DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em benefício de DOUGLAS TAFAREL ALVES FERREIRA - condenado como incurso no crime de homicídio qualificado - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 000058-08.2013.8.26.0047), não co mporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a revisão da pena, na condenação proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Assis/SP, postulando a fixação da pena-base no mínimo legal.<br>Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação criminal", como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (AgRg no HC n. 918.369/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 24/9/2024; e HC n. 790.078/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024).<br>Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a superar o citado óbice, tendo a Corte estadual decidido em conformidade com farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois, de fato, não há ilegalidade no aumento da pena-base (um terço) acima do mínimo legal, em razão de duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente: a culpabilidade e as circunstâncias do crime visto que foi fixada nos ditames legais e em conformidade com os critérios subjetivos (fl. 46).<br>Tal o contexto, obter conclusão inversa ensejaria profunda incursão probatória aos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.