado os requisitos legais para o alongamento de dívida, decorrente de título de crédito rural, impõe-se o indeferimento do pedido.<br>As instituições financeiras não estão vinculadas aos limites de juros estabelecidos pelo Decreto n. 22.626/33, nem pelo Código Civil, mas apenas àqueles arbitrados pelo Banco Central - órgão executivo do CMN - o que é permitido pela Lei n. 4.595/64. Todavia, reconhecida a abusividade dos juros contratados, devem os mesmos ser limitados à uma vez e meia a taxa média do Banco.<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 485, IV, e 798, I, "a" e "b", do CPC.<br>Alega, em síntese, que "a nulidade ora suscitada se trata de matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em qualquer momento do processo, podendo ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, sem necessidade de comprovação de ocorrência de prejuízo à parte"; que a "parte ora recorrida não juntou cópia do título que se pretendia executar, bem como não trouxe aos autos memória de cálculo detalhada, descumprindo, assim, o que determina o artigo 798, inciso I, alíneas "a" e "b" do Código de Processo Civil"; e que "a ausência de documento indispensável à propositura da ação enseja a sua extinção, por ser inepta" (e-STJ fls. 477 e 478).<br>Afirma que "tem-se que a parte ora embargada quedou-se inerte em seu dever de juntar a documentação necessária no momento adequado, qual seja, junto da peça inicial de execução"; e que "não pode ser considerada como válida a juntada dos documentos feita pela Recorrida, já que feita de maneira extemporânea" (e-STJ fl. 478).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Constata-se, da leitura das razões recursais, que o recorrente não impugnou, de maneira específica e consistente, os seguintes fundamentos do acórdão recorrido:<br>"O apelante suscita preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável ao ajuizamento da ação, consistente na cópia do título executivo extrajudicial, qual seja, cédula rural objeto da demanda. Aduz ainda que em relação à planilha de cálculo, ela não aponta com clareza os encargos, o porquê da eleição das datas deles constantes, bem como não apresenta de forma analítica os cálculos de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária.<br>Sem razão o apelante.<br>Verifica-se que na inicial dos embargos à execução, o apelante não suscita qualquer nulidade em face da não apresentação da cópia do título executivo extrajudicial com a inicial da execução, não havendo que se falar em qualquer prejuízo à sua defesa.<br>Além disso, a cópia da Cédula Rural Pignoratícia que embasa a execução foi anexada nestes embargos (doc. 74).<br>Também não assiste razão ao apelante quanto à suposta ausência dos requisitos legais da planilha de cálculo.<br>Na referida planilha consta a taxa de juros cobrada (6,5% ao ano), a periodicidade (365 dias), bem como os encargos cobrados no período de inadimplemento (juros remuneratórios de 6,5% a. a., juros de mora de 1% a. a e multa de 2%).<br>A planilha demonstra claramente a data do vencimento do título (24/06/2015) e a evolução mensal do débito no período compreendido entre a data do vencimento e a data apurada do saldo devedor (06/02/2017), bem como os juros remuneratórios incidentes no período, os juros de mora e a multa (doc. 2, fl. 23/24).<br>Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial." (e-STJ fls. 444/445)<br>E do acórdão do recurso integrativo:<br>"Ao contrário do que alega o embargante, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo na ação de execução de título executivo extrajudicial, deve-se oportunizar à parte emendar a inicial apresentada desprovida de documentos essenciais à propositura da demanda, confira-se:<br>(..)<br>Conforme analisado no acórdão embargado, o embargante não suscitou qualquer nulidade na inicial dos embargos à execução, em face da não apresentação da cópia do título executivo extrajudicial com a inicial da execução, não havendo que se falar em qualquer prejuízo à sua defesa." (e-STJ fls. 467/469)<br>Desse modo, deve-se manter o acórdão recorrido, ante a incidência, na espécie, da Súmula 283/STF.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 3% (três por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte recorrente, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.<br>1. Embargos à execução.<br>2. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. Recurso especial não conhecido.